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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS 1025346-34.2017.8.11.0041 Valor da causa: R$ R$ 61.026,11 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: PRIME SONO COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME Endereço: AVENIDA BRASÍLIA, 146, SALA 260, JARDIM DAS AMÉRICAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-601 Nome: ROQUE SERGIO AMERICO Endereço: AVENIDA BRASÍLIA, 146, SALA 260, JARDIM DAS AMÉRICAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-601 Nome: TALLES RODRIGO DOS SANTOS ROSA Endereço: AVENIDA BRASÍLIA, 146, SALA 260, JARDIM DAS AMÉRICAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-601 CITANDOS: 1 - PRIME SONO COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME - CNPJ: 14.335.693/0001-88 2 - ROQUE SERGIO AMERICO - CPF: 726.909.689-91 3 -TALLES RODRIGO DOS SANTOS ROSA - CPF: 024.152.271-45 FINALIDADE: : EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da data da expiração deste edital, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º do CPC, ressaltando que não havendo pagamento será expedido mandado de penhora e o senhor Oficial de Justiça efetuará a penhora em tantos bens quantos bastem e sejam necessários ao pagamento do principal e acessórios, bem como proceder a avaliação do bem penhorado e efetuando a intimação da penhora. FICA A DEVEDORA DEVIDAMENTE CIENTIFICADA de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de CITANDOS: 1 - PRIME SONO COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME - CNPJ: 14.335.693/0001-88 2 - ROQUE SERGIO AMERICO - CPF: 726.909.689-91 3 -TALLES RODRIGO DOS SANTOS ROSA - CPF: 024.152.271-45 FINALIDADE: : EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da data da expiração deste edital, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º do CPC, ressaltando que não havendo pagamento será expedido mandado de penhora e o senhor Oficial de Justiça efetuará a penhora em tantos bens quantos bastem e sejam necessários ao pagamento do principal e acessórios, bem como proceder a avaliação do bem penhorado e efetuando a intimação da penhora. FICA A DEVEDORA DEVIDAMENTE CIENTIFICADA de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos também será contado a partir da data de expiração do prazo deste edital. FICA, AINDA, DEVIDAMENTE CIENTIFICADA da possibilidade de depositar em juízo apenas 30% da execução (valor principal + custas + honorários) e o valor remanescente em até 6 vezes, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). RESUMO DA INICIAL: A parte executada firmou com o Exequente, em 15/06/2016, uma “Cédula de crédito Bancário - Empréstimo Capital de Giro” no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas, vencendo-se a primeira no dia 13/08/2016 e a última em 13/07/2020, acrescidas dos encargos prefixados à base de 2,85% ao mês e demais consectários legais, tudo em conformidade com as cláusulas, prazos e condições mutuamente ajustadas pelas partes, constantes no corpo da mencionada cédula. Consoante se infere dos documentos acostados à inicial, o executado não adimpliu a prestação vencida em 10/04/2017, ficando em mora desde então, tornando-se, pois, devedor do principal e dos acessórios, que importaram até o seu vencimento na quantia de R$ 59.354,91 (cinquenta e nove mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e um centavos), que devidamente corrigida pelo INPC, acrescidas de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual à base de 2% (dois por cento), perfazem a quantia de R$ 61.026,11 (sessenta e um mil, vinte e seis reais e onze centavos), sendo este o valor dado às causa. DESPACHO/ DECISÃO: 1 - "Vistos, etc. Citem-se os executados por edital, pelo prazo de vinte dias, constando além das advertências do procedimento, também, que a falta de resposta acarretará decreto de revelia e nomeação de Curador Especial. Cumpra-se. Cuiabá, 20 de abril de 2022.". 2 - "Vistos, etc. Certifique-se sobre a regularidade da guia de distribuição da ação e sua vinculação ao número único do processo. Em caso negativo, intime-se o autor para efetivar o ato no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, não havendo manifestação, conclusos. Ao contrário, havendo a vinculação acima, cumpra-se determinação abaixo: 1. Cite-se para pagar em três dias. (art. 829) 2. Não havendo pagamento, deverá o senhor Oficial de Justiça efetuar a penhora em tantos bens quantos bastem e sejam necessários ao pagamento do principal e acessório, bem como proceder a avaliação do bem penhorado e efetuando a intimação da penhora. (§ 1º, art. 829) 3. Fixo desde já, honorários em 10% (dez por cento) do débito e se houver o pagamento integral no prazo de três dias, os honorários devidos, serão reduzidos à metade. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 18.08.17.". ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. . O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do término do prazo deste edital; 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826. 5 - Não havendo resposta no prazo especificado, será decretada a revelia com nomeação de Curador Especial. CUIABÁ-MT, 21 de abril de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGC