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D.O. nº28748 de 22/05/2024

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS VARA REGIONALIZADA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA EDITAL DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTOS 1006634-66.2024.8.11.0003 PJE ESPÉCIE Recuperação Judicial PARTE AUTORA: RODO TAMBARA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 06.208.030/0001-74 ADVOGADOS DOS REQUERENTES:  ANTONIO MIGLIORE FILHO - OAB SP314197;  YELAILA ARAUJO E MARCONDES - OAB SP383410-O;  TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO - OAB MT24489/O,  ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - OAB MT6218-O ADMINISTRADOR JUDICIAL: BINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, representada pelo Dr. AGENOR DIEGO DA CRUZ BINO, CPF: 939.062.691-91, OAB MT13950/O, com endereço na Rua Clarindo Epifânio da Silva, n. 535, Sala 02, bairro Ribeirão do Lipa, Cuiabá-MT, CEP 78048-004 Telefone: 65 3359-0207, EMAIL administracao@binoadvocacia.com.br e agenor@binoadvocacia.com.br, SITE www.binoadvocacia.com.br VALOR DA CAUSA R$ 14.473.150,66 FINALIDADE: Realizar a intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial. RESUMO DA INICIAL APRESENTADO PELA PARTE AUTORA: “ ’RODO TAMBARA TRANSPORTES LTDA’., sociedade empresaria limitada, inscrita  no CNPJ sob nº 06.208.030/0001-74, com sede à Rua H4, 113, Quadra 04, Lote 04, Bairro Setor H, em Querência/MT, CEP 78.643-000, neste ato representado por Thiago Niederauer Tambara, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob nº 001.162.050-16 e, portador da cédula de identidade n° 4065688931 SSP/RS, residente e domiciliado na Avenida Santa Catarina, S/N, Lote 22 C, Bairro Nova Querência, em Querência/MT, CEP 78.643-000 - ingressou com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante a Vara Regionalizada de Recuperação Judicial e Falência na Comarca de Rondonópolis/MT, perante a 4ª Vara Cível, conforme termos da petição de Id. 148020983. Nos moldes do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei 11.101/2005, a requerente traçou o seu histórico e expos o motivo de sua atual crise econômico-financeira na petição inicial. Em síntese, alegaram que os principais motivos da crise econômico-financeira enfrentada pela empresa foram os aumentos nos preços dos insumos de transporte, como diesel, pneus, peças e seguros, causando defasagem nos valores dos fretes e impactando negativamente os custos operacionais, bem como dificuldade em repassar os aumentos nos custos para fornecedores e clientes devido à alta competitividade do mercado de transportes rodoviários e a redução significativa na demanda pelo serviço de transporte, devido à decisão da maioria dos produtores rurais de não vender seus produtos, o que afetou negativamente as operações da empresa. A requerente destacou, como meta através do procedimento de recuperação judicial, a negociação do passivo junto aos credores e a mitigação dos encargos relacionados a juros excessivos; bem como a retomada do crescimento, a manutenção dos empregos já existentes e a criação de novas oportunidades laborais. Asseverou possuir viabilidade econômica e demonstrou a inequívoca capacidade de reação para restaurar sua saúde financeira, sustentando a continuidade das atividades laborais e a geração de receita. Argumentou que, mediante o processo recuperacional, almeja apenas o apoio necessário para superar a adversidade atual e restabelecer a regularidade operacional. Conforme preconizado pela legislação pertinente, pleiteou a aprovação do pedido de processamento da recuperação judicial, instruído com documentação abrangente, e solicitou a concessão de medidas de caráter urgente.” RESUMO DA DECISÃO DE ID.153318466 PROFERIDA NO DIA 22/04/2024, id. 153318466 “(...) Preenchidos, pois, neste momento, os requisitos legais necessários, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de RODO TAMBARA TRANSPORTES LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 06.208.030/0001-74, com sede em Querência/MT - e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. (...) DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES. DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra a requerente, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES. Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. O grupo recuperando deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela Serventia, com os termos desta decisão. Deverá também, o grupo recuperando, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação do grupo devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá a recuperanda apresentar, em 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53). Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções - devendo, a recuperanda, providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico. Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pela Administração Judicial, a legitimidade para apresentar objeção será daqueles que já constam do edital dos devedores e que tenham postulado a habilitação de crédito. Publicada a lista de credores apresentada pela Administração Judicial, (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimados o grupo recuperando, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005.” RELAÇÃO DE CREDORES: Classe, nome do credor e valor: Classe Garantia Real: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A R$430.000,00; BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. R$1.343.000,00; BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A R$ 295.401,60; BANCO PACCAR R$1.300.000,00; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. R$ 930.000,00; BANCO VOLKSWAGEN S.A. R$3.653.566,96; COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO BURITIS - SICOOB BURITIS R$1.036.000,00; SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA R$690.000,00; SCANIA BANCO S.A. R$ 3.890.000,00. Classe Quirografária: AGUILERA AUTOPECAS LTDA R$11.000,00; ALUAR COMERCIO DE PNEUS LTDA R$94.433,00; CADORE BIDOIA & CIA LTDA R$12.540,08; CENTRAL AUTOPECAS E BATERIAS LTDA R$78.865,89; COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO BURITIS - SICOOB BURITIS R$40.000,00; COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO BURITIS - SICOOB BURITIS R$41.000,00; COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO BURITIS - SICOOB BURITIS R$134.000,00; JAF COMERCIO E TRANSPORTES LTDA R$81.200,00; CPX DISTRIBUIDORA S/A R$100.000,00; PNEULANDIA COMERCIAL LTDA R$91.560,00; CLAUDIO AUTO PECAS DO VALE LTDA R$ 48.375,98. Classe ME/PP: NEO PNEUS E RECAPAGEM LTDA R$124.689.00; YANA N. MASUR R$51.518,15. TOTAL GERAL: R$ 14.473.150,66. ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES/PROTOCOLADAS À ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA PROPOREM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL PREVISTO NO ARTIGO 55 E PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DIPLOMA LEGAL. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei. RONDONÓPOLIS - MT, 20 de maio de 2024. Thais Muti de Oliveira - Gestora Judiciária