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ATO ADMINISTRATIVO Nº 195/2024/MTPREV

*Republica-se por ter saído incorreto no DOE Nº 28.751, pg. 106 de 27/05/2024

O  COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo Digital n.º2024.0.02634 (E-Turmalina), do Mato Grosso Previdência, resolve retificar em parte o Ato Administrativo n.º 365/2023/MTPREV, de 20.09.2023, publicado no Diário Oficial de mesma data, ato este que havia sido retificado em partes pelo Ato Administrativo nº 360/2017/MTPREV, de 05.10.2017, que por sua vez retificou os Atos Administrativos nº 365/2015/MTPREV, de 01.12.2015 e nº 520/2015/SEGES, de 01.04.2015.

ONDE SE LÊ:

“... bem como, nos Arts. 118, 120, inciso I, alínea “a”, inciso II, alínea “a”, § 2°, 121, parágrafo único, todos da Lei Complementar nº 555, de 29.12.2014, c/c as disposições da Lei Complementar n.º 541, de 03.07.2014, e tendo em vista o que consta nos Processos n.º 21756/2015, 49709/2015, 426979/2015, todos da Secretaria de Estado de Administração, e no Processo Digital nº 2023.7.04536 (E-Turmalina) do Mato Grosso Previdência, resolve conceder pensão a partir de 08.01.2015, em caráter vitalício, com efeitos financeiros a partir de 20.08.2015, a Sra. Euza Maria Mendes, RG n.º 317355 SSP/MT e, em caráter temporário, a partir de 08.01.2015, aos menores Valeria Tenutes e Santana Tenutes, representados legalmente por sua genitora, a Sra. Andréia Soares de Souza, RG nº 1411843-2/SESP/MT, e com efeitos financeiros a partir de 06.07.2023, em caráter vitalício, a Sra. Andréia Soares de Souza, RG nº 1411843-2/SESP/MT e CPF n.º 719.744.741-00, e considerando que na data deste ato já encerraram as pensões temporárias, o rateio a partir de 06.07.2023 para a ser da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) à Sra. Euza Maria Mendes (vitalícia) e 50% (cinquenta por cento) à Sra. Andréia Soares de Souza (vitalícia), ...”

LEIA-SE:

“... bem como, nos Arts. 118, 120, inciso I, alínea “a”, § 1º, 121, parágrafo único, todos da Lei Complementar nº 555, de 29.12.2014, c/c as disposições da Lei Complementar n.º 541, de 03.07.2014, em cumprimento à decisão judicial Processo nº 0009650-09.2016.8.11.0041, em trâmite na 5ª Vara Esp. Família e Sucessões de Cuiabá - MT, e, tendo em vista o que consta nos Processos n.º 21756/2015, 49709/2015, 426979/2015, todos da Secretaria de Estado de Administração, e no Processo Digital nº 2023.7.04536 (E-Turmalina) do Mato Grosso Previdência, resolve conceder pensão a partir de 08.01.2015, em caráter vitalício, com efeitos financeiros a partir de 20.08.2015, a Sra. Euza Maria Mendes, RG n.º 317355 SSP/MT e, em caráter temporário, a partir de 08.01.2015, aos menores Valeria Tenutes e Santana Tenutes, representados legalmente por sua genitora, a Sra. Andréia Soares de Souza, RG nº 1411843-2/SESP/MT, e com efeitos financeiros a partir de 06.07.2023, em caráter vitalício, a Sra. Andréia Soares de Souza, RG nº 1411843-2/SESP/MT e CPF n.º 719.744.741-00, e, considerando que na data deste ato já encerraram as pensões temporárias e a pensão vitalícia concedida a Sra. Euza Maria Mendes, devido  ao trânsito em julgado sentença que declarou a nulidade da sentença proferida na Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, Processo n.° 3932-65.2015.8.11.0041, tornando nulo o reconhecimento da união estável entre Sra. Euza Maria Mendes e Sr. Santana Tenutes Filho, a partir de 01.05.2024 a destinação será de 100% (cem por cento) à Sra. Andréia Soares de Souza, ...”

Cuiabá/MT, 06 de junho de 2024.

ALEXANDRE CORREA MENDES-CEL PM

Comandante-Geral da Polícia Militar

(Assinado digitalmente)