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MENSAGEM Nº      96,      DE   21   DE       JUNHO       DE 2024.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1740/2023 que “Institui diretrizes para o Programa de Incentivo à Utilização da Musicoterapia como Tratamento Terapêutico Complementar no âmbito do Estado de Mato Grosso”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 29 de maio de 2024.

Eis os dispositivos a serem vetados:

“Art. 1º (...)

(...)

V - inserir o musicoterapeuta nas escolas da rede pública estadual de ensino com o objetivo de oferecer aulas terapêuticas a crianças especiais, auxiliando no desenvolvimento das habilidades de comunicação, interação social e redução de comportamentos desafiadores;

VI - inserir a musicoterapia como parte do currículo das escolas da rede pública estadual de ensino;

VII - promover a presença de musicoterapeutas em hospitais e centros de saúde para oferecer suporte emocional a pacientes em tratamento e auxiliar na redução da ansiedade e do estresse associados a procedimentos médicos;

(...)

IX - promover a criação de centros especializados em musicoterapia com profissionais capacitados para oferecerem atendimentos para crianças especiais e familiares com o intuito de uma abordagem multidisciplinar e acompanhamento contínuo;

X - utilizar a musicoterapia como tratamento terapêutico complementar de pessoas com deficiência, síndromes e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA);

(...)

XII - promover a musicoterapia como tratamento terapêutico a ser realizado por meio de equipe multidisciplinar nas unidades de saúde pública ou privada conveniadas ou não com o Poder Público;

XIII - utilizar desse recurso terapêutico de modo que os musicoterapeutas estejam registrados em entidades de classe e que possuam graduação e/ou pós-graduação em musicoterapia;

(...)”

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei, com incidência nos incisos V, VI, VII, IX, X, XII e XIII do art. 1º da propositura, em razão da sua inconstitucionalidade, de acordo com os tópicos elencados em parecer, os quais acompanho integralmente:

- Inconstitucionalidade formal: o projeto de lei usurpa a competência conferida ao Poder Executivo para legislar acerca da organização e funcionamento dos seus órgãos e secretarias, interferindo, especialmente, em atribuição das Secretarias de Estado de Saúde, Educação e Assistência Social, configurando, portanto, ingerência administrativa, diante da violação direta ao previsto no art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea "d" e no art. 66, V, todos da Constituição Estadual;

- Inconstitucionalidade formal, por instituir obrigação que resulta em despesa pública, sem, contudo, apresentar a respectiva estimativa do impacto orçamentário e financeiro e demonstrar a compatibilidade da norma com a legislação orçamentária. Violação ao art. 113 da ADCT, ao art. 167, I, da CRFB/88, ao art. 165, I, da CE, ao art. 16 da LC nº 101/2000 e ao art. 15 da LC Estadual nº 614/2019.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1740/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  21  de  junho  de 2024.

MAURO MENDES

Governador do Estado