Aguarde por favor...
D.O. nº28737 de 07/05/2024

ESTATUTO SOCIAL DA MITRA ARQUIDIOCESANA DE CUIABÁ

ESTATUTO SOCIAL DA MITRA ARQUIDIOCESANA DE CUIABÁ

- ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ -

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO, SEDE E FORO

Art. 1º. A ARQUIDIOCESE DE CUIABÁ, tem sua personificação jurídica civil denominada como MITRA ARQUIDIOCESANA DE CUIABÁ, instituída “Diocese” pela Bula Papal "Sollicita Catholici Gregis" de 15 de julho de 1826 e posteriormente elevada “Arquidiocese” pela Bula Papal “Novas Constituere” de 05 de abril de 1910, como subdivisão da Igreja Católica Apostólica Romana, orienta-se pelo Código de Direito Canônico e pelas leis civis aplicáveis, com prazo de duração indeterminado, instituição de personalidade jurídica eclesiástica de direito privado sem fins lucrativos, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob nº 03.005.139/0001-16, de caráter religioso e social, tendo a Santa Sé como autoridade Suprema da Igreja Católica, com autonomia administrativa financeira e patrimonial, e reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável canônica e civil.

Art. 2°. A Arquidiocese é pessoa jurídica de direito exterior, canonicamente constituída, dotada de conteúdo moral e natureza eclesiástica aceita como tal e acolhida pelo sistema jurídico brasileiro, desde o Decreto n.º 119-A, de 07 de janeiro de 1890, assinado pelo Governo Provisório da República; e pelo art. 44 da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, assim incluída pela Lei nº 10.825 de 22/12/2003 no inciso IV como "organização religiosa", referendada pelo art. 3° do Acordo Internacional celebrado entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao estatuto jurídico da Igreja Católica no Brasil, promulgado nos termos do Decreto nº 7.107 de 11 de fevereiro de 2010.

Parágrafo único - Conforme Lei nº 10.825 de 22/12/2003, art.44, §1º, são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

Art. 3°. A Arquidiocese de Cuiabá foi constituída por Bula Pontifícia "Sollicita Catholici Gregis" no dia 15 de julho de 1826 e Bula Pontifícia ’Novas Constituere” no dia 05 de abril de 1910, com tradução oficial nº 370-12, livro 01 e registrada em 22/08/2013 sob nº 362534, livro B, no Cartório do lº Ofício da Comarca de Cuiabá - MT, com protocolo nº 389623.

Art 4°. A Arquidiocese de Cuiabá tem sede apostólica e foro na cidade de Cuiabá, Mato Grosso, na Praça do Seminário, n° 489, Bairro Dom Aquino, CEP 78015-325 e poderá atuar, dentro dos seus objetivos, no Estado de Mato Grosso, nos limites de sua circunscrição definida em documento próprio da Igreja.

Parágrafo Único - A Arquidiocese de Cuiabá tem circunscrição territorial delimitada nos municípios de Cuiabá, Várzea Grande, Barão de Melgaço, Acorizal, Rosário Oeste, Santo Antônio de Leverger, Distrito da Guia, Jangada e Nobres.

Art. 5º. A qualquer tempo a circunscrição territorial da Arquidiocese de Cuiabá poderá ser alterada com desmembramento para criação de nova Diocese ou por outros motivos apresentados pelo Colégio de Bispos do Regional, com aceitação da Nunciatura Apostólica no Brasil e aprovado pela Santa Sé.

Parágrafo único - Compete exclusivamente à suprema autoridade, Romano Pontífice, Papa, criar nova Diocese.

Art. 6º. A fim de cumprir suas finalidades, a Arquidiocese de Cuiabá poderá:

I     - Criar filiais, Paróquias, Seminários, Institutos, Casas de Retiro, Casas de Repouso, Casas Religiosas, Escolas, Faculdades e outras que julgar necessárias e aprovadas pelos seus Conselhos constituídos;

II    - Organizar-se em pastorais, comunidades, órgãos, divisões, departamentos, seções, setores, na quantidade necessária, que se regerão, quando criadas, pelo regimento de direito ordinário, plano diocesano ou por outros documentos válidos da Igreja Católica.

Parágrafo Primeiro - A Arquidiocese poderá, também, criar e manter obras sociais de caráter filantrópico, sem fins lucrativos, para atuação nas áreas religiosa, cultural, educacional, da saúde e da assistência social.

Parágrafo Segundo - Todo documento deverá ser oficial através de decreto ou outro documento canônico válido assinado pelo Arcebispo ordinário, representante da Igreja, e registrado em livros próprios.

Parágrafo Terceiro - Os documentos da cúria, destinados a produzir efeito jurídico canônico, devem ser assinados pelo Ordinário de quem procedem, e isto para a validade, e, simultaneamente, pelo Chanceler da cúria ou por um notário; o chanceler tem obrigação de dar conhecimento desses documentos ao Moderador da cúria.

Art. 7º. A Arquidiocese não distribuirá, sob forma alguma, dividendos, lucros, superávits e participações do seu patrimônio, de qualquer natureza, e aplicará integralmente o saldo havido nos exercícios financeiros, na consecução e no desenvolvimento de suas finalidades.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 8°. A Arquidiocese de Cuiabá tem por objetivos:

I     - Acolher os Fiéis, aqueles por terem sido incorporados em Cristo pelo batismo, foram constituídos em povo de Deus, chamados a exercer a missão que Deus confiou à Igreja;

II    - Evangelizar e dar assistência espiritual aos fiéis em geral, inclusive aos internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar;

III   - Anunciar sempre e em toda a parte os princípios morais, mesmo de ordem social, bem como emitir juízo acerca de quaisquer realidades humanas, na medida em que o exijam os direitos fundamentais da pessoa humana ou a salvação das almas;

IV   - Promover e dar apoio às atividades de fins religiosos, morais, culturais ou de assistência social, objetivando a preservação da formação cívica, moral e cultural do povo brasileiro;

V    - A busca da promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

VI   - O apoio, assistência e auxílio às associações sem fins lucrativos que atuem em áreas afins, na medida do possível;

VII  - O desenvolvimento de atividades educativas e socioculturais;

VIII - A motivação, articulação e desenvolvimento de programas, projetos e demais atividades de voluntariado;

IX   - Ministrar a instrução catequética, utilizando todos os meios e subsídios didáticos eficazes para que os fiéis, de forma adaptada à sua índole, faculdades, idade e condições de vida, aprendam mais profundamente a doutrina católica e a possam traduzir melhor na prática.

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS

Art. 9º. A receita da Arquidiocese será constituída:

I     - Pelos usufrutos que lhe forem constituídos;

lI - Pelas rendas provenientes de títulos, ativos financeiros ou operações de créditos;

III - Pelas rendas auferidas de seus bens patrimoniais;

IV - Pelas doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas

V - Pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados a favor da Arquidiocese pela União, pelos Estados e pelos Municípios, bem como por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI - Por outras rendas eventuais.

Art. 10º. Os recursos financeiros da Arquidiocese, excetuados os que tenham especial destinação, serão empregados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de atividades que lhe são próprias e, quando possível, no acréscimo de seu patrimônio.

Parágrafo primeiro - A aplicação de recursos financeiros no patrimônio da instituição deve obedecer a planos que tenha em vista:

I - A garantia dos investimentos;

II - A manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados.

Parágrafo segundo - No desempenho de seu múnus pastoral, mantém ela permanente escrituração de suas receitas e despesas, de conformidade com os planos estabelecidos, na legislação civil, termo e o lugar.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO

Art. 11º. O Patrimônio da Arquidiocese de Cuiabá é constituído por bens móveis, imóveis, equipamentos, veículos, valores e direitos, bem como pela renda de títulos, legados e donativos diversos. Estes bens são destinados para o culto divino, a evangelização, o exercício da caridade, bem como para a ampliação e manutenção das Igrejas, da casa e salas Paroquiais da Arquidiocese, Seminários e respectivos seminaristas, sustento do clero, assim como suprir as despesas administrativas e obrigações fiscais.

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 12º. No exercício de suas funções, o Arcebispo titular da Arquidiocese é seu representante em juízo ou fora dele, e em todas as relações com terceiros, perante os quais assume os compromissos e obrigações civis e patrimoniais, especialmente admitindo e demitindo pessoal auxiliar, firmando contratos, movimentando contas em instituições bancárias e exercendo ainda a faculdade de delegar poderes, inclusive os da cláusula "ad juditia".

Art. 13°. Com o nome de Ordinário designam-se, em direito, o Arcebispo Arquidiocesano que, são colocados à frente da Igreja particular segundo o Cân. 368 do CDC Código Direito Canônico, e ainda os que nas mesmas tem o poder executivo ordinário geral.

Parágrafo primeiro - O Arcebispo Arquidiocesano é nomeado pelo Sumo Pontífice através da Bula Papal, devendo ser traduzida em português. Na sua posse deve ser lavrada ata e registrada em livros próprios.

Parágrafo segundo - Conforme Cân. 382 §3 do CDC, o Arcebispo toma posse canônica da Arquidiocese ao apresentar na Arquidiocese os documentos apostólicos, pessoalmente ou por procurador, ao colégio dos consultores, estando presente o chanceler da Cúria, que deve lavrar o fato em ata; nas Dioceses ou Arquidioceses recém­ erigidas, no momento em que fizer notificar esses documentos ao clero e ao povo presente na igreja catedral, devendo o presbítero mais idoso entre os presentes lavrar o fato em ata.

Art. 14°. Conforme Cân. 381 §1º do CDC, ao Arcebispo Arquidiocesano, na Arquidiocese que lhe foi confiada, compete todo o poder ordinário, próprio e imediato, que se requer para o exercício do seu múnus pastoral, com exceção das causas que, por direito ou por decreto do Sumo Pontífice, estejam reservados à suprema ou a outra autoridade eclesiástica.

Art. 15º.  Conforme Cân. 473 §1º do CDC, o Arcebispo Arquidiocesano deve esforçar-se para que todos os assuntos que pertencem à administração de toda a Arquidiocese, sejam devidamente coordenados e orientem para melhor se promover o bem da porção do povo de Deus que lhe foi confiado.

Art. 16º. No caso de falecimento, impedimento do Arcebispo em exercício, transferência do Arcebispo, ou seja, quando a Arquidiocese ficar vacante por algum motivo, assumirá o Administrador Arquidiocesano escolhido pelo Colégio Arquidiocesano de Consultores ou Administrador Apostólico nomeado pela Santa Sé, ao qual são assegurados todos os poderes demarcados pelo Direito Canônico e pela legislação brasileira.

Art. 17°.  As paróquias integrantes da Arquidiocese têm seu cuidado pastoral confiado ao Pároco como o seu pastor próprio, sob a autoridade do Arcebispo Arquidiocesano (CDC, Cân. 515). Mesmo sendo uma porção da Arquidiocese, a paróquia legitimada erigida tem "ipso iure", personalidade jurídica canônica, mas civilmente será representada, em todas as relações jurídicas, pela Arquidiocese de Cuiabá, salvo quando a representar por delegação expressa.

Parágrafo único - O Pároco é nomeado pelo Arcebispo Arquidiocesano através de documento próprio da Igreja. Na sua posse é lavrada ata e registrada em livros próprios.

Art. 18º. Conforme Cân. 537 do CDC - Em cada paróquia haja um conselho para os assuntos econômicos, pelas normas dadas pelo Arcebispo Arquidiocesano, e em que os fiéis, escolhidos segundo as mesmas normas, auxiliem o pároco na administração dos bens da paróquia, sem prejuízo do prescrito no Cân. 532.

Art. 19º.  A Arquidiocese de Cuiabá não possui fins lucrativos e seu Ordinário, na função de Administrador, não receberá remuneração, a qualquer título, forma ou pretexto que seja pelo seu exercício dessa função.

Parágrafo único - Caso ocorra a formação de algum conselho, os conselheiros não receberão remuneração, a qualquer título, forma ou pretexto que seja pelo seu exercício dessa função.

CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 20°. O exercício financeiro da Arquidiocese de Cuiabá coincidirá com o ano civil.

CAPÍTULO VII

DA CONTRATAÇÃO DO PESSOAL

Art. 21º.  A Arquidiocese poderá contratar trabalhadores, com ou sem vínculo de emprego, conforme as circunstâncias e de acordo com a legislação aplicável, para auxiliar nas atividades pastorais, administrativas, domésticas e outras.

Parágrafo único - Poderá contratar serviços voluntários para as atividades, em conformidade com legislação do voluntariado.

DA EXTINÇÃO

Art. 22º. A Arquidiocese de Cuiabá, ente moral reconhecida publicamente e assim amparada também pela legislação comum vigente no Brasil, só poderá ser extinta pela legítima autoridade eclesiástica. Ocorrendo a extinção, os bens que constituem seu patrimônio passarão a integrar o da pessoa jurídica que a substituir, de estrita conformidade com o Direito Canônico e por se tratar de patrimônio universal a serviço da Igreja Católica.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23º. Conforme dispõe o Cân. 369 do CDC - Código de Direito Canônico, a Arquidiocese é a porção do povo de Deus que é confiada ao Arcebispo para ser apascentada com a cooperação do presbitério, de modo especial pelo Conselho Arquidiocesano de Consultores e do Conselho Arquidiocesano Presbiteral.

Art. 24º. Compete ao Arcebispo ordinário local promover a mudança do presente Estatuto em consonância como o Conselho Arquidiocesano cujo termo será lavrado em livro próprio canônico e levado ao respectivo registro cartorário para fins legais civis.

Art. 25°.  Qualquer dúvida ou falta neste Estatuto, deverá buscar se adequar de acordo com o Código de Direito Canônico e outras normas instituídas pelos Documentos da Igreja Católica.

Art. 26º.  Este Estatuto entrará em vigor na data do seu registro no competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Cuiabá - MT, 14 de fevereiro de 2024.

______________________________

DOM MÁRIO ANTONIO DA SILVA

Arcebispo Metropolitano de Cuiabá

CPF 602.499.789-20

RG 4.323.988-0 SSP/PR