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Processo nº 448029/2020

Interessado - Roberto Wagner de Oliveira Vicente

Relator - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT

Advogado - Wilson Vicente Leon Junior - OAB/MT 7.518

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 26/03/2024

Acórdão nº 131/2024

Auto de Infração nº 20143084 de 11/09/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 20144084 de 11/09/2020. Pelo exercício de atividade de garimpagem de minério aurífero contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes, conforme Auto de Inspeção nº 20141084. Decisão Administrativa nº 1938/SGPA/SEMA/2022, homologada em 20/10/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, o reconhecimento da ilegitimidade de parte, pois existe contrato de arrendamento com o Sr. Adriano Grespan desde 25/09/2019 que tem obrigações legais junto a DNPM e SEMA. Que no contrato previa que o garimpeiro deveria requerer as licenças. Aduziu que, a pena não pode passar da pessoa do garimpeiro e que a reponsabilidade civil para recuperar o dano, sim é do recorrente. Voto do Relator: votou pela homologação integral da Decisão Administrativa. O representante da GUARDIÕES DA TERRA apresentou, oralmente, voto divergente pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, tendo em vista que o contrato de arrendamento com os nomes dos envolvidos apresentado é válido, pois assinado e com reconhecimento em Cartório. E que se lavre novo auto de infração em nome do arrendatário Adriano Grespan e que a Superintendência de Fiscalização - SUF, verifique a atual situação da área em questão e analise se há necessidade ou não de lavrar outro termo de embargo. Vistos, relatados e discutidos. Como ocorreu empate, o Presidente da Junta exerceu o voto de qualidade, conforme dispõe o inciso II do artigo 23 do Regimento Interno do CONSEMA, e desempatou. Ao final, decidiram por maioria, acompanhar os termos do voto divergente para reconhecer a ilegitimidade de parte, com fulcro no artigo 53 do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. E, ficou recomendado que se lavre novo auto de infração em nome do arrendatário Adriano Grespan e que a Superintendência de Fiscalização - SUF, verifique a atual situação da área em questão e analise se há necessidade ou não de lavrar outro termo de embargo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Vânia Lúcia Gervásio Pereira

Representante da AMM

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.