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LEI Nº             12.548,              DE   12   DE            JUNHO              DE 2024.

Autor:  Poder Executivo

Cria o Fundo de Apoio às Florestas, denominado Fundo Amigos da Floresta - 3F (Forest Friends Fund) e institui o Selo 3F - Amigos da Floresta e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, o Fundo de Apoio às Florestas, denominado Fundo Amigos da Floresta (Forest Friends Fund) - 3F, a ser gerido pela própria SEMA.

Art. 2º  O Fundo Amigos da Floresta - 3F terá por objetivo a captação de recursos para regularização fundiária e manutenção das Unidades de Conservação Estaduais existentes, bem como para custear as indenizações eventualmente devidas em razão da regularização fundiária decorrente da criação de novas Unidades de Conservação no Estado de Mato Grosso.

Art. 3º  O Fundo será regido pelas seguintes diretrizes:

I - assegurar que, no conjunto das unidades de conservação, estejam representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente;

II - assegurar, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de conservação;

III - permitir o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de populações das variantes genéticas selvagens dos animais e das plantas domesticados e recursos genéticos silvestres;

IV - assegurar que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais;

V - considerar as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;

VI - garantir às populações tradicionais, cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação, meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos;

VII - garantir uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;

VIII - buscar conferir às unidades de conservação, nos casos possíveis e respeitadas as conveniências da administração, autonomia administrativa e financeira; e

IX - buscar proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração e recuperação dos ecossistemas;

X - priorizar a criação de unidades de conservação de acordo com as diretrizes apontadas no Zoneamento Socioeconômico Ecológico do Estado de Mato Grosso.

Art. 4º  Constituem recursos do 3F as doações e contribuições, de qualquer natureza, provenientes de auxílios, legados e/ou valores que lhe forem destinados por pessoas físicas e/ou jurídicas, públicas e/ou privadas, nacionais e/ou estrangeiras, entes e organismos internacionais, inclusive organizações não governamentais - ONGs.

Art. 5º  Os doadores de recursos para a criação de novas Unidades de Conservação no Estado de Mato Grosso poderão contribuir para a denominação do Parque de Conservação criado em razão da implementação da nova UC, a seu critério, observadas as normas regulamentares, bem como as vedações expressamente previstas nas leis estaduais e federais quanto a denominação de bens públicos.

Art.  As receitas descritas no art. 4º desta Lei serão depositadas em instituição financeira oficial, em conta especial sob a denominação de Fundo Amigos da Floresta (Forest Friends Fund) - 3F.

Parágrafo único  A movimentação da conta bancária específica referida no caput deste artigo obedecerá às regras que regulamentam seu fundamento, mediante autorização do gestor do fundo ou por substituto legal.

Art.  A SEMA será o órgão gestor e executor financeiro do Fundo, com responsabilidade pela deliberação acerca do custeio dos projetos e ações específicas voltadas à consecução de programas da política de manutenção, regularização e criação de unidades de conservação.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES NA ADMINISTRAÇÃO E NA EXECUÇÃO DO FUNDO

Art. 8º  O 3F será administrado por um Conselho de Administração, com função normativa e deliberativa, cuja composição e o número de integrantes serão definidas por decreto do Poder Executivo.

§ 1º  A Presidência do Conselho de Administração caberá ao Secretário de Estado de Meio Ambiente.

§ 2º  O Conselho de Administração será composto por membros titulares e suplentes, em igual número, que os substituirão em caso de impedimento.

§ 3º  É garantida aos doadores de recursos a participação no Conselho com direito a voz, na forma do regulamento.

§ 4º  O Conselho de Administração elaborará regimento interno que regulará a sua organização, administração e forma de aplicação dos recursos, que deverá ser aprovado pelo Governador do Estado, por meio de decreto.

§ 5º  A função de membro do Conselho de Administração é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a nenhum título.

CAPÍTULO III

DO SELO 3F - AMIGOS DA FLORESTA

Art. 9º  Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Selo 3F - Amigos da Floresta, vinculado ao Fundo Amigos da Floresta - 3F, a ser conferido pela SEMA aos doadores de recursos para a criação, manutenção e regularização das Unidades de Conservação no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art.10  São modalidades de classificação do Selo 3F - Amigos da Floresta:

I - Selo de Investidor(a) das Florestas (Forest Investor Seal): concedido àqueles que destinarem recursos para o financiamento integral da criação de novas Unidades de Conservação no Estado de Mato Grosso, com a destinação de montante necessário, inclusive, ao pagamento das indenizações devidas aos proprietários afetados;

II - Selo Protetor(a) das Florestas (Forest Protection Seal): concedido àqueles que destinarem recursos para o financiamento da regularização e manutenção das Unidades de Conservação já existentes no Estado de Mato Grosso.

Art.11  As entidades que destinarem recursos para os objetivos da presente Lei, observadas as normas regulamentares, ficam autorizadas a utilizar a informação e a marca gráfica do Selo 3F - Amigos da Floresta em suas peças publicitárias, embalagens de produtos e sítio eletrônico.

Art. 12  O regulamento deverá prever as regras de concessão, bem como as hipóteses de suspensão e cancelamento do Selo 3F.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.13  Serão mantidos dados públicos no portal da transparência do Governo do Estado de Mato Grosso acerca das ações desenvolvidas no âmbito do 3F, bem como acerca dos selos emitidos.

Art.14  Os recursos do Fundo Amigos da Floresta - 3F serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para o controle de aplicação, conforme finalidades previstas nesta Lei.

Parágrafo único  Os saldos financeiros do Fundo Amigos da Floresta - 3F, verificados no final de cada exercício financeiro, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.

Art.15  O Poder Executivo, por meio de decreto, expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegará, conforme o caso, competências para expedir atos normativos complementares.

Art. 16  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  12  de  junho  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado