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LEI Nº             12.561,           DE   24   DE               JUNHO              DE 2024.

Autora: Deputada Janaina Riva

Acrescenta dispositivos à Lei nº 8.798, de 08 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o Programa Estadual de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal ou Animal, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica acrescentado o art. 4º-A à Lei nº 8.798, de 08 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A  Fica estabelecida a implantação da coleta seletiva, preferencialmente por empresas especializadas de óleo de cozinha de Mato Grosso, usado nas creches, escolas de ensino fundamental e médio, públicas e privadas do Estado de Mato Grosso.

§ 1º  O recolhimento do óleo de cozinha usado será realizado por uma empresa especializada (associação, cooperativa, ONG ou indústria de processamento) em coleta de resíduos, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente e Alvará de Segurança Contra Incêndio e Pânico (ASCIP) emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar, em parceria com as instituições de ensino.

§ 2º  Para a implantação da coleta seletiva de óleo de cozinha usado, as empresas deverão disponibilizar recipientes adequados e identificados, com capacidade de até 1.000 (mil) litros, bem como recipientes próprios para receber garrafas de óleo fechadas para a deposição do óleo utilizado na cozinha, sendo que esses recipientes devem ser armazenados em local seguro e adequado.

§ 3º  Pode a empresa especializada realizar atividades lúdicas de Educação Ambiental na Escola, de acordo com a liberação da direção escolar, promovendo, dentre outras, aulas de campo, visitas técnicas, palestras, workshops, vídeos, fotografias e premiações aos alunos que mais arrecadarem óleo de cozinha.

§ 4º  Das vendas do óleo coletado, cujo valor será estipulado entre as partes, 30% (trinta por cento) dos lucros serão destinados às próprias instituições, tanto para investimento em projetos relacionados à educação ambiental quanto para melhorias na própria unidade.

§ 5º  É vedada a cobrança de qualquer valor monetário aos moradores vizinhos à escola para o recolhimento/descarte do óleo na instituição.

§ 6º  As instituições devem elaborar um plano de gerenciamento dos resíduos gerados pela coleta seletiva de óleo de cozinha usado.

§ 7º  A coleta do produto será realizada pelos alunos e por meio de doações feitas pelos moradores vizinhos à escola, de forma a garantir a correta destinação final desses resíduos.

§ 8º  O Poder Executivo Estadual, por meio do órgão competente, deverá promover campanhas educativas junto às instituições de ensino sobre a importância da coleta seletiva de óleo de cozinha usado e os impactos positivos da ação para o meio ambiente.

§ 9º  O prazo para recolhimento do material com a empresa será combinado entre a empresa e a direção da escola.”

Art. 2º  Fica acrescentado o art. 4º-B na Lei nº 8.798, de 08 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 4º-B  Fica estabelecida a implantação da coleta seletiva de óleo de cozinha usado nos condomínios residenciais do Estado de Mato Grosso.

§ 1º  A coleta seletiva de óleo de cozinha deverá ser realizada em separado dos demais resíduos, com a finalidade de ser encaminhada para empresas especializadas (associação, cooperativa, ONG ou indústria de processamento) na reciclagem de óleo de cozinha.

§ 2º  As despesas decorrentes da implantação da coleta seletiva de óleo de cozinha usado nos condomínios residenciais do Estado de Mato Grosso correrão por conta dos condomínios ou parcerias com empresas especializadas.

§ 3º  Os condomínios residenciais poderão estabelecer parcerias com empresas especializadas em coleta de óleo de cozinha usado, a fim de incentivar a destinação adequada desse resíduo, promover a preservação ambiental e diminuir os gastos na implantação do projeto.

§ 4º  Para a implantação da coleta seletiva de óleo de cozinha usado, as empresas em parceria com os condomínios deverão disponibilizar recipientes adequados e identificados, com capacidade de até 1.000 (mil) litros, bem como recipientes próprios para receber garrafas de óleo fechadas para a deposição do óleo utilizado na cozinha.

§ 5º  Esses recipientes devem ser armazenados em local adequado e deverão ser mantidos em condições higiênicas e de segurança.

§ 6º  Os condomínios poderão negociar com as empresas de coleta a divisão dos lucros obtidos com a venda do óleo coletado.

§ 7º  As parcerias entre condomínios e empresas são de responsabilidade exclusiva das empresas envolvidas.

§ 8º  O prazo para recolhimento do material com a empresa será combinado entre a empresa e a condomínio.

§ 9º  O óleo de cozinha reciclado deverá ser utilizado prioritariamente na produção de biocombustíveis, visando a preservação ambiental e a promoção do desenvolvimento sustentável do Estado de Mato Grosso.”

Art. 3º  Fica acrescentado o art. 6º-A na Lei nº 8.798, de 08 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 6º-A As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.”

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  24  de  junho  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado