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LEI Nº             12.476,              DE   09   DE             ABRIL              DE 2024.

Autor: Deputado Valdir Barranco

Institui a implementação de tendas violetas contra violência sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei institui tendas violetas contra violência sexual ocorrida em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  Fica assegurado a toda mulher ou homem, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual ou idade, o acolhimento por meio das tendas violetas.

Art. 3º  As tendas violetas se constituem como espaço para acolhimento às vítimas que denunciem abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos, bem como para oferecer materiais informativos sobre prevenção à violência sexual, conscientizando sobre a importância do consentimento evidente antes de toda e qualquer interação sexual.

Art. 4º  São formas de violência sexual, entre outras, tipificadas pelo Código Penal Brasileiro:

I - abuso sexual;

II - assédio sexual;

III - importunação sexual.

Art. 5º  Para os efeitos desta Lei, ficam definidos como eventos culturais realizados em espaços públicos, entre outros:

I - blocos de carnaval de rua;

II - rodas de samba em espaços públicos;

III - apresentações culturais em praças públicas;

IV - apresentações culturais em feiras livres.

Art. 6º  A política pública que visa coibir a violência sexual em espaços públicos deverá ocorrer por meio de um conjunto articulado de ações entre os órgãos do Estado e do sistema de justiça.

Art. 7º  Produtores culturais autorizados pela Prefeitura para realizar o evento público deverão comunicar ao órgão do Estado competente da ocorrência do evento cultural a ser realizado em espaço público para acionar a organização das tendas violetas.

Art. 8º  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º  VETADO.

Art. 10  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  09  de   abril   de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado