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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 007/2024/GS/SEDUC/MT

Dispõe sobre os critérios para transferência de recursos financeiros para a execução do Planejamento de Desenvolvimento das Diretorias Regionais de Educação - PDDRE.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e em observância ao que dispõe o inciso II, do Art. 71, da Constituição do Estado de Mato Grosso,

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 11.668, de 11 de janeiro de 2022, que institui as Diretorias Regionais de Educação - DREs no âmbito da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso - SEDUC;

Considerando o Decreto Estadual de nº 1.293, de 15 de fevereiro de 2022, que Regulamenta a Lei Estadual nº 11.668, de 11 de janeiro de 2022, que institui as Diretorias Regionais de Educação - DREs no âmbito da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso - SEDUC;

Considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Considerando o Decreto Estadual nº 1.525, de 24 de novembro de 2022, que regulamenta a aplicação da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº 14.133, de 2021) no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso;

Considerando as disposições trazidas pela Instrução Normativa nº 012/2021/GS/SEDUC/MT que trata da Prestação de Contas dos recursos financeiros repassados às unidades executoras da Rede Estadual de Ensino.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º Estabelecer critérios para a transferência de recursos financeiros aos Conselhos Deliberativos das Diretorias Regionais de Educação - CDDRE, para a execução do Planejamento de Desenvolvimento da Diretoria Regional de Educação - PDDRE.

Parágrafo único. Os recursos são consignados na Lei Orçamentária Anual - LOA, na unidade orçamentária da Secretaria de Estado de Educação e no Plano de Trabalho Anual - PTA.

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO E DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 2º A transferência dos recursos de que trata a presente Instrução Normativa dar-se-á de forma automática, em conta específica para a execução do PDDRE, aberta pelo CDDRE, sem a necessidade de celebração de termo de convênio ou instrumento congênere.

Parágrafo único. A formulação do Planejamento, sua execução, reprogramação e prestação de contas devem estar em observância às normas vigentes e aos requisitos ora estabelecidos por esta Instrução Normativa ou outra que venha a substitui-la.

CAPÍTULO III

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 3º Os recursos são destinados à manutenção e execução das propostas apresentadas no Planejamento de Desenvolvimento da DRE - PDDRE, sendo repassados em duas parcelas.

Art. 4º Os recursos devem ser aplicados para realização das seguintes despesas:

I.   Aquisição de materiais de consumo (Custeio);

II.  Aquisição de equipamentos e materiais permanentes (Capital);

III. Aquisição de serviços de terceiros, pessoa física, inclusive encargos;

IV. Aquisição de serviços de terceiros, pessoa jurídica;

V. Pagamento de tributos, tarifas bancárias, taxas de cartório, faturas de telefone e internet, bem como, sendo admitidos, pagamentos de multas, juros ou correção monetária quando decorrerem de quitação de obrigação tributária acessória.

§ 1º Recursos suplementares, consignados no PTA/SEDUC, para execução das despesas relacionadas nos incisos II a IV, do parágrafo anterior, poderão ser repassados mediante apresentação de Planilha Orçamentária.

§ 2º A unidade executora poderá utilizar recurso do PDDRE para pagamentos dos encargos e tarifas bancárias, exceto tarifa de microfilmagem e de devolução de cheque.

§ 3º Os valores e percentuais estabelecidos nas categorias econômicas de Custeio e Capital deverão ser executados conforme o grupo de despesa recebido.

§ 4º As notas fiscais e Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE deverão ser emitidos por categoria econômica - capital ou custeio.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES

Art. 5º É vedada a aplicação dos recursos de que trata a presente Instrução Normativa para:

I.   Realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo e/ou de orientação social;

II.  Realização de despesas com multas, juros ou correção monetária, referentes aos pagamentos ou recolhimentos efetuados fora do prazo com fornecedores;

III. Pagamento de agente público da ativa, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

IV. Empresa privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

V. Pagamento de tributos federais e municipais não incidentes diretamente sobre os bens e serviços relacionados.

VI. Despesas com viagens, diárias, alimentação ou hospedagem para deslocamento de servidores.

§ 1º Nenhuma viagem e/ou diária poderá ser autorizada, concedida ou paga, ainda que por indenização, sem a devida solicitação e registro no SIGEV.

CAPÍTULO V

DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS

Art. 6º Os recursos financeiros serão transferidos para a conta corrente como Custeio e Capital do CDDRE, em duas parcelas anuais, incluídos valores destinados ao custeio de internet e manutenção do Programa Universidade Aberta do Brasil - UAB.

§ 1º A liberação da 1ª parcela será até o último dia útil de fevereiro, condicionada à elaboração e ao lançamento do PDDRE, do exercício vigente, no sistema SIGEDUCA/GPO;

§ 2º A liberação da 2ª parcela será até 31 de agosto, condicionada ao envio via SIGADOC da prestação de contas do exercício anterior;

Art. 7º Os repasses financeiros destinados às unidades escolares recém-criadas da Rede Estadual de Ensino, que não possuem Unidade Executora própria, serão repassados ao CDDRE.

§ 1º Caberá à Secretaria de Estado de Educação abrir, para cada unidade escolar, conta corrente específica para o Projeto Político Pedagógico - PPP SEDUC e Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE SEDUC.

§ 2º A DRE que tiver mais de uma unidade escolar circunscrita, sem CDCE constituído, deverá manter contas bancárias distintas para cada uma delas até a regularização.

CAPÍTULO VI

DOS CÁLCULOS DOS RECURSOS PARA O CDDRE

Art. 8º Para fins de recebimento dos recursos pelas DREs, estas serão classificadas de acordo com o seguinte:

I.   Considera-se Porte III, as DREs que atendam até 35 (trinta e cinco) unidades escolares;

II.  Considera-se Porte II, as DREs que atendam de 36 (trinta e seis) a 55 (cinquenta e cinco) unidades escolares;

III. Considera-se Porte I, as DREs que atendam acima de 55 (cinquenta e cinco) unidades e escolares.

§ 1º Os recursos financeiros serão calculados com base no porte de cada DRE, que tem como parâmetro o número de escolas atendidas, bem como o número de municípios e o número de estudantes da circunscrição de cada DRE;

§ 2º Os recursos financeiros serão transferidos considerando as categorias econômicas de Custeio e Capital;

§ 3º Os valores abaixo serão transferidos conforme o porte da DRE:

a) DREs de Porte III receberão anualmente o valor de R$ 114.987,60 (cento e quatorze mil e novecentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), sendo 80% de custeio e 20% de capital;

b) DREs de Porte II receberão anualmente o valor de R$ 166.093,20 (cento e sessenta e seis mil e noventa e três reais e vinte centavos), sendo 80% de custeio e 20% de capital;

c) DREs de Porte I receberão anualmente o valor de R$ 319.410,00 (trezentos e dezenove mil e quatrocentos e dez reais), sendo 80% de custeio e 20% de capital.

§ 4º As DREs que possuem escolas indígenas, escolas do campo e escolas quilombolas receberão o valor anual de R$ 2.000,00 (dois mil) reais por escola para o acompanhamento dessas unidades, que deverão ser utilizados pelas DREs conforme inciso V do Art. 4º desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO VII

DA REVISÃO DOS VALORES

Art. 9º A Secretaria de Estado de Educação poderá rever os valores repassados às DREs nos seguintes casos:

I.   Constatado o aumento ou a redução da demanda pelo monitoramento do SIGEDUCA do ano vigente;

II.  Verificado o aumento ou a redução da receita prevista no PTA da Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deste artigo se dará durante o exercício orçamentário.

Art. 10 Os recursos para a execução do Planejamento de Desenvolvimento das Diretorias Regionais de Educação - PDDRE deverão atender ao planejamento discutido e elaborado pela DRE e inserido no sistema SIGEDUCA/GPO para acompanhamento e orientações da Superintendência de Gestão das Diretorias Regionais de Educação da SEDUC - SGDR.

§ 1º O Planejamento de Desenvolvimento das Diretorias Regionais de Educação - PDDRE poderá sofrer alterações, no momento da execução, nas seguintes situações:

I.   Contemplar situações emergenciais;

II.  Atender às necessidades formativas diagnosticadas durante o ano letivo;

III. Cumprir com os objetivos e metas demandadas pela SEDUC, no que diz respeito aos repasses, observando o planejamento anual.

§ 2º As alterações somente poderão ser realizadas no Planejamento de Desenvolvimento das Diretorias Regionais de Educação - PDDRE após serem aprovadas pelo CDDRE e inseridas no sistema SIGEDUCA/GPO.

CAPÍTULO VIII

DAS FORMAS E PRAZOS DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS

Art. 11 A execução dos recursos se dará da seguinte forma:

I.   Os recursos recebidos na 1ª parcela serão executados até 30 de junho do ano vigente, sendo a prestação de contas enviada via sistema SIGADOC até 31 de julho;

II.  A execução da 2ª parcela se dará até 31 de dezembro, sendo a prestação de contas enviada via sistema SIGADOC até 31 de janeiro do próximo exercício.

§ 1º Os recursos recebidos na 1ª parcela e não executados até 30 de junho do ano vigente poderão ser reprogramados para execução no segundo semestre.

Art. 12 A movimentação dos recursos será feita pelo uso do cartão magnético bancário, pagamento instantâneo via PIX ou sistema gerenciador financeiro da respectiva instituição bancária, a ser efetuado pelo Presidente ou Tesoureiro do CDDRE, e, excepcionalmente, por meio de emissão de cheque nominal ao favorecido, que deverá ser assinado pelo Presidente e Tesoureiro.

Art. 13 A fim de monitorar a execução financeira do Planejamento de Desenvolvimento, o CDDRE deverá alimentar o SIGEDUCA/GPO, à medida em que os pagamentos forem executados a fim de:

I.   Não acumular documentos de comprovação de despesas;

II.  Facilitar a sequência das transações realizadas;

III. Cumprir com o cronograma de encaminhamento das prestações de contas conforme estabelecido nesta Instrução Normativa.

Art. 14 Para aquisições de bens e contratações de serviços de até R$ 2.000 (dois mil reais), o CDDRE deverá adotar o mesmo procedimento utilizado para as compras via suprimentos de fundos, conforme Decreto nº 1.487/2022/MT, sendo vedado o fracionamento da despesa em várias compras de R$ 2.000 (dois mil reais).

Art. 15 Para aquisições de bens e contratações de serviços acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e abaixo de R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos), o CDDRE deverá adotar procedimento simplificado de aferição de vantajosidade de contratação por meio de preços públicos.

§ 1º Poderão ser utilizados como fonte de preços públicos:

I.      composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como, Painel de Preços, banco de preços em saúde, Sistema Radar do TCE-MT ou por consulta de preços no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

II.     contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III.    pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas e sites de compra na internet, e, quando o objeto tratar da aquisição de produtos, na base de preços do sistema de nota fiscal eletrônica de Mato Grosso, desde que as cotações tenham sido obtidas no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços.

§ 2º Na impossibilidade de localização de preços públicos e desde que justificado nos autos, o CDDRE poderá utilizar a cotação de preços privados.

§ 3º Na impossibilidade de localização de preços públicos e desde que justificado nos autos, o CDDRE poderá utilizar a pesquisa direta com no mínimo 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data da contratação;

§ 4º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do § 3º deste artigo, deverá ser observado:

I.      prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II.     obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a)    descrição do objeto, quantitativo, valor unitário e total;

b)    número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

c)    endereço físico e eletrônico e telefone de contato;

d)   data de emissão; e

e)    nome completo e identificação do responsável.

III.  informação aos fornecedores das características da contratação, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

IV.  registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput deste artigo.

§ 5º Para contratação de serviços comuns de engenharia até R$ 119.812,02 (cento e dezenove mil oitocentos e doze reais e dois centavos), deverá, preferencialmente, ser utilizado o credenciamento de empresas de engenharia da SEDUC, quando disponível.

Art. 16 O CDDRE, antes da realização da transação comercial, deverá consultar os sites oficiais da Receita Federal e da SEFAZ/MT para verificar se os fornecedores estão devidamente habilitados a fornecerem os produtos/serviços de acordo com o CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica, sob pena de nulidade.

Art. 17 Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do PDDRE deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança, aberta especificamente para o programa.

Parágrafo único. O produto das aplicações financeiras deverá ser obrigatoriamente computado a crédito da conta específica e ser aplicado, exclusivamente, nas finalidades definidas nos incisos de I a V, do § 1º, do Art. 4º, desta Instrução Normativa, ficando sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

CAPÍTULO IX

DOS COMPROVANTES DAS DESPESAS E DO PRAZO PARA SUA MANUTENÇÃO EM ARQUIVO

Art. 18 As despesas realizadas com recursos transferidos, nos moldes e sob a égide desta Instrução Normativa, serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação à qual a entidade responsável pela despesa estiver sujeita, e atestadas pelo Conselho Fiscal.

Parágrafo Único Os documentos originais da prestação de contas, recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios deverão ser emitidos em nome do CDDRE e deverão obrigatoriamente ser arquivados na sede da DRE pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da aprovação da prestação de contas.

CAPÍTULO X

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

Art. 19 A execução financeira será na forma estabelecida no Art. 10 desta Instrução Normativa.

Art. 20 Compete ao Conselho Deliberativo da DRE prestar contas, para a Seduc, dos recursos que foram repassados à DRE, dentro dos prazos estabelecidos nesta normativa, via sistema SIGADOC, conforme dispõe a IN 12/2021/GS/SEDUC/MT.

Art. 21 Compete à Superintendência de Convênios e Prestação de Contas acompanhar, supervisionar, analisar e aprovar a prestação de contas dos recursos repassados ao CDDRE.

Art. 22 Não será permitido pagamento antecipado de fornecedores, de acordo com o Art. 38 do Decreto nº 93.872/86.

Art. 23 A irregularidade ou pendência verificada na Prestação de Contas, anotada no parecer técnico que ensejou classificação para a situação “Diligência”, deverá ser regularizada no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º O não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo ensejará emissão de Notificação Extrajudicial ao CDDRE pela Secretaria Adjunta de Administração Sistêmica e Superintendência de Convênios e Prestação de Contas, em que será estabelecido o prazo de mais 30 (trinta) dias para o cumprimento da determinação de responder e/ou encaminhar as prestações de contas pendentes.

§ 2º Em caso do não cumprimento da notificação extrajudicial serão realizados os procedimentos previstos na IN 012/2021/GS/SEDUC/MT.

CAPÍTULO XI

DA DEVOLUÇÃO DE RECURSOS

Art. 24 A SEDUC poderá exigir a devolução de recursos mediante notificação direta ao CDDRE, em cuja notificação constarão os valores a serem restituídos, acrescidos, quando for o caso, de juros e correção monetária, nas seguintes hipóteses:

I.   Extinção do CDDRE;

II.  Determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;

III. Depósito e/ou mudança equivocada de agência bancária;

IV. Verificação de irregularidades na execução dos recursos; e

V. Configuração de situações que inviabilizem a execução dos recursos pelo CDDRE.

§ 1º As devoluções de recursos, recebidos em exercícios anteriores à devolução, independentemente do fato gerador que lhes deu origem, deverão ser efetuadas mediante D.A.R, emitido no site da Secretaria de Estado de Fazenda- SEFAZ-MT.

§ 2º No caso de devolução de recursos recebidos no mesmo exercício financeiro, a devolução deverá ser realizada através de depósito identificado, com o encaminhamento do comprovante à Coordenadoria Financeira, que utilizará a GCV - Guia de Crédito de Verba para o processo de devolução.

Art. 25 As regras do cálculo dos recursos para o CDDRE dispostas nessa Instrução Normativa incidirão apenas sobre os repasses efetuados após sua entrada em vigor.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26 Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa n° 004/2023/GS/ SEDUC/MT de 15 de fevereiro de 2023.

Cuiabá-MT, 16 de maio de 2024.

Alan Resende Porto

Secretário de Estado de Educação

(Original assinado)