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D.O. nº28736 de 06/05/2024

Decisao Nulidade Assinatura Pós Óbito - Ribeiro Bertoleti

Processo nº 23/184.402-6

Interessados: RIBEIRO BERTOLETI PARTICIPACOES LTDA

DECISÃO

Trata-se de processo administrativo para anulação de ato societário empresarial arquivados nesta Junta Comercial do Estado de Mato Grosso sob o número 2578730, de 27 de setembro de 2022 que foi arquivado através da utilização de assinatura digital da sócia Lismara Bertoleti, CPF 395.278.161-49, e promoveu a sua retirada do quadro societário da empresa.

Ocorre que tal assinatura foi realizada posteriormente ao seu óbito, ocorrido em 23/09/2022, juntando-se aos autos cópia da certidão de óbito em que se constata o falecimento da sócia.

A Procuradoria Regional se manifestou através do Despacho nº 105/2023 pela instauração do presente procedimento administrativo, para o desarquivamento dos atos viciados, nos termos da IN DREI nº 81/2020, Art. 115 e seus parágrafos.

Determinou a intimação das partes interessadas para manifestação, sendo que se tentou a intimação por correios de Nilson Lopes Ribeiro através do ofício 262/2024/SG/JUCEMAT, sem sucesso.

Assim, publicou-se o Edital de Notificação nº 002/2024, de 10 de abril de 2024, no DOE nº 28.720, tendo transcorrido o prazo de manifestação sem respostas.

É o relato. Passo a decidir.

Conforme se depreende da certidão de óbito juntada, a assinatura do arquivamento 2578730, de 27 de setembro de 2022, foram realizadas posteriormente ao falecimento da sócia Lismara Bertoleti, CPF 395.278.161-49.

Diante de tais elementos, inevitável concluir que restou devidamente comprovada a falsificação de sua assinatura.

Incide, desta forma, no disposto no Art. 40, §1º, do Decreto Federal 1.800, de 30 de janeiro de 1996:

Art. 40. As assinaturas nos requerimentos, instrumentos ou documentos particulares serão lançadas com a indicação do nome do signatário, por extenso, datilografado ou em letra de forma e do número de identidade e órgão expedidor, quando se tratar de testemunha.

§1º Sempre que for devidamente comprovada a falsificação da assinatura constante de ato arquivado, o Presidente da Junta Comercial deverá, após intimação dos interessados, garantidos a ampla defesa e o contraditório aos envolvidos, desarquivar o ato viciado e comunicar o fato à Polícia Civil, ao Ministério Público e às autoridades fazendárias, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Portanto, determina-se o desarquivamento do ato empresarial de nº de arquivamento 22/137.351-9, de 27 de setembro de 2023 da empresa RIBEIRO BERTOLETI PARTICIPACOES LTDA, com fundamento no Art. 40, §1º, do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, por nulidade absoluta decorrente de vício de consentimento.

Ainda, determina-se o retorno do cadastro ao status quo ante aos atos desarquivados e comunicação à Receita Federal do Brasil e demais órgãos integrados à REDESIMPLES.

Por fim, que seja remetida cópia integral deste processo à Delegacia Especializada de Estelionato e Outras Fraudes de Cuiabá para as providências que entender necessárias.

Cuiabá-MT, 02 de maio de 2024.

Manoel Lourenço de Amorim Silva

Presidente da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso