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LEI Nº            12.394,               DE    09    DE         JANEIRO           DE 2024.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Dispõe sobre as diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do setor primário no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre as diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do setor primário no âmbito do Estado de Mato Grosso.

§ 1º  Os direitos a que se refere o caput devem ser assegurados por meio de diretrizes de valorização das atividades rurais, extrativistas e agroflorestais exercidas por mulheres.

§ 2º  Para os fins desta Lei, considera-se mulher trabalhadora do setor primário toda mulher que exerça atividades agroflorestais, extrativistas ou de agricultura familiar que envolva fruticultura, produção de hortaliças, grãos e sistemas agroflorestais.

Art. 2º  São diretrizes dos direitos referidos no art. 1º desta Lei:

I - impulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora do setor primário com a promoção de eventos voltados à capacitação, profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural;

II - priorizar à mulher do setor primário, chefe de estabelecimento rural, o acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à agricultura no Estado de Mato Grosso;

III - proporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres;

IV - fomentar ações preventivas e de combate à violência doméstica, violência de gênero e a violência patrimonial;

V - garantir às mulheres assistência psicossocial, assegurando-lhes plenitude emocional em seu trabalho, em sua capacidade produtiva, aos seus sentimentos, às suas potencialidades mentais e físicas e ao seu ofício profissional e familiar como produtora do setor primário;

VI - priorizar o estabelecimento rural registrado em nome da mulher chefe de família nos programas de regularização fundiária promovidos pelo Estado de Mato Grosso;

VII - propiciar melhorias na qualidade de ensino para os filhos da mulher trabalhadora do setor primário;

VIII - propiciar melhorias nas práticas para maximizar a produção agrícola.

Art. 3º  São objetivos dos direitos referidos no art. 1º desta Lei:

I - a melhoria da qualidade de vida das famílias rurais e agroflorestais;

II - a redução das desigualdades de gênero no âmbito das atividades rurais e agroflorestais.

Art. 4º  Cabe ao Poder Público Estadual dar publicidade aos direitos previstos nesta Lei nos estabelecimentos e órgãos estaduais que ofereçam assistência ao produtor rural.

Parágrafo único  A divulgação da Lei a que se refere o caput se dará por:

I - permanente afixação de placa informativa nos setores de atendimento ao público mencionados no caput;

II - publicação em sítios eletrônicos oficiais dos estabelecimentos e órgãos mencionados no caput.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  09  de  janeiro  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado