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D.O. nº28659 de 11/01/2024

PV 13594 - Goulart e Ribeiro da Rocha Advogados - Edital de Citação 15.12.2023

EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS

Expedido por determinação do MM.(ª)Juiz(a) de Direito Luis Felipe Lara De Souza. Processo n. 1011268-47.2022.8.11.0045. Valor da causa: R$ 312.526,07. ESPÉCIE: [Compra e Venda, Obrigação de Entregar]->Execução de Título Extrajudicial (12154). Polo Ativo: Nome: FIAGRIL. Endereço: , Lucas do Rio Verde - MT - CEP: 78455-000. Polo Passivo: Nome: Edimar Ferandin, brasileiro, produtor rural, portador da Cédula de Identidade nº 5.811.658-0 SSP/PR, inscrito no CPF nº 023.987.059-00, residente e domiciliado em local desconhecido. Finalidade: efetuar a citação do polo passivo, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829, caput), ou indique bens passíveis de penhora, cientificando-a também de que poderá opor embargos (CPC, arts. 914 e 915), independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC. Foram fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais serão reduzidos pela metade, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 827, § 1º). Resumo da inicial: "A Exequente firmou Contrato de Compra e Venda de Feijão Soja em Grãos Fixo com o Executado no dia 14/06/2019, o qual comprometeu-se em entregar 162.000 kg de soja, equivalente a 2.700 sacas, da safra 2018/2019, a ser entregue até 15/08/2019. (...) Nos termos do contrato, as partes fixaram o preço de R$ 78,40 (setenta e oito reais e quarenta centavos) por saca de soja, perfazendo assim, o montante total pactuado R$ 211.680,00 (duzentos e onze mil, seiscentos e oitenta reais). (...) Ocorre que, o Executado não cumpriu a obrigação de entregar as sacas de soja pactuadas. É necessário mencionar que a exequente buscou o executado para confeccionar um acordo sobre o descumprimento, que resultou infrutífero; por essa razão, vem através do presente requerer a execução somente sobre a multa compensatória. Ademais, nota-se no âmago do contrato executado que, em caso de inadimplemento, os contratantes estipularam cláusula penal compensatória de 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida confessada, acrescida dos encargos de mora, sobre o valor atual da soja (cláusula 6.1). (...) Por força contratual, nos termos das cláusulas 6.1 e 6.2, o valor executado corresponde: Valor devido: 162.000 kg de soja (2.700 sacas de soja); Valor da saca de soja em 30.09.2019: R$ 91,97 (noventa e um reais e noventa e sete centavos). • Multa Compensatória de 50% do valor devido: 50% do valor devido: 81.000 kg de soja (1.350 sacas de soja) Valor equivalente: R$ 124.159,50 (cento e vinte e quatro mil, cento e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos) • Atualização Monetária e Juros de 1% ao mês: (...) Assim, a execução é proveniente da multa contratual penal conferida à parte inadimplente, em que perfaz o total atualizado de R$ 269.867,83 (duzentos e sessenta e nove mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos). Por esse motivo, não restou alternativa senão buscar por meio judicial o requerimento do direito compensatório da Exequente, estipulado em contrato com consentimento pleno das partes assinantes." Decisão: "Vistos, etc. I. Considerando que deve ser priorizada a citação pessoal, determino a consulta de endereço da parte Executada junto aos Sistemas Informatizados, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita. II. Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta. II.1 Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. II.2 Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento. III. Realizada a pesquisa e sendo apresentado endereço diverso daqueles constantes nos autos, empreenda a Secretaria Judicial o necessário para citação/intimação da parte Executada, a qual deve realizar-se em todos os endereços disponibilizados, devendo a parte providenciar o pagamento dos emolumentos devidos ao cumprimento dos atos, sob pena de arquivamento da lide. IV. Lado outro, caso reste infrutífera e pesquisa de endereço ou tentativa de citação, constata-se que foram dirimidas integralmente as possibilidades de citação pessoal da parte Executada, portanto, satisfeito o requisito para realização da citação por edital da parte Executada. V. Assim, não obstante a falta de localização da parte Executada por encontrar-se em local incerto e não sabido, determino seja citada por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 257 e 830, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, se manifestar nos termos da decisão inicial. VI. Desde já nomeio a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, como curadora especial à parte revel citada por edital, determinando que, escoado o prazo da citação editalícia, seja a curadora intimada para apresentar manifestação pertinente ao caso, no prazo legal. VII. Ademais, assim que aportando aos autos a manifestação, intime-se a parte Exequente, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. VIII. Cumpra-se, expedindo o necessário. IX. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito". Advertências à parte: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Iram Gomes de Aguiar, digitei. Lucas do Rio Verde, 12 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente), Gestor(a) Judiciário(a), Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.