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D.O. nº28755 de 04/06/2024

Acórdão 217 -2024 - 417559-2020

Processo nº 417559/2020

Interessado - Marcio Reinoldo Froeder

Relatora - Isabela Victor Braun - ICARACOL

Advogados - Douglas V. de Freitas - OAB/MT 26.150 - Alexandre Magno Zarpellon - OAB/MT 25.838

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 25/04/2024

Acórdão nº 217/2024

Auto de Infração nº 200432217 de 04/11/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 200441845 de 04/11/2020. Por destruir a corte raso nos anos de 2015, 2018 e 2019, sem autorização do órgão ambiental competente 40,7593ha de vegetação nativa em área objeto de especial preservação, conforme C.I. nº 609/CCA/SRMA/SAGA/SEMA MT. Decisão Administrativa nº 3152/SGPA/SEMA/2022, homologada em 26/10/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 203.796,50 (duzentos e três mil, setecentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, que seja proferida decisão interlocutória para retirada do nome, CPF do recorrente da lista de área embargadas, bem como levantamento do termo de embargo, por consequência de excesso de prazo na conclusão do processo; seja julgada improcedente a autuação, por ausência total de comprovação de autoria; superadas as questões elencadas, que seja reduzida a multa em 90% (noventa por cento). Voto da Relatora: votou no sentido de reconhecer o recurso interposto, contudo, o julgou improcedente, devendo ser mantida a Decisão Administrativa. O representante da ADE apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de reenquadrar o dispositivo legal da infração para o artigo 52 do Decreto Federal nº 6514/2008, cuja multa é de R$1.000,00 (mil reais) por hectare. Vistos, relatados e discutidos. A representante da SEMA acompanhou o entendimento do voto da relatora. Ao final, decidiram, por maioria, acompanhar o entendimento do voto divergente no sentido de reenquadrar o dispositivo legal da infração para o artigo 52 do Decreto Federal nº 6514/2008, cuja multa é de R$1.000,00 (mil reais) por hectare, totalizando o valor da multa em R$ 40.759,30 (quarenta mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos). Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Natália Alencar Cantini

Representante do ICARACOL

Vítor Alves de Oliveira

Representante da ADE

Franciely Locatelle do Nascimento

Representante da SEMA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB-MT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.