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LEI Nº            12.396,               DE    09    DE         JANEIRO           DE 2024.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Inclusão no calendário de eventos oficiais do Estado de Mato Grosso o Carnaval Regional fora de época de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica incluído na legislação relativa às datas comemorativas do Calendário do Estado de Mato Grosso o Carnaval Regional de Mato Grosso fora de época, a ser comemorado anualmente no mês de setembro.

Art. 2º  O Carnaval Regional de Mato Grosso tem, por finalidade, a estimulação do turismo, lazer e, principalmente, o aquecimento da economia com a criação de postos de empregos e vendas de produtos e serviços.

Art. 3º  A cultura local deve ser alvo dos festejos, resgatando as tradições e histórias do povo mato-grossense.

Art. 4º  A organização das comemorações relativas à data estabelecida por esta Lei deverá contar com a participação das ligas, agremiações e blocos carnavalescos, bem como associações de danças e folclores e, ainda, da Secretaria de Estado responsável pela pasta da Cultura.

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, para sua efetiva aplicação.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  09  de  janeiro  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado