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LEI Nº             12.559,           DE   24   DE               JUNHO              DE 2024.

Autor: Deputado Sebastião Rezende

Institui a Campanha de Conscientização sobre a FELV (Leucemia Viral Felina) no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Campanha de Conscientização sobre a FELV (Leucemia Viral Felina), com o objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre a transmissão, os sintomas, as formas de prevenção e os tratamentos.

Art. 2º  São diretrizes da campanha a que se refere o art. 1º:

I - divulgação das formas de transmissão da FELV (Leucemia Viral Felina), que se dá principalmente pelo contato da saliva de um gato infectado com um saudável;

II - publicidade dos sintomas mais comuns da doença, como falta de apetite, febre e apatia;

III - incentivo à adoção de medidas de prevenção, como a vacinação e a castração, que inibe o comportamento agressivo dos gatos e os deixa mais caseiros;

IV - estímulo ao acompanhamento constante da saúde dos gatos por veterinário, a fim de possibilitar a rápida identificação de doenças.

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º  VETADO.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  24  de  junho  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado