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LEI Nº             12.549,              DE   12   DE            JUNHO              DE 2024.

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo Estadual a firmar instrumento para alienar áreas públicas para construção de unidades habitacionais vinculadas aos Programas de Habitação Federal Minha Casa Minha Vida e Estadual Ser Família Habitação.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar instrumento de parceria com a MT Participações e Projetos S.A - MTPAR e com as empresas por ela contratadas ou conveniadas, nos termos desta Lei, para viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse social nas áreas urbanas do Estado de Mato Grosso descritas no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º  Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar os lotes ou frações ideais resultantes dos imóveis descritos no art. 1º diretamente aos beneficiários selecionados e aprovados por meio de contratos firmados junto aos agentes financeiros de tais programas.

§ 1º  Os beneficiários das ações autorizadas no caput serão selecionados de acordo com o disposto no Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV e no Programa Ser Família Habitação.

§ 2º  Após o término da obra, caso ainda existam unidades não alienadas a beneficiários que cumpriram os requisitos deste artigo, a construtora selecionada será responsável pelos custos de manutenção das unidades até a efetiva venda.

Art. 3º  Fica autorizada a MTPAR a efetuar a seleção de empresa do ramo da construção civil, por meio de Chamamento Público, observando-se a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, interessada em produzir, nas áreas relacionadas no Anexo Único desta Lei, empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo, em projeto a ser aprovado por este município, com recursos de quaisquer das linhas do referido Programa, bem como do Programa Ser Família Habitação.

Art. 4º  A empresa vencedora do chamamento público deverá cumprir integralmente os prazos e especificações previstas no edital, que será publicado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei.

Art. 5º  Fica o chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a conceder, por ato próprio ou mediante delegação, direito real de uso sobre as áreas indicadas no art. 1º à empresa vencedora do edital de chamamento público.

§ 1º  A concessão de direito real de uso será outorgada à empresa vencedora do chamamento público, exclusivamente para fins de implantação dos respectivos empreendimentos habitacionais, autorizando-a a constituir hipoteca sobre os direitos concedidos a favor de agente financeiro da operação.

§ 2º  O Governador, por ato próprio ou mediante delegação ora autorizada, poderá representar o Estado de Mato Grosso assinando todos os atos, instrumentos de contrato ou escrituras públicas necessários para a efetivação da concessão de direito real de uso objeto desta Lei, conforme solicitado pela empresa vencedora do chamamento público, devendo ser resguardada a finalidade prevista no § 1º deste artigo desta Lei.

Art. 6º  Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a realizar obras ou aporte financeiro, como forma de contrapartida e fomento à construção das moradias populares financiadas pelos programas de que trata esta Lei, nas áreas destinadas à construção das unidades habitacionais, sendo vedada, em qualquer hipótese, a inclusão no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário.

Art. 7º  Os lotes urbanos municipais destinados para a realização dos empreendimentos serão precedidos de avalição realizada pelo Poder Executivo Estadual e pelo agente financeiro responsável pelo empreendimento.

Parágrafo único  Os valores atribuídos aos lotes serão computados como contrapartida do Estado ao empreendimento e integrarão a operação de financiamento do beneficiário, observada a ordem de prioridade abaixo estabelecida:

I - será atribuído ao lote o valor venal informado pelo Poder Executivo Estadual sempre que estiver inserido nos valores, mínimo e máximo, atribuídos na avaliação do agente financeiro;

II - verificada a hipótese em que o valor venal informado pelo Poder Executivo Estadual esteja fora do intervalo de valores, mínimo e máximo, atribuídos pela avaliação do agente financeiro, prevalecerá o valor mínimo indicado pelo agente financeiro;

III - verificada a hipótese em que o valor venal informado pelo Poder Executivo Estadual seja superior ao valor máximo atribuídos pela avaliação do agente financeiro, prevalecerá o valor máximo indicado pelo agente financeiro.

Art. 8º  O Poder Executivo Estadual utilizará o Sistema Habitacional de Mato Grosso - SiHabMT para selecionar e destinar as unidades habitacionais produzidas nos termos desta Lei, nos seguintes termos:

I - exclusivamente a interessados que serão beneficiados com operações de financiamento; ou

II - às famílias integrantes da faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida, em caso de produção habitacional com recursos do Orçamento-Geral da União.

Parágrafo único  Para efeito do disposto no caput, os beneficiários deverão se enquadrar nas exigências da legislação da respectiva modalidade do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como observar os requisitos e condições estabelecidas pela legislação do Programa Estadual Ser Família Habitação e do agente financeiro da operação.

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  12  de  junho  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado