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LEI Nº            12.391,               DE    09    DE         JANEIRO           DE 2024.

Autora: Deputada Sheila Klener

Acrescenta e altera a Lei nº 10.740, de 10 de agosto de 2018, que dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos no Estado de Mato Grosso, para tratar dos animais comunitários.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.740, de 10 de agosto de 2018, que dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos no Estado de Mato Grosso e dá outras providências, para tratar dos animais comunitários.

Art. 2º  Fica alterado o art. 6º da Lei nº 10.740, de 10 de agosto de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º  Fica resguardado o direito a abrigo e cuidados do animal comunitário em áreas públicas e em condomínios residenciais fechados.

§ 1º  Animal comunitário fica definido como aquele que não possui proprietário definido e único, mas que estabelece com os membros da população do local onde vive vínculos de afeto, dependência e manutenção.

§ 2º  Fica proibida, sem ordem judicial, a retirada do animal comunitário da localidade onde se abrigue, bem como a obstrução do fornecimento de alimentos, água e demais cuidados essenciais ao bem-estar do animal.”

Art. 3º  Fica acrescido o art. 6º-A à Lei nº 10.740, de 10 de agosto de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 6º-A Nos casos em que o animal comunitário se encontre em condomínio residencial fechado, fica obrigado:

I - o cadastramento de pelo menos um tutor junto à administração do condomínio;

II - que exista uma relação atualizada dos tutores responsáveis por cada animal comunitário que viva em suas dependências.

§ 1º  É de competência dos tutores mencionados neste artigo os cuidados com higiene, saúde e alimentação do animal comunitário pelo qual se responsabilizam, devendo zelar pela limpeza do local em que esses animais habitam.

§ 2º  Os abrigos, comedouros e bebedouros utilizados para os cuidados com os animais comunitários devem ser posicionados de forma a não prejudicar o transito de veículos e pessoas.”

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  09  de  janeiro  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado