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Processo nº 23/159.750-9

Interessados: COVAVVE COMERCIAL VARZEAGRANDENSE DE VEICULOS LTDA

DECISÃO

Trata-se de processo administrativo para anulação de atos societários empresariais arquivados nesta Junta Comercial do Estado de Mato Grosso sob os números 2769510, de 18 de maio de 2023, e 2785512, de 07 de junho de 2023, que foram arquivadas através da utilização de instrumento de procuração outorgada pelo Sr. Aldimiro Rodrigues Bras e Irene Batista dos Santos ao Sr. Ademir Batista dos Santos, onde se promoveu a inclusão do Sr. Ademir de Campos Martins como sócio e administrador da COVAVVE COMERCIAL VARZEAGRANDENSE DE VEICULOS LTDA, CNPJ 03.117.744/0001-89.

Ocorre que tal procuração foi lavrada posteriormente ao óbito do Sr. Aldimiro Rodrigues Bras, ocorrida em 14/03/1998, juntando-se aos autos cópia da certidão de óbito em que se constata o falecimento do sócio.

A Procuradoria Regional se manifestou através do Despacho nº 085/2023 pela instauração do presente procedimento administrativo, para o desarquivamento dos atos viciados, nos termos da IN DREI nº 81/2020, Art. 115 e seus parágrafos.

Determinou a intimação das partes interessadas para manifestação, sendo que se tentou a intimação por correios de Irene Batista dos Santos e Ademir de Campos Martins, através dos ofícios 1810/2023/SG/JUCEMAT, 137/2024/SG/JUCEMAT e 136/2024/SG/JUCEMAT, sem sucesso.

Assim, publicou-se o Edital de Notificação nº 003/2024, de 10 de abril de 2024, no DOE nº 28.720, tendo transcorrido o prazo de manifestação sem respostas.

É o relato. Passo a decidir.

Conforme se depreende da certidão de óbito juntada, as assinaturas dos arquivamentos 2769510, de 18 de maio de 2023, e 2785512, de 07 de junho de 2023, foram realizadas com procuração confeccionada posteriormente ao falecimento do sócio.

Diante de tais elementos, inevitável concluir que restou devidamente comprovada a falsificação da procuração citada.

Incide, desta forma, no disposto no Art. 40, §1º, do Decreto Federal 1.800, de 30 de janeiro de 1996:

Art. 40. As assinaturas nos requerimentos, instrumentos ou documentos particulares serão lançadas com a indicação do nome do signatário, por extenso, datilografado ou em letra de forma e do número de identidade e órgão expedidor, quando se tratar de testemunha.

§1º Sempre que for devidamente comprovada a falsificação da assinatura constante de ato arquivado, o Presidente da Junta Comercial deverá, após intimação dos interessados, garantidos a ampla defesa e o contraditório aos envolvidos, desarquivar o ato viciado e comunicar o fato à Polícia Civil, ao Ministério Público e às autoridades fazendárias, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Portanto, determina-se o desarquivamento dos atos empresariais de nº(s) de arquivamento 2769510, de 18 de maio de 2023, e 2785512, de 07 de junho de 2023 da empresa COVAVVE COMERCIAL VARZEAGRANDENSE DE VEICULOS LTDA, com fundamento no Art. 40, §1º, do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, por nulidade absoluta decorrente de vício de consentimento.

Ainda, determina-se o retorno do cadastro ao status quo ante aos atos desarquivados e comunicação à Receita Federal do Brasil e demais órgãos integrados à REDESIMPLES.

Por fim, que seja remetida cópia integral deste processo à Delegacia Especializada de Estelionato e Outras Fraudes de Cuiabá para as providências que entender necessárias.

Cuiabá-MT, 02 de maio de 2024.

Manoel Lourenço de Amorim Silva

Presidente da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso