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D.O. nº28755 de 04/06/2024

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS PROCESSO

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS PROCESSO N. 1012309-71.2024.8.11.0015 - ESPÉCIE: Recuperação Judicial VALOR DA CAUSA: R$ 20.016.466,72 PARTE REQUERENTE: KOLS SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob nº 12.885.972/0001-90, com sede à Rua das Carnaúbas, 89, Bairro Novo Horizonte em Guarantã do Norte/MT, CEP 78.520-000. ADVOGADOS DA REQUERENTE: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - OAB/MT 6.218; ARTHUR RICHA SALOMÃO - OAB/RJ 167.855; YELAILA ARAÚJO E MARCONDES - OAB/SP 383.410; TARCISIO CARDOSO TONHÁ FILHO - OAB/MT 24.489 ADMINISTRADOR JUDICIAL: Zapaz de Jure SPE Ltda, CNPJ n.º 35.848.727/0001-08, com endereço na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n.º 2000, sala 104, Edifício Centro Empresarial Cuiabá, Cuiabá/MT, CEP 78.050-000, telefones: (65) 3644-7697 / (65) 99217-6041, e-mail: atendimento2@zapaz.com.br, na pessoa de seu representante legal, LUIZ ALEXANDRE CRISTALDO. INTIMANDO: CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS FINALIDADE: Proceder à intimação dos Credores e Terceiros Interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial da Empresa KOLS SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela recuperanda. RELAÇÃO DE CREDORES: Classe I, Trabalhista: ANDRESON DE SOUZA SILVA, valor R$ 7.166,24; EDER NUNES FONSECA, valor R$ 5.746,54; FREDSON SILVA SOUSA, valor R$ 6.144,01; JOANIS TELES DE MENEZES, valor R$ 7441,42; LINDOMAR DA SILVA ANDRADE, valor R$ 7.185,86; MARCELO ANDRE GUDER, valor R$ 5.746,54; MARCOS LEITE DA SILVA, valor R$ 7.362,23; ROBSON ANUNCIAÇÃO SILVA, valor R$ 5.746,54; ROGÉRIO NEVES OLIVEIRA, valor R$ 5.746,54; SIDNEI DUARTE DA SILVA SANTIAGO, valor R$ 6.814,66; TOTAL: R$ 65.100,58; Classe II, Garantia Real: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.., valor R$ 1.711.241,55; BANCO J. SAFRA S.A., valor R$ 1.250.587,99; BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, valor R$ 923.686,31; BANCO RANDON S.A., valor R$ 612.341,22; BANCO VOLKSWAGEN S.A., valor R$ 6.137.466,99; COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM, valor R$ 1107888,14; SCANIA BANCO S.A., valor R$ 7.130.951,30, TOTAL: R$ 18.874.163,50, Classe III, Quirografários: ALUAR COMERCIO DE PNEUS LTDA., valor: R$ 24.620,66; BANCO RANDON S.A., valor: R$ 493.422,52; COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM, valor: R$ 29.430,75; COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM, valor: R$ 335.699,53; DIPECARR DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS PARA CARRETAS LTDA, valor: R$ 6.047,39; GP PNEUS LTDA, valor: R$ 59.280,00, TOTAL: R$ 948.500,85, Classe IV, ME/EPP: GAPY TRUCK ALINHAMENTO LTDA, valor: R$ 900,00; GAPY TRUCK ALINHAMENTO LTDA, valor R$ 3.602,50; GAPY RECAPAGENS DE PNEUS LTDA, valor R$ 13.165,00; GOMMA DISTRIBUIDORA DE PNEUS SINOP LTDA, valor R$ 14.223,69; GOMMA DISTRIBUIDORA DE PNEUS SINOP LTDA, valor R$ 90.676,60; NACIONAL AUTO PECAS LTDA, valor R$ 3.234,00; ADRIANO GABRIEL VALDAMERI, valor R$ 2.900,00; TOTAL: R$ 128.701,79. TOTAL GERAL: R$ 20.016.466,72. RESUMO DA INICIAL: (...) KOLS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob nº 12.885.972/0001-90, distribuiu pedido de Recuperação Judicial perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, detalhando extensivamente sua situação na petição inicial. Além de expor seu histórico empresarial e os motivos que os conduziram à atual crise econômico-financeira, a requerente ressaltou a importância crucial de negociar ativamente com os credores para reduzir os encargos financeiros, especialmente os juros considerados abusivos. Adicionalmente, ela destaca o firme compromisso em manter todos os empregos existentes e em gerar novas oportunidades de trabalho, sublinhando a relevância social de sua operação para a comunidade. Com uma abordagem estratégica, a requerente enfatiza sua visão de longo prazo, afirmando que a Recuperação Judicial não apenas representaria uma chance de reestruturação financeira, mas também um meio de garantir a sustentabilidade de suas atividades econômicas no futuro. A requerente garantiu possuir sólida viabilidade econômica e demonstrou confiança em sua capacidade de reação para retomar a saúde financeira do negócio. Na visão dela, o processo de recuperação judicial não é apenas uma medida temporária, mas sim uma oportunidade para reorganizar suas finanças de forma sustentável e seguir operando de maneira regular. Todos esses elementos foram respaldados pela legislação vigente, buscando assim o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial mediante a apresentação de uma documentação substancial e fundamentada. RESUMO DA DECISÃO: Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por KOLS SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA, alegando que se trata de empresa atuante no ramo de transportes, no município de Guarantã do Norte/MT. Aduz que está passando por dificuldades financeiras, devido à crise causada pela Covid-19, que deu azo à redução da demanda e faturamento da empresa, além de ter sido prejudicada, em razão de acidentes envolvendo sua frota. Discorre sobre o preenchimento dos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial, ressaltando que possui condições de soerguimento e manutenção da fonte produtiva. Requer a concessão de tutela de urgência de manutenção na posse dos bens essenciais à sua atividade, bem como seja determinada a suspensão das restrições de crédito e apontamentos em nome da empresa. Recebida a inicial, foi deferido o parcelamento das custas processuais e indeferida a tutela de urgência; bem como foi determinada a emenda da inicial e a realização de constatação prévia. O parecer prévio foi apresentado e sobreveio nova manifestação da parte autora. DECIDO: Do processamento do pedido de recuperação judicial: A recuperação judicial se trata de instrumento destinado a propiciar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa, de modo a manter a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores, na forma do art. 47 da Lei n. 11.101/2005. O artigo 48 da Lei nº 11.101/2005 estabelece os pressupostos para que o devedor possa requerer a recuperação judicial. No caso dos autos, a requerente declarou que exerce atividade há mais de 02 (dois) anos; jamais foi falida ou obteve a concessão de recuperação judicial, além do que, nunca foi condenada pela prática de crime falimentar. Tais declarações são acolhidas, haja vista que, nos termos do art. 171 do referido diploma legal, é crime prestar informações falsas no processo. Com relação à presença dos demais requisitos legais, verifica-se que os documentos que embasam o feito demonstram que estão satisfeitas as exigências dos artigos 48 e 51 da Lei de Recuperação de Empresas. A propósito, o laudo técnico pericial realizado pelo profissional nomeado por este juízo atestou  a presença dos requisitos legais. No ponto, a requerente apresentou a exposição da situação patrimonial da empresa e das razões da crise enfrentada, de acordo com o inciso I, do artigo 51, da 11.101/2005. De igual modo, instruiu a inicial com as demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais, contendo: balanço patrimonial; demonstração de resultados acumulados; demonstração do resultado desde o último exercício social; relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção, em conformidade com o artigo 51, inciso II, “a” a “d” da 11.101/2005. A requerente cumpriu o disposto no artigo 51, inciso III, da 11.101/2005, tendo em vista que juntou a relação de credores, com indicação do domicílio, endereço eletrônico, natureza e valor atualizado dos créditos, além de declinar sua origem e vencimento. No entanto, verifico que os créditos decorrentes de contratos com garantia de alienação fiduciária foram inseridos na classe com garantia real, em desconformidade com o disposto no artigo 49, §3º, da Lei n.º 11.101/2005. Assim, deverá a requerente adequar a relação de credores que instrui o pedido, observando a legislação de regência, mediante a apresentação dos créditos com garantia de alienação fiduciária, em sua classe, qual seja, extraconcursal. Verifica-se que foi apresenta a relação de funcionários e suas respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência e a discriminação dos valores pendentes de pagamento (artigo 51, IV, da 11.101/2005). Também foi juntada a certidão de regularidade da empresa no Registro Público de Empresas e os atos constitutivos atualizados, atendendo-se ao requisito indicado no inciso V, do artigo 51, da 11.101/2005. No tocante a exibição da relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores das empresas requerente (artigo 51, inciso VI, da 11.101/2005), verifico que o documento correspondente foi juntado. Denota-se, ainda, o cumprimento do disposto no inciso VII, do artigo 51, da 11.101/2005, haja vista a juntada dos extratos atualizados das contas bancárias da requerente, emitidos pelas respectivas instituições financeiras. No mesmo sentido, foram apresentadas as certidões de protesto (artigo 51, VIII, da 11.101/2005) e a relação de ações em que as requerentes figuram como parte (IX, do artigo 51, da 11.101/2005). O relatório do passivo fiscal foi acostado aos autos e foi apresentada a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante da requerente, atendendo-se ao disposto no artigo 51, incisos X e XI, da 11.101/2005. Assim, diante da averiguação dos pressupostos legais exigidos, visando viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da requerente, permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da atividade empresarial, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da 11.101/2005), DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial de KOLS SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA. Nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, dispenso a apresentação de certidões negativas para que a devedora exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, acrescendo, em todos os atos, contratos e documentos firmados pela devedora, após o respectivo nome empresarial, a expressão “em recuperação judicial” (art. 69, da 11.101/2005). Do administrador judicial: Nomeio administradora judicial ZAPAZ DE JURE SPE LTDA, CNPJ n.º 35.848.727/0001-08, com endereço na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n.º 2000, sala 104, Edifício Centro Empresarial Cuiabá, Cuiabá/MT, CEP 78.050-000, telefones: (65) 3644-7697 / (65) 99217-6041, e-mail: atendimento2@zapaz.com.br, que deverá ser intimada, na pessoa de seu representante legal, LUIZ ALEXANDRE CRISTALDO para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da 11.101/2005), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei. O prazo acima passa a fluir do recebimento do termo pelo administrador judicial, a ser encaminhado para atendimento2@zapaz.com.br devendo ser providenciada a imediata devolução do termo devidamente assinado, para o e-mail da Secretaria do Juízo (sin.4civel@tjmt.jus.br). No prazo referido, o administrador judicial deverá declarar eventual situação de impedimento, suspeição ou nepotismo, nos termos do art. 5º, § 5º, da Resolução n. 393, do CNJ. Outrossim, a fim de que seja fixado o valor dos honorários do administrador judicial, de acordo com a Recomendação n.º 141/2023, do CNJ, o administrador judicial deverá apresentar orçamento detalhado em relação aos trabalhos a serem desenvolvidos no processo, indicando a quantidade de colabores de sua equipe e suas respectivas remunerações, bem como a perspectiva estimada quanto ao volume e tempo a serem despendidos, no prazo de 05 (cinco) dias.  Com a juntada, intimem-se os requerentes e credores, facultando se manifestarem a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. O administrador judicial deverá informar ao juízo a situação dos requerentes, para fins de fiscalização de suas atividades, nos termos do artigo 22, inciso II, alíneas “a” (primeira parte) e “c”, da 11.101/2005, cujos relatórios deverão ser direcionados para um único incidente, a ser formado para tal fim, visando não tumultuar o processo. Bem assim, após a apresentação do plano de recuperação judicial, deverá o administrador judicial se manifestar, conforme determina o artigo 22, inciso II, alínea “h”, da 11.101/2005. No tocante à elaboração dos relatórios mensais de atividade, o administrador judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do Conselho Nacional de Justiça (art. 2º, caput), podendo inserir no relatório outras informações que reputar necessárias, devendo, contudo, seguir a recomendação de padronização de capítulos de forma a contribuir com o andamento do processo, em benefícios dos credores e do Juízo. O aludido relatório deverá ser também disponibilizado pelo administrador judicial, em seu website. Nos termos do artigo 1º, da Recomendação n.º 72/2020 do CNJ, após o encerramento da fase administrativa de verificação de créditos, o administrador judicial deverá apresentar relatório denominado “Relatório da Fase Administrativa”, que deverá conter o resumo das análises feitas, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e seus incisos da indigitada Recomendação. Ressalto que o aludido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da administradora judicial. O administrador judicial deverá criar um website para servir de canal de comunicação com os credores, que deverá conter as cópias das principais peças processuais, dos relatórios mensais de atividades da devedora, lista de credores e demais informações relevantes, conforme orientação constante dos §§ 3º e 4º da Rec. 72/2020, do CNJ. Da suspensão das ações e execuções: Com fulcro no inciso III, do artigo 52, da 11.101/2005, determino a suspensão do andamento de todas as ações ou execuções contra os devedores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, §4º, da 11.101/2005), ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º do art. 6º, PERMANECENDO OS RESPECTIVOS AUTOS NO JUÍZO ONDE SE PROCESSAM. Cabe a parte recuperanda comunicar a suspensão aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da 11.101/2005). Nos termos do disposto no art. 6º, inciso III, da Lei 11.101/2005, fica vedada, pelo prazo de 180 dias, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. Ademais, registro que o disposto nos incisos I, II e III, do caput, do artigo 6º, da 11.101/2005, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º da mesma norma, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital, essenciais à manutenção da atividade empresarial, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do Código de Processo Civil, conforme disposição constante do artigo 6º, §7º-A - incluído pela Lei 14.112/2020. REGISTRO QUE NÃO HÁ VIS ATRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL, DE MODO QUE EVENTUAIS AÇÕES JUDICIAIS DEVEM SER DISTRIBUIDAS AO JUÍZO COMPETENTE E NÃO VINCULADAS AO JUÍZO RECUPERACIONAL. Da tutela de urgência: A requerente pretende a suspensão dos apontamentos de protestos e restrições desabonadoras de crédito em seu nome, alegando que a manutenção de tais registros impede o exercício da atividade comercial que desempenha, contrariando os princípios norteadores da recuperação judicial. Ocorre que tal pretensão não comporta guarida, haja vista que, não obstante o objetivo do processo de recuperação judicial seja possibilitar a superação das dificuldades financeiras dos devedores, o deferimento do processamento do pedido não afeta o direito material dos credores e, portanto, as negativações e apontamentos lançados em nome dos devedores não são abarcados pelo período de blindagem. Nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DAS ANOTAÇÕES RESTRITIVAS E BAIXA DOS PROTESTOS EM NOME DO POSTULANTE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ALEGAÇÃO DE QUE AS CHANCES DE SUPERAÇÃO DA CRISE QUE ESTARIAM ATRELADOS À CREDIBILIDADE DE SEU SCORE - ENUNCIADO 54 DA I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL CJF/STJ - SUSTAÇÃO DAS NEGATIVAÇÕES QUE SE CONDICIONAM À NOVAÇÃO DOS DÉBITOS DO RECUPERANDO, DECORRENTES DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO - FEITO RECUPERACIONAL QUE SE ENCONTRA NA FASE DE PERÍCIA PRÉVIA - INVIABILIDADE DA SUSTAÇÃO DAS RESTRIÇÕES - RECURSO DESPROVIDO. Segundo o Enunciado 54 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ,  “o deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos”. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a suspensão dos efeitos dos protestos e dos apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito somente tem cabimento quando a novação efetivamente surtir seus efeitos, vale dizer, quando, enfim, for homologado o plano de recuperação judicial aprovado pela maioria dos credores. Se ainda não foi deferido pelo juízo da causa sequer o processamento da recuperação, tendo sido designado expert para o procedimento de constatação prévia, escorreita a decisão que indefere o pedido de sustação das negativações e protestos em nome do postulante à recuperação.” (TJ-MT - N.U 1022239-95.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/12/2023, Publicado no DJE 14/12/2023). Assim, indefiro o pedido de suspensão dos registros perante os órgãos de proteção ao crédito e apontamentos de protestos. Outrossim, a requerente pretende seja determinada a sua manutenção na posse dos bens de capital da empresa, descritos na relação declinada na exordial. Neste aspecto, cumpre anotar que foi determinada a verificação sobre a essencialidade dos bens declinados na inicial, durante a realização da constatação prévia. Ocorre que, tal medida não foi atendida, haja vista que o parecer técnico apresentado aos autos não indica a análise quanto a utilização dos bens pela recuperanda, de modo que não há elementos para subsidiar a análise do juízo a respeito da aventada essencialidade. Destarte, determino que a Administradora Judicial ora nomeada realize constatação in loco quanto a essencialidade dos bens, devendo averiguar se estão sendo de fato utilizados na atividade empresarial da autora e se possuem caráter essencial, sendo imprescindíveis ao soerguimento da devedora. A AJ deverá constatar presencialmente um a um dos bens e seus respectivos títulos de domínio, além do instrumento contratual ao qual estão vinculados, no prazo de 15 (quinze) dias. Do edital previsto no art. 52, § 1º, da 11.101/2005: No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a parte requerente deverá apresentar na secretaria judicial, por meio do e-mail sin.4civel@tjmt.jus.br, a minuta do edital previsto no artigo 52, § 1º, da 11.101/2005, na qual deverá constar o resumo do pedido da devedora e da presente decisão, bem como a lista completa de credores, na forma exigida pelo artigo 51, inciso III, da 11.101/2005, incluindo todos os créditos devidos, até mesmo aqueles não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, em formato compatível (word). Ressalto que essa providência busca evitar demora na elaboração da minuta do edital, fato que pode comprometer a eficácia do processo de recuperação judicial, consignando que o prazo alhures deve ser observado, sob pena de revogação desta decisão. Conste do edital que, eventuais habilitações e divergências quanto aos créditos elencados pela devedora deverão ser apresentadas diretamente ao administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 7º, §1º, da 11.101/2005), e deverão conter os requisitos previstos no art. 9º da 11.101/2005. Deste modo, saliento que eventuais habilitações ou divergências apresentadas nestes autos ou por dependência, durante a fase administrativa de verificação dos créditos, não serão aceitas e recebidas em hipótese alguma, determinando, desde já, que a Senhora Gestora proceda ao cancelamento das movimentações ou dos incidentes distribuídos por dependência. Outrossim, após a publicação de relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, §2º), as impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas por dependência à recuperação judicial, EM PROCESSO APARTADO, pois não serão aceitas caso sejam protocolizadas no presente processo. Conste essa advertência do edital a ser expedido com a relação de credores. Do plano de recuperação judicial e da apresentação de contas: A requerente deverá, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, apresentar o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência, observando os requisitos previstos no artigo 53, incisos I, II e III, da 11.101/2005. Determino, ainda, que a parte requerente apresente contas demonstrativas, mensalmente, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seu administrador (art. 52, inciso IV, Lei n. 11.101/2005). Ademais, deve utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos, conforme determina o caput, do artigo 69, da Lei n.º 11.101/2005. Registro que cabe aos credores exercerem a fiscalização e auxiliarem na verificação da situação econômica financeira das requerentes, uma vez que a decisão quanto a aprovação ou não do plano, se for o caso, compete à Assembleia Geral de Credores, ou seja, nesta fase o Magistrado deve se ater apenas e tão somente à crise informada e a satisfação dos requisitos legais dos artigos 48 e 51 da 11.101/2005.  Das providências a serem tomadas pela Secretaria: a) Intime-se o administrador judicial acima nomeado, para que apresente orçamento detalhado em relação aos trabalhos a serem desenvolvidos no processo, indicando a quantidade de colabores de sua equipe e suas respectivas remunerações, bem como a perspectiva estimada quanto ao volume e tempo a serem despendidos, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, intimem-se os requerentes e  credores, conforme acima determinado. Outrossim, deverá a AJ realizar constatação in loco quanto a essencialidade dos bens referidos na petição inicial como essenciais, devendo averiguar se estão sendo de fato utilizados na atividade empresarial da autora e se possuem caráter essencial, sendo imprescindíveis ao soerguimento da devedora. A AJ deverá constatar presencialmente um a um dos bens e seus respectivos títulos de domínio, além do instrumento contratual ao qual estão vinculados, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para o fim de proceder à anotação da recuperação judicial no registro correspondente, conforme dispõe o artigo 69, parágrafo único, da 11.101/2005. c) Intime-se o Ministério Público, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e os Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, para conhecimento do presente feito (inciso V do art. 52 da 11.101/2005). d) após a apresentação da minuta do edital, deverá a Secretaria expedir o edital, para publicação no órgão oficial, o qual deverá conter os requisitos previstos no artigo 52, §1º, da 11.101/2005, quais sejam: I - o resumo do pedido dos devedores e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência de que os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem suas habilitações ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, diretamente ao Administrador Judicial, nos termos do artigo 7º, § 1º, da 11.101/2005. e) a secretaria deve providenciar que o edital seja publicado no DJe. A PARTE REQUERENTE, POR SUA VEZ, DEVE RETIRAR O EDITAL e comprovar a sua publicação no órgão oficial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação desta decisão. f) após a apresentação do plano de recuperação judicial, expeça-se novo edital, contendo o aviso aludido no artigo 53, parágrafo único, da 11.101/2005, constando o prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções pelos credores; g) vindo aos autos a relação de credores a ser apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo do § 1º, do artigo 7º, 11.101/2005, expeça-se edital, que poderá ser publicado no mesmo edital de aviso de recebimento do plano (2º edital mencionado no item “f”).  Conste que o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, poderão apresentar impugnação contra a relação de credores do administrador judicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 8º, da norma em comento. Ademais, ficam os credores advertidos que, na fase processual de habilitação/impugnação, seus pedidos devem ser distribuídos por dependência aos autos principais da recuperação judicial, na forma de incidente. h) Retire-se o sigilo dos autos. A secretaria deverá incluir no sistema PJE os dados dos credores e respectivos advogados que porventura apresentem instrumento procuratório, para que recebam intimação de todas as decisões proferidas nestes autos. i) Arbitro em 12.000,00 o valor dos honorários do profissional que realizou a verificação prévia A requerente deve depositar o valor na conta judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde logo, autorizo o levantamento em favor da empresa que realizou o trabalho, que deverá ser intimada para indicar seus dados bancários. j) Intime-se a requerente para que promova a adequação da relação de credores que instrui o pedido, observando a legislação de regência, mediante a apresentação dos créditos com garantia de alienação fiduciária em sua classe, qual seja, extraconcursal, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. SINOP, 28 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito. ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIA A SEREM ENTREGUES AO ADMINISTRADOR JUDICIAL, E AINDA PARA QUE, QUERENDO, APRESENTEM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO A SER APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 55 DESTA LEI. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado Administrador Judicial, a Empresa Zapaz de Jure SPE Ltda, CNPJ n.º 35.848.727/0001-08, com endereço na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n.º 2000, sala 104, Edifício Centro Empresarial Cuiabá, Cuiabá/MT, CEP 78.050-000, telefones: (65) 3644-7697 / (65) 99217-6041, e-mail: atendimento2@zapaz.com.br onde os documentos da recuperanda podem ser consultados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Geni Rauber Pires - Técnica Judiciária, digitei. Sinop/MT, 29 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente) CLARICE JANETE DA FONSECA OLIVEIRA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ