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Processo nº 237322/2020

Interessado - Ruy Pacheco de Almeida Prado

Relator - Rodrigo Gomes Bressane - AÇÃO VERDE

Advogada - Manoele Krahn - OAB/PR 43.592.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Data do julgamento - 24/11/2023

Acórdão nº 602/2023

Auto de Infração nº 20203063 de 20/06/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 20204051 de 15/06/2020. Por destruir 34,023 hectares de vegetação nativa do bioma amazônico, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente, conforme relatório técnico de nº 138/ 1º CIAPMPA/BPMPA/2020. Decisão Administrativa nº 1358/SGPA/SEMA/2022, homologada em 13/09/2022, na qual ficou decido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 170.115,00 (cento e setenta mil, cento e quinze reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, conhecimento e provimento para reverter a decisão de 1ª instancia. Voto do Relator: Conheceu o recurso e deu parcial provimento, reformando parcialmente a Decisão Administrativa nº 1358/SGPA/SEMA/2022, com o reenquadramento os fatos da violação ao artigo 52 do Decreto Federal nº 6.514/2008, reduzindo a multa inicial aplicada, totalizando o valor de 34.023,00 (trinta e quatro mil e vinte e três reais). O representante da PGE apresentou, oralmente, voto divergente por entender que a Floresta Amazônica é Objeto de Especial Preservação e, dessa forma, desprovendo o recurso interposto pela recorrente. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto do relator pelo parcial provimento, reformando parcialmente a decisão administrativa, com o reenquadramento os fatos da violação ao artigo 52 do Decreto Federal nº 6.514/2008, reduzindo a multa inicial aplicada, totalizando o valor de R$ 34.023,00 (trinta e quatro mil e vinte e três reais). Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Lucy Vieira da Silva Pinto

Representante da SEDUC

Aleandra Rafaela Barros Figueiredo

Representante da FECOMÉRCIO

Thaiany Cosmes

Representante do ITEEC

Houseman Tomaz Aguiliari

Representante da APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da PGE.

Houseman Tomaz Aguiliari

Presidente da 1ª J.J.R.