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D.O. nº28750 de 24/05/2024

PORTARIA Nº 0044-2024-CGE-COR - PAR CGE-PRO-2023_01126_ ANDORINHA, RUBI, SATÉLITE, MOTTA, XAVANTE.

PORTARIA Nº 0044/2024/CGE-COR

O SECRETÁRIO CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 52 da Constituição Estadual e pelos artigos 2º e 3º da Lei Complementar n. 550/2014, e em razão da competência que lhe é atribuída pelo art. 33 da Lei Complementar n. 550/2014 e pelo parágrafo segundo do artigo 6º do Decreto n. 522/2016;

Considerando o Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica (PAR) de n. 254833/2019, de 31/05/2019, instaurado por meio da Portaria n. Portaria n. 136/2019/CGE-COR, convertido em digital no SIGADOC sob o n. CGE-PRO-2023/01126, em 15/08/2023;

Considerando o Princípio da Independência entre as Instâncias penal, civil e administrativa e o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa; e

Considerando os termos da decisão CGE-DIC-2024/03018 proferida nos referidos autos pela responsabilização de pessoas jurídicas processadas;

RESOLVE:

Art. 1º APLICAR à EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA, CNPJ n.°55.334.262/0001-84, pela prática das condutas tipificadas no art. 5º, incisos I, II, IV, alíneas a e b, e inciso V, da Lei nº 12.846/2013, bem como no art. 88, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93, as sanções de: 1) multa administrativa, no valor de R$ 8.743.603,34 (oito milhões setecentos e quarenta e três mil seiscentos e três reais e trinta quatro centavos), publicação extraordinária desta decisão condenatória (incisos I e II do artigo 6º da Lei nº 12.846/2013), e 2) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública (artigo 88, incisos II e III, c/c artigo 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993).

Art. 2º APLICAR à EXPRESSO RUBI LTDA., CNPJ nº 15.950.025/0001-23, pela prática das condutas tipificadas no art. 5º, incisos I, II, IV, alíneas a e b, e inciso V, da Lei nº 12.846/2013, bem como no art. 88, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93, as sanções de: 1) multa administrativa, no valor de R$ 221.157,78 (duzentos vinte um mil cento e cinquenta sete reais e setenta e oito centavos), publicação extraordinária desta decisão condenatória (incisos I e II do artigo 6º da Lei nº 12.846/2013), e 2) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública (artigo 88, incisos II e III, c/c artigo 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993).

Art. 3º APLICAR à TRANSPORTES SATÉLITE LTDA., CNPJ nº 83.029.140/0001-10, pela prática das condutas tipificadas no art. 5º, incisos I, II, IV, alíneas a e b, e inciso V, da Lei nº 12.846/2013, bem como no art. 88, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93, as sanções de: 1) multa administrativa, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), publicação extraordinária desta decisão condenatória (incisos I e II do artigo 6º da Lei nº 12.846/2013), e 2) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública (artigo 88, incisos II e III, c/c artigo 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993).

Art. 4º APLICAR à VIAÇÃO MOTTA LTDA., CNPJ nº 55.340.921/0001-95, pela prática das condutas tipificadas no art. 5º, incisos I, II, IV, alíneas a e b, e inciso V, da Lei nº 12.846/2013, bem como no art. 88, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93, as sanções de: 1) multa administrativa, no valor de R$ 4.011.753,40 (quatro milhões onze mil setecentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), publicação extraordinária desta decisão condenatória (incisos I e II do artigo 6º da Lei nº 12.846/2013), e 2) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública (artigo 88, incisos II e III, c/c artigo 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993).

Art. 5º APLICAR à VIAÇÃO XAVANTE LTDA., CNPJ nº 03.143.492/0001-62, pela prática das condutas tipificadas no art. 5º, incisos I, II, IV, alíneas a e b, e inciso V, da Lei nº 12.846/2013, bem como no art. 88, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93, às sanções de: 1) multa administrativa, no valor de R$ 2.065.414,43 (dois milhões sessenta e cinco mil quatrocentos e quatorze reais e quarenta e três centavos), publicação extraordinária desta decisão condenatória (incisos I e II do artigo 6º da Lei nº 12.846/2013), e 2) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública (artigo 88, incisos II e III, c/c artigo 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993).

Art. 6º ABSOLVER as pessoas jurídicas GM TUR TRANSPORTADORA TURISMO E CONSTRUTORA LTDA., CNPJ nº 05.395.345/0001-05, RÁPIDO CHAPADENSE VIAÇÃO LTDA., CNPJ nº 01.921.646/0001-74, TUT TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 03.915.923/0001-61, e VIAÇÃO SÃO LUIZ LTDA., CNPJ nº 01.016.179/0001-38, matriz e 01.016.179/0006-42, filial, por não ter sido possível comprovar a participação das investigadas nos atos irregulares elencados na portaria inicial de instauração, em consonância com os fundamentos e argumentos da Comissão Processante.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 21 de maio de 2024.

PAULO FARIAS NAZARETH NETTO

Secretário-Controlador Geral do Estado