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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS PROCESSO N. 1010904-97.2024.8.11.0015 - ESPÉCIE: Recuperação Judicial VALOR DA CAUSA: R$ 22.130.386,54  PARTE REQUERENTE: JOSÉ TORRES DA MASCENA, brasileiro, casado, empresário rural, inscrito no CPF n. 361.745.301-59, na Cédula de Identidade n. 522001 SSP/MT e na Junta Comercial do Estado do Mato Grosso - JUCEMAT n. 5110242778-1 e JOSIVAM DE SÁ DA MASCENA, brasileiro, casado, empresário rural, inscrito no CPF n. 042.988.571-74, na Cédula de Identidade n. 18205054 SSP/MT e na Junta Comercial do Estado do Mato Grosso - JUCEMAT n. 5110242777-3, ambos domiciliados no Sítio São José, Comunidade Novo Céu, S/N, CEP 78.515-000, Nova Canaã do Norte-MT, formadores do GRUPO AGRO TORRES. ADVOGADOS DA REQUERENTE: BARBARA BRUNETTO - OAB/MT 20.128  ADMINISTRADOR JUDICIAL: Jorge Gonso Consultoria Empresarial, CNPJ n.° 09.042.369/0001-31, com endereço na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n. 1731, Sala n.° 1409, CEP 78.050-000, Cuiabá/MT, telefone (65) 99972-1001, e-mail: JorgeQgonso.com.br , que deverá ser intimada, na pessoa de seu representante legal, Jorge Jeronimo Gonso. INTIMANDO: CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS FINALIDADE: Proceder à intimação dos Credores e Terceiros Interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial dos Empresários Rurais JOSÉ TORRES DA MASCENA e JOSIVAM DE SÁ DA MASCENA, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelos recuperandos. RELAÇÃO DE CREDORES: CLASSE GARANTIA REAL: AL5 S.A. - R$ 4.413.563,54; BANCO DO BRASIL S.A. - R$ 1.431.705,86; BANCO DO BRASIL S.A. - R$ 42.161,50; BANCO SANTANDER S.A. - R$ 1.799.754,00; BANCO SANTANDER S.A. - R$ 3.503.933,00; BANCO BRADESCO S.A.- R$ 907.000,00; BANCO BRADESCO S.A. - R$ 2.455.899,24; CAIXA ECONOMICA FEDERAL -R$ 1.227.880,38; COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM- R$ 1.184.586,25; LAVORO AGROCOMERCIAL S.A. - R$ 2.529.438,28; CLASSE QUIROGRAFÁRIA: AGROLOGICA AGROMERCANTIL LTDA - R$ 13.000,00; ALIS CAMINHÕES LTDA - R$ 47.517,57; AGRICONNECTION ESSENTIALS LTDA - R$ 39.410,00; AGUILERA AUTO PEÇAS LTDA - R$ 4.055,93; AGRONORTE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA - R$ 33.196,00; ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA.- R$ 65.500,00; BAYER S.A.- R$ 191.297,90; BANCO SEMEAR S.A. - R$ 52.114,74; BOA SAFRA SEMENTES S.A - R$ 46.999,98; CCAB AGRO S.A - R$ 292.915,00; CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. - R$ 8.965,00; COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM - R$ 100.000,00; CASA DO ADUBO S.A - R$ 16.296,00; CENTRO NORTE DISTRIBUIDORA LTDA - R$ 11.968,00; COMERCIAL AGROSOL DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA (AGROSOL) - R$ 189.800,00; COPETRAL TRATORES LTDA - R$ 2.840,00; DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS DOIS IRMAOS LTDA - R$ 3.776,97; DIFUSA() COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS SORRISO LTDA (DC AGRO) - R$ 44.200,00; FORTGREEN COMERCIAL AGRICOLA LTDA - R$ 9.540,00; FORTBRAS AUTOPEÇAS S.A.(RONDOBRAS FORTBRAS AUTOPEÇAS S.A) - R$ 48.925,92; FENIX SEMENTES E FERTILIZANTES LTDA (SYGENTE FENIX) - R$ 504.937,40; FENIX GERENCIAMENTO DE COMPRAS AGRICOLAS - R$ 75.000,00; FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA. - R$ 147.185,60; GASPARIM NUTRICAO ANIMAL LTDA - R$ 32.780,00; GALLO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - R$ 55.700,00; MOCELLIN COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA - R$ 196.350,00; PETRO RIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS - R$ 98.090,00; PAIOL AGROPECUARIA LTDA - R$ 85.760,00; ROTA OESTE MAQUINAS LTDA - R$ 20.296,14; RTS PNEUS S1NOP LTDA - R$ 17.762,00; RURAL BRASIL - R$ 48.600,00; SIPCAM NICHINO BRASIL S.A. - R$ 18.400,00; SIMBIOSE - INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES E INSUMOS MICROBIOLOGICOS LTDA - R$ 21.980,00; SEMENTES ACAMPO IMP EXP LTDA - R$ 30.000,00; SUPREMA COMERCIO DE MAQUINAS - R$ 36.381,00; SIEGER TRATORES LTDA - R$ 8.213,34; UNIAGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - R$ 14.710,00; FERTIPAR FERTILIZANTES DO PARANA LIMITADA - US$ 386.505,00; SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDUSTRIA QUIMICA S.A. - US$ 9.648,00; NÃO SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.- R$ 3.045.969,54; SUPREMA COMERCIO DE MAQUINAS LTDA. - R$ 232.000,00; BANCO JOHN DEERE S.A. - R$ 2.907.240,97; BANCO SANTANDER S.A. - R$ 1.882.496,29; COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM - R$ 238.958,00; SANDRA LUCIA LUNA FALQUETO TOMÉ - R$ 1.000.000,00. RESUMO DA INICIAL: ID n. 153716186) (...) Os empresários rurais José Torres Da Mascena e Josivam de Sá Da Mascena, que atuam na cidade de Nova Canaã/MT e Itaúba/MT e que demostram que permanecem em atividade, porém carregando prejuízos, visto que todos os esforços ainda não são suficientes para quitar seus compromissos junto aos credores como sempre fizeram nos últimos 27 anos de história na pecuária e agricultura, não restando alternativa senão ingressar com o pedido de Recuperação Judicial, já que é a única forma viável economicamente de repactuar suas dívidas com fornecedores, prestadores de serviços e bancos, além do sustento de suas famílias, cumprindo assim com sua função social, a manutenção de 09 empregos diretos e 10 indiretos, e assim, permanecer contribuindo com o desenvolvimento da região, especialmente neste momento tão delicado da economia brasileira e mundial (...) É necessário destacar que, no momento de crise financeira, existe esta ação, que protege atividades viáveis, mantendo-a viva e construindo um ambiente apropriado para renegociação de seus passivos. RESUMO DA DECISÃO: (ID n. 155142218) no dia 09.05.2024."Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por JOSÉ TORRES DA MASCENA e JOSIVAM DE SÁ DA MASCENA, alegando que atuam como produtores rurais, nos municípios de Itaúba/MT e Nova Canaã do Norte/MT, tratando-se de grupo econômico familiar. Aduzem que estão passando por dificuldades financeiras, decorrentes do acúmulo de dívidas, em razão de empréstimos, da baixa produtividade da lavoura e da queda do mercado agropecuário. Discorrem sobre o preenchimento dos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial, ressaltando que possuem condições de soerguimento e manutenção da fonte produtiva, de modo que requerem o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial. Foi deferido o parcelamento das custas processuais, determinada a emenda da inicial e a realização de constatação prévia, por profissional habilitado, cujo parecer foi acostado aos autos. Os autores apresentaram os documentos complementares. DECIDO: Dos requisitos legais exigidos para o processamento do pedido de recuperação judicial: A recuperação judicial se trata de instrumento destinado a propiciar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa, de modo a manter a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores, na forma do art. 47 da Lei n. 11.101/2005.(...) Denoto que os requerentes cumpriram integralmente os requisitos legais exigidos ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, de forma individualizada, conforme explanado. Ademais, não há dúvidas quanto ao exercício em conjunto da atividade empresarial pelos requerentes, os quais constituem núcleo familiar sob controle comum, mediante atuação como genitor e seu filho, evidenciando-se a consolidação processual, diante da organização estrutural e administrativa do grupo, de forma unificada, sobretudo diante do parecer prévio apresentados nos autos.(...) Deste modo, verifica-se a hipótese de consolidação substancial, de modo que o procedimento tramitará de forma única, mediante a apresentação de plano de recuperação unificado para todo o grupo econômico. Do processamento do pedido: Assim, diante da averiguação dos pressupostos legais exigidos, visando viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira dos requerentes, permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da atividade empresarial, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da LRE), DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial de JOSÉ TORRES DA MASCENA e JOSIVAM DE SÁ DA MASCENA. Nomeio como administradora judicial a empresa Jorge Gonso Consultoria Empresarial, CNPJ n.° 09.042.369/0001-31, com endereço na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n. 1731, Sala n.° 1409, CEP 78.050-000, Cuiabá/MT, telefone (65) 99972-1001, e-mail: Jorge®gonso.com.br , que deverá ser intimada, na pessoa de seu representante legal, Jorge Jeronimo Gonso, para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da Lei n.° 11.101/2005), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei. O prazo acima passa a fluir do recebimento do termo pelo administrador judicial, a ser encaminhado para Jorge®gonso.com.br devendo ser providenciada a imediata devolução do termo devidamente assinado, para o e-mail da Secretaria do Juízo (sin.4civelQtimtjus.br). Outrossim, a fim de que seja fixado o valor dos honorários do administrador judicial, de acordo com a Recomendação n.° 141/2023, do CNJ, o administrador judicial deverá apresentar orçamento detalhado em relação aos trabalhos a serem desenvolvidos no processo, indicando a quantidade de colabores de sua equipe e suas respectivas remunerações, bem como a perspectiva estimada quanto ao volume e tempo a serem despendidos, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada, intimem-se Da suspensão das ações e execuções: Com fulcro no inciso III, do artigo 52, da Lei n.° 11.101/2005, determino a suspensão do andamento de todas as ações ou execuções contra os devedores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6°, §4°, da Lei n.° 11.101/2005), ressalvadas as noes previstas nos §§ 1°, 2° do art. 6°, PERMANECENDO OS RESPECTIVOS AUTOS NO JUIZO ONDE SE PROCESSAM. Cabe a parte recuperanda comunicar a suspensao aos juizos competentes (art. 52, § 3°, da Lei n.° 11.101/2005). (...) Ademais, registro que o disposto nos incisos I, II e III, do caput, do artigo 6°, da Lei n.° 11.101/2005, nao se aplica aos creditos referidos nos §§ 3° e 4° da mesma norma, admitida, todavia, a competencia do juizo da recuperacao judicial para determinar a suspensao dos atos de constricao que recaiam sobre bens de capital, essenciais a manutencao da atividade empresarial, durante o prazo de suspensao a que se refere o § 4° do art. 6°, que sera implementada mediante a cooperacao jurisdicional, na forma do art. 69 do Codigo de Processo Civil, conforme disposicao constante do artigo 6°, §7°-A - incluido pela Lei 14.112/2020. REGISTRO QUE NAO HA VIS ATRACTIVA DO JUIZO RECUPERACIONAL, DE MODO QUE EVENTUAIS AcOES JUDICIAIS DEVEM SER DISTRIBUIDAS AO JUIZO COMPETENTE E NAO VINCULADAS AO JUIZO RECUPERACIONAL. Do edital previsto no art. 52, § 1°, da Lei n.° 11.101/2005: No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a parte requerente devera apresentar, na secretaria judicial, por meio do e-mail sin.4civel®tjmt.jus.br , a minuta do edital previsto no artigo 52, § 1°, da Lei n.° 11.101/2005, na qual devera constar o resumo do pedido dos devedores e da presente decisao, bem como a lista completa de credores, na forma exigida pelo artigo 51, inciso III, da Lei n.° 11.101/2005, incluindo todos os creditos devidos, ate mesmo aqueles nao sujeitos aos efeitos da recuperacao judicial, em formato compativel (word) (...) Conste do edital que, eventuais habilitacoes e divergencias quanto aos creditos elencados pelos devedores deverao ser apresentadas diretamente ao administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 7°, § 1°, da Lei n.° 11.101/2005), e deverao conter os requisitos previstos no art. 9° da Lei n.° 11.101/2005. Deste modo, saliento que eventuais habilitacties ou divergencias apresentadas nestes autos ou por dependencia, durante a fase administrativa de verificacao dos creditos, nab serao aceitas e recebidas em hipotese alguma, determinando, desde ja, que a Senhora Gestora proceda o cancelamento das movimentacoes ou dos incidentes distribuidos por dependencia. Outrossim, ap6s a publicacAo de relacao de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7°, §2°), as impugnacoes (art. 8°) deverao ser protocoladas por dependencia a recuperacao judicial, EM PROCESSO APARTADO, pois nao sera'o aceitas caso sejam protocolizadas no presente processo. Conste essa advertencia do edital a ser expedido corn a relacao de credores. Do piano de recuperacao judicial e da apresentacao de contas: Os requerentes deverao, no prazo improrrogivel de 60 (sessenta) dias, apresentar o piano de recuperacao, sob pena de convolacao em falencia, observando os requisitos previstos no artigo 53, incisos I, II e Ili, da LRF.  E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguem, no futuro, possa alegar ignorancia, expediu-se o presente Edital, que sera afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Sinop/MT, 05 de Junho de 2024. (Assinado Digitalmente) CLARICE JANETE DA FONSECA OLIVEIRA - Gestor(a) Judiciario(a)