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LEI Nº            12.422,             DE    05        DE    FEVEREIRO       DE 2024.

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Estado a delegar aos municípios a administração e exploração de rodovias estaduais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, por conveniência administrativa e considerando o interesse público envolvido, poderá pelo prazo de 03(três) anos a contar da vigência desta Lei, firmar Termo de Cooperação com os municípios, ou com consórcio de municípios, pelo prazo de até 25 (vinte e cinco) anos, delegando a administração de rodovias e a exploração de trechos de rodovias, ou obras rodoviárias estaduais.

Parágrafo único  A prorrogação do prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado mediante Lei.

Art. 2º  A delegação será formalizada mediante Termo de Cooperação.

§ 1º  No Termo de Cooperação de que trata o caput deverá constar cláusula prevendo a possibilidade de aplicação da legislação estadual na cobrança de pedágio ou de tarifa, ou de outra forma de cobrança cabível, que não contrarie a legislação vigente.

§ 2º  A receita auferida na forma do § 1º será aplicada em obras complementares, no melhoramento, na ampliação de capacidade, na conservação e na sinalização da rodovia em que for cobrada e nos trechos rodoviários que lhe dão acesso.

Art. 3º  Para a consecução dos objetivos indicados nesta Lei, poderá o município explorar a via diretamente ou por meio de concessão ou parceria, nos termos das leis estaduais que regem as concessões e parcerias.

Art. 4º  O Estado poderá destinar, por convênio específico, recursos financeiros à construção, conservação, melhoramento e operação das rodovias ou trechos de rodovias e obras rodoviárias estaduais objeto de delegação.

Art. 5º  Fica o Estado autorizado a transferir aos municípios, mediante doação:

I - acessos e trechos de rodovias estaduais envolvidos por área urbana ou substituídos em decorrência da construção de novos trechos;

II - rodovias ou trechos de rodovias em que o município manifeste o interesse.

Parágrafo único  Na hipótese do disposto no inciso II, até que se efetive a transferência definitiva, a administração das rodovias será, preferencialmente, delegada aos municípios.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   05   de  fevereiro    de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado