Aguarde por favor...

DECRETO Nº       782,          DE     27        DE          MARÇO          DE 2024.

Institui o Programa de Estágio Jovem Profissional, altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 121, de 19 de junho de 2015, que disciplina o estágio remunerado no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEPLAG-PRO-2024/01458, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008;

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a adoção de medidas que incentivem a profissionalização e a inserção no mercado de trabalho de estudantes;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter os incentivos de preparação dos educandos para o ingresso no mercado de trabalho através da disponibilidade de vagas de estágio no Poder Executivo Estadual,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Estágio Jovem Profissional destinado aos estudantes matriculados e com frequência efetiva em cursos regulares de nível médio integrado ou realizado concomitante a um curso técnico profissionalizante.

Art. 2º  Fica acrescido o § 3º ao art.1º do Decreto nº 121, de 19 de junho de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

(...)

§ 3º  Para efeito deste Decreto considera-se-á nível médio, além do ensino escolar ordinário, os cursos de educação profissional técnica ofertados pelos estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.”

Art. 3º  Ficam alterado o inciso IV e acrescentados os incisos VIII e IX ao art. 15 do Decreto nº 121, de 19 de junho de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15  (...)

(...)

IV - revelar fato ou informação de natureza restrita ou sigilosa de que tenha acesso ou ciência, em razão do cumprimento do estágio;

(...)

VIII - pleitear administrativamente ou judicialmente em desfavor da fazenda pública estadual;

IX - proceder de forma desidiosa.”

Art. 4º  Fica acrescentado o art. 34-A ao Decreto nº 121, de 19 de junho de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 34-A  Os valores definidos nos anexos IV e V deste Decreto poderão ser modificados ou corrigidos por ato da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.”

Art. 5º  Ficam alterados os anexos IV e V do Decreto nº 121, de 19 de junho de 2015, que passam a vigorar, respectivamente, conforme os anexos I e II deste Decreto.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     27      de   março   de 2024, 203° da Independência e 136° da República

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

BASILIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

ANEXO I

“DA BOLSA MENSAL DOS ESTAGIÁRIOS

Valor da Bolsa Mensal para os estagiários da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso

Modalidade de Estágio

Jornada de atividade

R$ 500,00 (quinhentos reais)

Estudante do ensino médio

20 (vinte) horas semanais

R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais)

Estudante do ensino médio técnico profissionalizante

25 (vinte e cinco) horas semanais

R$ 1.100,00 (um mil e cem reais)

Estudante de curso de graduação

30 (trinta) horas semanais

R$ 2.000,00 (dois mil reais)

Estudante de curso de pós-graduação

30 (trinta) horas semanais

ANEXO II

“DO AUXÍLIO TRANSPORTE

O valor do auxílio transporte dos estagiários da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso corresponderá ao valor fixo de R$ 209,24 (duzentos e nove reais e vinte e quatro centavos) para todas as hipóteses de estágio previstas.”