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RESOLUÇÃO Nº 976, DE 2024.

Autor: Comissão de Agropecuária, Desenvolvimento Florestal e Agrário e de Regularização Fundiária

Autoriza a regularização de ocupação fundiária de área de terra no Município de Poxoréu.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõem os arts. 323, § 2º, e 327 da Constituição Estadual, combinados com o art. 369, V, “a” e “d”, do Regimento Interno, resolve:

Art. 1º Autorizar a regularização de ocupação fundiária da área de terra, localizada no Município de Poxoréu, denominada Fazenda Jaraguá 2, com área de 186,1369 hectares (cento e oitenta e seis hectares, treze ares e sessenta e nove centiares) da matrícula nº 12.251, conforme processo específico do Instituto de Terras de Mato Grosso (INTERMAT), sob nº INTERMAT-PRO-2021/02284, de Trajano de Matos Silva Neto.

Parágrafo único O imóvel descrito acima possui as seguintes confrontações:

I -  a norte: divisa com a Fazenda Jaraguá, propriedade do Espólio de Maria Luzia da Silva e Outros (matrículas nºs 559 e 724), nos marcos ET9-M-0286, ET9-M-1241, ET9-M-1440 a DGP-M-2221;

II - a sul: divisa com a Fazenda Catavento, posse de Geová Rodrigues da Silva, nos marcos ET9-M-0276, ET9-M-1240, ET9-M-1443 a DGP-M-1481;

III - a leste: divisa com Fazenda Jaraguá, posse de Josias de Carvalho, nos marcos DGP-M-1481 a DGP-M-2218 e divisa com a Fazenda Sem Denominação, posse do espólio de Laurinda Rodrigues da Silva Macêdo, nos marcos DGP-M-2218, DGP-M-2219, DGP-M-2220 a DGP-M-2221;

IV - a oeste: divisa com a Fazenda Santa Maria, posse de Trajano Rodrigues da Silva, nos marcos ET9-M-0276 a ET9-M-0286.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 23 de maio de 2024.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

Dep. Max Russi - 1º Secretário

Dep. Valdir Barranco - 2º Secretário

RESOLUÇÃO Nº 977, DE 2024.

Autor: Comissão de Agropecuária, Desenvolvimento Florestal e Agrário e de Regularização Fundiária

Autoriza a regularização de ocupação fundiária de área de terra no Município de Paranatinga.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõem os arts. 323, § 2º, e 327 da Constituição Estadual, combinados com o art. 369, V, “a” e “d”, do Regimento Interno, resolve:

Art. 1º Autorizar a regularização de ocupação fundiária da área de terra, localizada no Município de Paranatinga, denominada Fazenda Laura de Vicunha, com área de 1.805,7458 hectares (um mil e oitocentos e cinco hectares, setenta e quatro ares e cinquenta e oito centiares), da matrícula nº 21.312, conforme processo específico do Instituto de Terras de Mato Grosso (INTERMAT), sob nº INTERMAT-PRO-2022/02881, de Claudenor David Figueiredo.

Parágrafo único O imóvel descrito acima possui as seguintes confrontações:

I -  a norte: divisa com o Rio Kurisevú, nos marcos AWD-P-12159, AWD-P-12158, AWD-P-12157, AWD-P-12156, AWD-P-12155, AWD-P-12154, AWD-P-12153, AWD-P-12152, AWD-P-12151, AWD-P-12150, AWD-P-12149, AWD-P-12148, AWD-P-12147, AWD-P-12146, AWD-P-12145, AWD-P-12144, AWD-P-12143, AWD-P-12142, AWD-P-12141, AWD-P-12140, AWD-P-12139, AWD-P-12138, AWD-P-12137, AWD-P-12136, AWD-P-12135, AWD-P-12134, AWD-P-12070, AWD-P-12071, AWD-P-12072, AWD-P-12073, AWD-P-12074, AWD-P-12975, AWD-P-12076, AWD-P-12077, AWD-P-12078, AWD-P-12079, AWD-P-12080, AWD-P-12081, AWD-P-12082, AWD-P-12083, AWD-P-12084, AWD-P-12085, AWD-P-12086, AWD-P-12087, AWD-P-12088, AWD-P-12089, AWD-P-12090, AWD-P-12091, AWD-P-12092, AWD-P-12093, AWD-P-12094, AWD-P-12095, AWD-P-12096, AWD-P-12097, AWD-P-12098, AWD-P-12099, AWD-P-12100, AWD-P-12101, AWD-P-12102, AWD-P-12103, AWD-P-12104, AWD-P-12105, AWD-P-12106, AWD-P-12107, AWD-P-12108, AWD-M-5464, AWD-P-12109, AWD-P-12110, AWD-P-12111, AWD-P-12112, AWD-P-12113, AWD-P-12114, AWD-P-12115, AWD-P-12116, AWD-P-12117, AWD-P-12118, AWD-P-12119, AWD-P-12120, AWD-P-12121, AWD-P-12122, AWD-P-12123, AWD-P-12124 a AWD-P-12125;

II - a sul: divisa com a Fazenda Laura de Vicunha, posse de Leonildes David Campos, nos marcos AWD-M-5347 a AWD-M-5445, e divisa com a Fazenda Campeira, posse de Clemilson David Figueiredo, nos marcos AWD-M-5445 a AWD-M-5446;

III - a leste: divisa com o Ribeirão Formiga, nos marcos AWD-M-5446, AWD-P-12205, AWD-P-12206, AWD-P-12207, AWD-P-12208, AWD-P-12209, AWD-P-12210, AWD-P-12211, AWD-P-12212, AWD-P-12213, AWD-P-12214, AWD-P-12215, AWD-P-12216, AWD-P-12217, AWD-P-12218, AWD-P-12219, AWD-P-12220, AWD-P-12221, AWD-P-12222, AWD-P-12223, AWD-P-12224, AWD-M-5447, AWD-P-12225, AWD-P-12326, AWD-M-5340, AWD-P-12227, AWD-P-12228, AWD-P-12229, AWD-P-12230, AWD-P-12231, AWD-P-12232, AWD-P-12233, AWD-P-12234, AWD-P-12235, AWD-P-12236, AWD-P-12237, AWD-P-12238, AWD-P-12239, AWD-P-12240, AWD-P-12241, AWD-P-12242, AWD-P-12243, AWD-P-12244, AWD-P-12245, AWD-P-12246, AWD-P-12247, AWD-P-12248, AWD-P-12249, AWD-P-12250, AWD-P-12251, AWD-P-12252, AWD-P-12253, AWD-P-12254, AWD-P-12255, AWD-P-12256, AWD-P-12257, AWD-P-12258, AWD-P-12259, AWD-P-12260, AWD-P-12261, AWD-P-12262, AWD-P-12263, AWD-P-12264, AWD-P-12265, AWD-P-12266, AWD-P-12267, AWD-P-12268, AWD-P-12269, AWD-P-12270, AWD-P-12271, AWD-P-12272, AWD-P-12273, AWD-P-12274, AWD-P-12275, AWD-P-12276, AWD-P-12277, AWD-P-12278, AWD-P-12279, AWD-P-12280, AWD-P-12281, AWD-P-12282, AWD-P-12283, AWD-P-12284, AWD-P-12285, AWD-P-12286, AWD-P-12287, AWD-P-12288, AWD-P-12289, AWD-P-12290, AWD-P-12291, AWD-P-12292, AWD-P-12293, AWD-P-12294, AWD-P-12295, AWD-P-12296, AWD-P-12297, AWD-P-12298, AWD-P-12299, AWD-P-12300, AWD-P-12133, AWD-P-12132, AWD-P-12131, AWD-P-12130, AWD-P-12129, AWD-P-12128, AWD-P-12127, AWD-P-12126 a AWD-P-12125;

IV - a oeste: divisa com o Rio Kurisevú, nos marcos AWD-M-5347, AWD-P-B188, AWD-P-B189, AWD-P-B190, AWD-P-B191, AWD-P-B192, AWD-P-B193, AWD-P-B194, AWD-P-B195, AWD-P-B196, AWD-P-197, AWD-P-B198, AWD-P-B199, AWD-P-B200, AWD-P-B201, AWD-P-B202, AWD-P-B203, AWD-P-B204, AWD-P-B205, AWD-P-B206, AWD-P-B207, AWD-P-B208, AWD-P-B209, AWD-P-B230, AWD-M-3413, AWD-P-12204, AWD-P-12203, AWD-P-12202, AWD-P-12201, AWD-P-12200, AWD-P-12199, AWD-P-12198, AWD-P-12197, AWD-P-12196, AWD-P-12195, AWD-P-12194, AWD-P-12193, AWD-P-12192, AWD-P-12191, AWD-P-12190, AWD-P-12189, AWD-P-12188, AWD-P-12187, AWD-P-12186, AWD-P-12185, AWD-P-12184, AWD-P-12183, AWD-P-12182, AWD-P-12181, AWD-P-12180, AWD-P-12179, AWD-P-12178, AWD-P-12177, AWD-P-12176, AWD-P-12175, AWD-P-12174, AWD-P-12173, AWD-P-12172, AWD-P-12171, AWD-P-12170, AWD-P-12169, AWD-P-12168, AWD-P-12167, AWD-P-12166, AWD-P-12165, AWD-P-12164, AWD-P-12163, AWD-P-12162, AWD-P-12161, AWD-P-12160 a AWD-P-12159.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 23 de maio de 2024.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

Dep. Max Russi - 1º Secretário

Dep. Valdir Barranco - 2º Secretário

RESOLUÇÃO Nº 978, DE 2024.

Autor: Comissão de Agropecuária, Desenvolvimento Florestal e Agrário e de Regularização Fundiária

Autoriza a regularização de ocupação fundiária de área de terra no Município de Alta Floresta.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõem os arts. 323, § 2º, e 327 da Constituição Estadual, combinados com o art. 369, V, “a” e “d”, do Regimento Interno, resolve:

Art. 1º Autorizar a regularização de ocupação fundiária da área de terra, localizada no Município de Alta Floresta, denominado Fazenda São Paulo Paraná VII, com área de 177,4545 hectares (cento e setenta e sete hectares, quarenta e cinco ares e quarenta e cinco centiares) da Matrícula nº 1.259-Gleba Triângulo, conforme processo específico do Instituto de Terras de Mato Grosso (INTERMAT), sob nº 654421/2012-INTERMAT-PRO-2022/07259, de Elio Geraldo Chiodelli.

Parágrafo único O imóvel descrito acima possui as seguintes confrontações:

I -  a norte: divisa com a Fazenda São Paulo Paraná VII-Gleba A, posse de Elio Geraldo Chiodelli, nos marcos DP5-V-5300, DP5-M-5306 a DP5-M-5330;

II - a sul: divisa com o Rio Teles Pires, nos marcos DP5-M-1390, DP5-P-3998, DP5-P-3997, DP5-P-3996, DP5-P-3995, DP5-P-3994, DP5-P-3993, DP5-P-3992, DP5-P-3991, DP5-P-3990 a AV9-M-0293;

III - a leste: divisa com a Estrada Vicinal 5º Oeste, nos marcos AV9-M-0293 a DP5-M-5330;

IV - a oeste: divisa com o Córrego Araras, nos marcos DP5-M-1390, DP5-V-5454, DP5-V-5455, DP5-V-5456, DP5-V-5457, DP5-V-5458, DP5-V-5459, DP5-V-5460, DP5-V-5461, DP5-V-5462, DP5-V-5463, DP5-V-5464, DP5-V-5465, DP5-V-5466, DP5-V-5467, DP5-V-5468, DP5-V-5469, DP5-V-5470, DP5-V-5471, DP5-V-5472, DP5-V-5473, DP5-5474, DP5-V-5475, DP5-V-5476, DP5-V-5477, DP5-V-5478, DP5-V-5479, DP5-V-5480, DP5-V-5481 a DP5-V-5300.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 23 de maio de 2024.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

Dep. Max Russi - 1º Secretário

Dep. Valdir Barranco - 2º Secretário