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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO

COMARCA DE RONDONÓPOLIS

VARA REGIONALIZADA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA

EDITAL DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

AUTOS N. 1006318-53.2024.8.11.0003

ESPÉCIE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL

PARTE: INOVA LOGÍSTICA TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 12.303.911/0001-77, com filiais nas Comarcas de Paragominas/PA, inscrita no CNPJ sob o n.º 12.303.911/0002-58; Vilhena/RO, inscrita no CNPJ sob o n.º 12.303.911/0003-39; São Gabriel do Oeste/MS, inscrita no CNPJ sob o n.º 12.303.911/0004-10; Porto Nacional/TO, inscrita no CNPJ sob o n.º 12.303.911/0005-09 Pontal do Paraná/PR, inscrita no CNPJ sob o n.º 12.303.911/0006-81; com sede na Avenida Renato Vetorasso, s/n, Quadra 12, Lote 09, 10, 21, 28, CEP 78.700-970, Rondonópolis/MT.

ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE: PEDRO VINICIUS DOS REIS, OAB/MT 17.942.

ADMINISTRADOR JUDICIAL: DR. JOSÉ NASCIMENTO DE CARVALHO, com endereço profissional localizado na Rua 02, Casa 01, Setor Norte, Bairro Morada do Ouro, CEP 78.053-482, em Cuiabá/MT; telefone celular (65) 9-9981-4191 (WhatsApp), e-mail: jncadmjud@gmail.com.

VALOR DA CAUSA: R$ 44.235.827,36

FINALIDADE: Realizar a intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial.

RESUMO DA INICIAL APRESENTADO PELA PARTE AUTORA: "Trata-se a requerente da empresa Inova Logística Transportes Ltda., a qual foi fundada em 2010 pelo Sr. Deodoro Rodrigues de Oliveira que, após mais de 20 anos no mercado de agenciamento de frete e tendo trabalhado com grandes empresas do setor de transportes rodoviários de cargas como, BRASIL CENTRAL e G10, resolveu lançar-se no mercado com seu próprio negócio. Tudo avalizado pela enorme experiência profissional adquirida ao longo dos anos e encorajado por seus próprios clientes, trades do mercado de quem sempre gozou enorme prestígio. (...) Em meados de 2015, a empresa Master atrasou faturas no montante de R$ 3.200.000,00 e, em seguida assumiu que não teria como honrar seus compromissos naquele momento, solicitando da INOVA e outras transportadoras que aguardassem um melhor momento para renegociações. Rapidamente soube-se que o prejuízo naquele momento superava a casa dos R$ 50.000.000,00 com as demais transportadoras. Logo em seguida, em meados de 2016 e ainda em estado de extrema deficiência de caixa, uma outra empresa nacional denominada MAITAN deixou de pagar todo o lote que havia embarcado pela INOVA no valor, à época, de R$ 913.359,60 e, imediatamente após, ingressou com pedido de Recuperação Judicial (autos 1000186-82.2016.8.26.0539 - 3ª VC Santa Cruz do Rio Pardo São Paulo) posteriormente convolado em falência e sem que seu ativo fosse suficiente para liquidação dos credores quirografários, como a INOVA. (...) Pouco tempo depois, meados de 2020, a Graneles S/A também deixou de honrar um crédito de aproximadamente R$ 900.000,00 com a INOVA e, após o pagamento parcelado na modalidade STANDSTILL em que pagou tão somente duas parcelas de aproximadamente 4.500,00, pagamentos estes que foram suspensos, para em 2023 também requererem a Recuperação judicial (autos 0021120-08.2023.8.16.0185 - 1ª VC Curitiba-PR) onde a INOVA foi classificada como credora quirografária e crédito de R$ 577.331,83) que será impugnado oportunamente. Em 2021, tentando se manter no mercado e aumentar seu faturamento, apostou na contratação de um profissional arrojado no mercado que detinha bons contratos e para isso, investiu na criação de mais filiais, aquisição de novos veículos, contratação de nova equipe de colaboradores e consequentemente elevou seu custo operacional quase que em 200%. Em menos de um ano, quase que dobrou seu faturamento, entretanto, em razão da ingerência do profissional contratado e dos controles de embarques e motoristas subcontratados, foi vítima de extravios e roubos de cargas que resultaram em sinistros com valores aproximados de R$ 2.500.000,00 que foram negados pelas seguradoras. Destes, atualmente se encontram judicializados R$ 1.670.963,00 conforme se extrai dos processos 1003577-40.2024/1021137-29.2023/1021140-81.2023/1023487-87.2023/1021133-89.2023 e 1030033-61.2023 - todos TJMT). (...) Por fim, em meados de 2023, novamente buscando sua manutenção no mercado e visando o aproveitamento máximo de seu capital pessoal, qual seja a expertise no setor aliada ao ótimo relacionamento comercial, decidiu apostar em uma modalidade que se adiantava no mercado que era a locação de caminhões para a exploração de fretes, agora não mais somente como agenciadora, mas também e, principalmente, como FROTISTA. Em razão de seu bom relacionamento econômico-financeiro, expertise profissional e enorme rol de clientes, a INOVA contratou com as locadoras COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS - LOCALIZA, 93 conjuntos rodotrem; LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A., 11 CONJUNTOS; e ADDIANTE S.A., 15 conjuntos, totalizando 119 conjuntos novos, o que a levou ao status de grande empresa do ramo, majorando seu faturamento já nos primeiros meses para a casa dos 15 a 18 milhões entre junho e novembro de 2023 já que agora contava, além do agenciamento, a frota de 119 caminhões.  Entretanto, já no final do ano de 23, com o advento do fenômeno climático conhecido por El Niño, que é o aumento da temperatura das águas do Pacífico Equatorial e suas implicações, como por exemplo, a seca na região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e consequente baixa dos níveis dos rios da região, restringindo sobremaneira a navegação dentro do conhecido Arco Norte dos portos brasileiros, a rota explorada pela INOVA que compõe o eixo BR 163 até  Miritituba no Pará, local onde a soja é depositada em barcaças para doravante seguirem aos portos do norte brasileiro pela via fluvial. Segundo analistas do porto de Manaus/AM, a seca na região do Rio Negro é a mais severa desde que as medições começaram, em 1902. Somados a isso, com a baixa dos preços das commodities, entre elas e principalmente a soja que atualmente alcançou o preço histórico de R$ 93,00 a saca de 60kg e aliado ainda à baixa significante da produtividade resultando em perdas de até 40 % em determinadas regiões do MT, o que era ruim ficou ainda pior. Antes sem rios para o escoamento fluvial e depois sem produto para carregar e transportar, simplesmente as empresas do estado, e a INOVA entre elas, deixaram de faturar, zerando assim o seu faturamento, o que acarretou inclusive a falta de pagamento das parcelas de locação dos meses de dezembro, que em janeiro, após composição fora liquidado, e atualmente as parcelas do acordo entabulado no INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, PARCELAMENTO E OUTRAS AVENÇAS, com a credora Localiza, referentes À 20/02/2024 (1.442.552,64) e 20/03/2024 (1.821.331,73) e ainda, a mensalidade de 20/03/2024 (2.144.769,82) encontram-se inadimplidas. (...) Assim, quem produziu razoavelmente está segurando os grãos no armazém com expectativa futura na melhora do preço e, consequentemente, não há produto para ser transportado pelas empresas, ocasionando o efeito dominó. Com a baixa no fluxo de caixa da requerente, seu endividamento bancário, com fornecedores, e principalmente com as empresas de locação só tem aumentado nos últimos dias, sem que houvesse a reação esperada entre o final e o começo do presente ano, razão pela qual a Inova, através de assistência jurídica, não viu outra alternativa senão a de se socorrer através da Lei 11.101/2005. Isso porque a mesma prioriza sua função social ao proporcionar empregos que, antes das locações tinham em seu quadro 44 colaboradores e, após, chegou-se ao número de 132. (...) Por tal razão a requerente se socorre do Poder Judiciário através desta via para requerer o processamento de seu pedido de recuperação judicial, estando certa que será atendida, já que preenche os requisitos legais para tanto conforme veremos a seguir, acreditando que os benefícios da Lei, dentre eles a negociação coletiva de seu passivo, preservarão a viabilidade de seus negócios.  É o resumo."

RESUMO DA DECISÃO DE ID. 157639752, DO DIA 05/06/2024: “01 - DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO: Os pressupostos exigidos para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial estão elencados nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005; e, segundo consta da conclusão da CONSTATAÇÃO PRÉVIA, restaram satisfatoriamente preenchidos pela requerente - o que também foi confirmado pela manifestação do D. Representante do Ministério Público em Id. 157371378. Outrossim, segundo o laudo apresentado, foi constatado o requerimento da utilização do instituto por empresa que está em crise financeira, mas que é economicamente viável - de modo que emergem fortes indícios acerca do efetivo comprometimento da requerente e do interesse da mesma na preservação da integridade de seus negócios, tendo em vista a adequada instrução da petição inicial e as conclusões da constatação prévia. (...) Preenchidos, pois, neste momento, os requisitos legais necessários, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de INOVA LOGÍSTICA TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº 12.303.911/0001-77,com filiais nas Comarcas de Paragominas/PA, inscrita no CNPJ sob o n.º 12.303.911/0002-58; Vilhena/RO, inscrita no CNPJ sob o n.º 12.303.911/0003-39; São Gabriel do Oeste/MS, inscrita no CNPJ sob o n.º 12.303.911/0004-10; Porto Nacional/TO, inscrita no CNPJ sob o n.º 12.303.911/0005-09 Pontal do Paraná/PR, inscrita no CNPJ sob o n.º 12.303.911/0006-81, com sede nesta comarca de Rondonópolis/MT - e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. DA NOMEAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL: Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio o DR. JOSÉ NASCIMENTO DE CARVALHO devidamente cadastrado junto a este Juízo e no banco de Administradores Judiciais do TJ/MT, para exercer a administração judicial. Providencie-se, a Secretaria Judicial, a inclusão no PJe do Administrador Judicial ora nomeado, para efeito de intimação das publicações. (...) Também é dever do Administrador Judicial acompanhar o curso regular da lide, e manifestar-se sempre que oportuno (tal como acerca de pedidos de declaração de essencialidade de bens e prorrogação da blindagem, dentre outros) independentemente de prévia intimação judicial - contribuindo, assim, para o célere processamento do procedimento de rito especial. DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS: Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005 dispenso a apresentação de certidões negativas. (...) Adianto, porém, que as certidões serão exigidas para eventual concessão da recuperação judicial, em momento processual posterior e oportuno. DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES: DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra a requerente, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). Mencione-se que, nos termos do art. 52, § 3º, cabe ao devedor informar a suspensão aos juízos competentes, devendo comprovar ao juiz da recuperação que fez as devidas comunicações (BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falências: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo - 9. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 163). (...) Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias - CONTADOS DA DATA DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA BLINDAGEM. DA CONTAGEM DO PRAZO: Conforme recente julgado do TJ/MT, os prazos materiais devem ser contados em dias corridos e os prazos processuais em dias úteis. (...) SUSPENSÃO DAS NEGATIVAÇÕES E PROTESTOS: DETERMINO, também, a suspensão dos apontamentos do nome da parte requerente nos Cartórios de Protesto e órgão de restrição do crédito (SPC, SERASA, etc) - confirmando a decisão já proferida liminarmente. DAS CONTAS MENSAIS: Determino que a recuperanda apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de suportar destituição da administração (art. 52, V). O primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverá ser juntado aos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser sempre direcionados ao incidente já instaurado. DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá a recuperanda apresentar, em 60 (sessenta) dias, plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53). Com a apresentação do plano, deverá aportar aos autos o relatório do Administrador Judicial e a manifestação do Ministério Público - para que, somente depois disso o Juízo delibere acerca dos aspectos legais do plano. Desde já, adianto que, após ser ordenada a publicação do plano de recuperação judicial e da lista de credores apresentada pela Administração Judicial, (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo. Nos termos do previsto no artigo 23 da RECOMENDAÇÃO Nº 102, DE 8 DE AGOSTO DE 2023 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, o Ministério Público manifestar-se-á em impugnações, habilitações e incidentes de verificação judicial de crédito, incluindo os fazendários, após instaurado o contraditório e emitido o parecer do Administrador Judicial. DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES: Ordeno a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos, providenciando a recuperanda o encaminhamento. Oficie-se à Junta Comercial, para que seja feita a anotação determinada pelo §único do art. 69. Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. A recuperanda deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela Serventia, com os termos desta decisão. Deverá também, a recuperanda, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação do devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. Nos termos do disposto no art. 52, §2º, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05. Advirto que, deferido o processamento, ao devedor não será permitido desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiver aprovação da desistência na Assembleia Geral de Credores (art. 52, §4º).  “

RELAÇÃO DE CREDORES - TRABALHISTA: ADILSON SCATAMBULI, R$ 6.825,00; ANGELICA LIMA DE SOUZA, R$ 4.290,00; ANTONIO ALTAIR TAVARES GOMES, R$ 5.592,47; APARECIDA FIGUEIREDO DA SILVA, R$ 4.550,00; EDVALDO ANTONIO BEDENASKI, R$ 6.500,00; EMMILLY DE SOUZA PRADO, R$ 3.900,00; GILSON BORGES DE OLIVEIRA, R$ 5.592,47; IVANILDO NERES DE AGUIAR, R$ 5.592,47; JEOVANE FERREIRA DA SILVA, R$ 5.592,47; JHULIANE STEFHANNE MATHIASEN, R$ 4.333,33; JORGE RICARDO CAMPELO DA SILVA, R$ 5.592,47; JOSE INACIO SOBRINHO NETO, R$ 4.290,00; JOSE RAMOS DA SILVA, R$ 5.377,38; LACY DE JESUS CARVALHO, R$ 5.592,47; LARISSA BEZERRA DA SILVA, R$ 5.850,00; LUCAS ALVES, R$ 3.000,00; LUCAS ALVES MIRANDA, R$ 4.290,00; LUIZ FELIPE ALVES GOMES, R$ 4.333,33; LUZIA KAREN DOS SANTOS GALLIASSI, R$ 3.900,00; MATEUS CLAUDIO SOUZA, R$ 4.095,00; MATHEUS DE SOUZA MARTINS, R$ 11.375,00; MAYARA SUELEN DA SILVA GUIMARAES, R$ 5.687,50; PAULA KAROLINNE ARAUJO BARBOSA, R$ 7.962,50; RENAN GUEDES DE ANDRADE, R$ 4.550,00; RENATA SANTOS DA SILVA, R$ 3.900,00; RONALDO OLIVEIRA PINTO, R$ 5.592,47; SAULO KHATAB FERREIRA, R$ 5.592,47; SILVAL EMERENCIANO, R$ 5.592,47; SUSANE DA COSTA FREHLICH, R$ 3.640,00; SUZIANE DA SILVA COSTA, R$ 4.333,33; THALITA HENRIQUE DE PAULA, R$ 4.333,33; TIAGO CLAUDIO SOUZA, R$ 6.825,00; VANDERSON SOUZA DOS SANTOS, R$ 5.687,50; VIRGILIO LIMA ALVES NETO, R$ 5.592,47; ROBERTO SCAIRES, R$ 8.000,00; LAURINDO ALVES DA GUIA, R$ 12.000,00; EDER CARLOS DOS SANTOS, R$ 97.554,08. GARANTIA REAL: BANCO DO BRASIL S.A., R$ 825.668,63; BANCO BRADESCO S.A., R$ 827.524,15; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, R$ 3.044.262,68; BANCO DO BRASIL S.A., R$ 2.019.826,75. QUIROGRAFÁRIA: BANCO BRADESCO S.A., R$ 109,10; BANCO BRADESCO S.A., R$ 149,38; BANCO BRADESCO S.A., R$ 7.901,79; COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ, R$ 1.212,28; ITAU UNIBANCO S.A., R$ 29.410,86; ITAU UNIBANCO S.A., R$ 452.828,83; ITAU UNIBANCO S.A., R$ 295.607,90; BANCO DO BRASIL S.A., R$ 254.715,65; BANCO DO BRASIL S.A., R$ 305.530,85; BANCO DO BRASIL S.A., R$ 2.353.193,60, BANCO DO BRASIL S.A., R$ 25.848,63; BANCO DAYCOVAL S.A., R$ 1.286.722,65; BANCO DAYCOVAL S.A., R$ 417.837,95; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., R$ 20.958,37; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., R$ 2.498,91; BANCO RENDIMENTOS S.A., R$ 85.684,75; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, R$ 122.408,26; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, R$ 8.536.862,17; BANCO ABC DO BRASIL S.A., R$ 348.823,43; BANCO ABC DO BRASIL S.A., R$ 348.823,43; BANCO SOFISA S.A., R$ 431.158,61; BANCO SOFISA S.A., R$ 123.600,17; BANCO SOFISA S.A., R$ 333.131,18; BANCO SOFISA S.A., R$ 1.217.603,59; BANCO FIBRA S.A., R$ 109.693,69; BANCO FIBRA S.A., R$ 898.962,28; BANCO C6 S.A., R$ 2.552.535,35; BANCO BS2 S.A., R$ 92.902,04; BANCO BS2 S.A., R$ 2.109.400,80; ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS PABLO LTDA., R$ 2.845,76; AIG SEGUROS BRASIL, R$ 274.563,24; AKAR STORE AUTO SERVICE LTDA., R$ 3.585,00; ALVACIR DOS SANTOS, R$ 7.302,90; APROMS - ASSOCIACAO DOS POSTOS DE COMBUSTIVEIS RODOVIARIOS DE MATO GROSSO DO SUL, R$ 122.167,68; APRONOVA - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E ARRENDATARIOS DE CAMINHOES DE NOVA MUTUM, R$ 8.710,35; APRONOVA - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E ARRENDATARIOS DE CAMINHOES DE NOVA MUTUM, R$ 8.710,35; ASFRETE SERVIÇOS DE APOIO, R$ 215.980,57; ASSOCIAÇÃO CENTRAL PETRO, R$ 401.355,29; AUTO POSTO COELHO LTDA., R$ 2.148,19; AUTO POSTO SERTANEJO DE VOTUPORANGA LTDA., R$ 53.681,61; AUTO POSTO TRANSAMERICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, R$ 8.114,00; AUTO POSTO TRANSAMERICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, R$ 3.609,54; BOA VISTA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA., R$ 15.216,60; BRAION COSTA DA COSTA, R$ 6.004,50; BRENDLER COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA., R$ 871,07; BRENDLER COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA., R$ 110.784,42; CARAMORI COMERCIO DE CAMINHOES LTDA., R$ 1.029,00; CARAMORI COMERCIO DE CAMINHOES LTDA., R$ 210,00; CARAMORI COMERCIO DE CAMINHOES LTDA., R$ 91,00; CARAMORI COMERCIO DE CAMINHOES LTDA., R$ 1.029,00; CARAMORI COMERCIO DE CAMINHOES LTDA., R$ 2.140,85; CARAMORI COMERCIO DE CAMINHOES LTDA., R$ 3.350,00; CARAMORI COMERCIO DE CAMINHOES LTDA., R$ 8.633,56; CARAMORI COMERCIO DE CAMINHOES LTDA., R$ 21.138,64; CARAMORI COMERCIO DE CAMINHOES LTDA., R$ 2.051,22; CARAMORI COMERCIO DE CAMINHOES LTDA., R$ 14.702,27; CARAMORI COMERCIO DE CAMINHOES LTDA., R$ 2.100,00; CARAMORI COMERCIO DE CAMINHOES LTDA., R$ 1.750,18; CARAMORI COMERCIO DE CAMINHOES LTDA., R$ 1.135,33; CARAMORI COMERCIO DE CAMINHOES LTDA., R$ 437,00; CARAMORI COMERCIO DE CAMINHOES LTDA., R$ 2.614,11; CARAMORI COMERCIO DE CAMINHOES LTDA., R$ 3.157,44; CARAMORI COMERCIO DE CAMINHOES LTDA., R$ 4.568,52; CARAMORI COMERCIO DE CAMINHOES LTDA., R$ 1.345,00; CARAMORI COMERCIO DE CAMINHOES LTDA., R$ 1.114,75; CITYCAR ALUGUEL DE VEICULOS S.A., R$ 25.674,70; CITYCAR ALUGUEL DE VEICULOS S.A., R$ 23.865,80; CLEVSON ANTONIO PREUSS, R$ 3.424,00; COMERCIAL BUFFON COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LIMITADA - POSTO 15, R$ 4.685,49; COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS - LOCALIZA, R$ 5.408.654,19; ADDIANTE S.A., R$ 398.175,00; LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A., R$ 246.400,22; CONCRENOP CONCRETOS SINOP LTDA., R$ 5.753,34; COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK, R$ 55.977,60; COOPERATIVA DE TRANSPORTE DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS PESADOS - STCOOP, R$ 142.328,96; COSTA E BARREIROS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA., R$ 33.855,75; COSTAHERMES COMERCIO E TRANSPORTES LTDA., R$ 3.270,93; CPR TRANSPORTE E COMERCIO E LOCACAO DE CAMINHOES LTDA., R$ 10.256,81; CTC - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE PRIMAVERA DO LESTE, R$ 3.072,00; EDIMILSON DE ASSIS FURTADO, R$ 882,70; EDMILSON DE ASSIS FURTADO, R$ 819,30; ELIANE DE TOLEDO CEZAR MILANI, R$ 2.591,96; ERASMO JOSE ALVES, R$ 1.354,29; F. M. PICCINI E CIA LTDA., R$ 2.676,72; FLORENTINO JAN, R$ 4.500,00; GRANLIDER TRANSPORTE - RODOLIDER, R$ 7.915,80; GV COMERCIO E ARMAZENAGEM DE CEREAIS LTDA., R$ 4.388,40; H. N. AUTO POSTO LTDA., R$ 5.473,20; H.N AUTO POSTO LTDA., R$ 13.479,17; IVO HILARIO SCHWENDLER, R$ 1.975,54; J R ALVES LTDA., R$ 2.181,70; JB TRANSPORTES E TURISMO LTDA, R$ 2.929,50; JOCIANO ROCHA CONTARINI, R$ 784,10; JOSE IRISMAR MACIEL DE SOUSA, R$ 988,40; LEOMAR SOUSA CRUZ, R$ 2.699,10; LEOMAR SOUSA CRUZ, R$ 1.616,60; LODI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., R$ 11.229,41; LODI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., R$ 11.312,01; LODI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., R$ 11.038,73; LODI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., R$ 11.699,56; MACPONTA CAMINHOES LTDA., R$ 49.586,14; MACPONTA CAMINHÕES LTDA., R$ 44.038,83; MAHLE WITMARSUM COMERCIO DE, R$ 9.644,08; MINAS PETRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS, R$ 114.977,71; N.W FERREIRA DE FAIAS CIA LTDA., R$ 407,99; N.W FERREIRA DE FAIAS CIA LTDA., R$ 3.328,56; OPERARIO CONSTRUÇÃO, R$ 9.972,19; PACTUS TRANSPORTES LTDA., R$ 30.256,32; PEDRO LOPES DE PAULA, R$ 843,40; PIOVESAN E CIA LTDA, R$ 1.798,78; PLINIO MOREIRA RIBEIRO PENNA, R$ 3.300,00; POSTO 10 LIMITADA, R$ 11.027,45; POSTO AGUIA BRANCA, R$ 138.934,76; POSTO ALDO CUBATAO LTDA., R$ 11.350,67; POSTO AMIGÃO CASTELO DOS SONHOS, R$ 364.664,66; POSTO DE COMBUSTIVEIS ALVORADA, R$ 56.429,03; POSTO DE COMBUSTIVEIS RECANTO LTDA., R$ 677,79; POSTO DE COMBUSTIVEIS SABIA LTDA., R$ 324,72; POSTO DERIVADOS DE PETROLE LTDA., R$ 2.734,58; POSTO MAHLE GUARIACA COMERCIO, R$ 3.285,90; POSTO O CUPIM- PARANAGUA LTDA., R$ 43.109,15; POSTO PILOTO BELA VISTA LTDA., R$ 18.962,72; POSTO REDENTOR, R$ 79.794,47; POSTO RODA VIVA LTDA., R$ 379.578,71; POSTO RODA VIVA LTDA., R$ 1.139,09; POSTO SÃO MATHEUS CUIABA, R$ 117.552,57; POSTO SIMON IMBITUBA LTDA., R$ 3.223,54; POSTO SIMON LTDA., R$ 11.115,72; R.A. MAHLE E CIDA LTDA., R$ 10.901,26; RAFAEL MARCELINO, R$ 1.456,26; RAIMUNDO ALVES DE LIMA, R$ 2.465,98; REDE DE POST. COMB. MARAJO VARZEA GRANDE LTDA., R$ 3.244,14; REDE DE POSTOS DE COMBUSTIVEIS MARAJO GRANDE CUIABA LTDA., R$ 3.028,00; REDE DE POSTOS MARAJO CONFRESA, R$ 12.052,76; REDE DE POSTOS MARAJO CUIABA LTDA., R$ 12.310,04; REDE DE POSTOS MARAJO ELDORADO DOS CARAJAS LTDA., R$ 2.977,49; REDE DE POSTOS MARAJO SANTANA DO ARAGUAIA LTDA., R$ 27.908,09; REDE DE POSTOS MARAJO TAILANDIA LTDA., R$ 2.236,17; REGINALDO OLIVEIRA LEITE, R$ 768,00; REINALDO DE SOUZA PEREIRA, R$ 1.527,31; ROBERTO MARCELINO, R$ 1.444,91; ROBRACON ROND. BR. MAT. P/ CONST. LTDA., R$ 2.317,44; ROBRACON RONDONOPOLIS BRASIL, R$ 4.575,79; RODO LIDER TRANSPORTES LTDA., R$ 7.915,80; RODOBENS SINOP, R$ 9.550,89; RODOBRAS COMBUSTIVEIS LTDA., R$ 16.167,44; RODOBRAS COMBUSTIVEIS LTDA., R$ 75.961,48; RODOBRAS COMBUSTIVEIS LTDA., R$ 22.251,87; ROGERIO SANDRI E OUTRO, R$ 165.000,00; S.C AUTO POSTO EIRELI, R$ 4.941,20; SABO AGRONEGOCIOS LTDA., R$ 9.446,00; SABO AGRONEGOCIOS LTDA., R$ 95.705,20; SABO AGRONEGOCIOS LTDA., R$ 94.195,90; SAO MATHEUS CUIABA AUTO POSTO LTDA., R$ 17.351,94; SEG TRUCK CLUBE DE BENEFICIOS PRODUTOS, R$ 109.132,80; SEM PARAR INSTITUIO DE PAGAMENTO LTDA., R$ 333.000,00; SOMAFERTIL CAMINHOES LTDA., R$ 3.835,00; SOMAFERTIL CAMINHOES LTDA., R$ 2.719,29; SOMAFERTIL CAMINHÕES LTDA., R$ 1.615,00; SOMAFERTIL CAMINHÕES LTDA., R$ 1.107,35; TELEFONICA BRASIL S.A (VIVO), R$ 3.194,44; TICKET SOLUÇOES HDFGT S/A, R$ 684.824,51; TORRE ALTA COM DE COMB LTDA., R$ 8.385,72; TRANSPORTES ESTRADEIROS LTDA, R$ 360.478,89; TRR RIO BONITO TRANSPORTADOR, R$ 138.725,00; TRUCKPAG MEIOS DE PAGAMENTO S/A, R$ 660.328,44; VALEDA SERRA COMBUSTIVEIS LTDA., R$ 31.774,90; VIEIRA E PIZZOLI VIEIRA LTDA., R$ 233.544,21; VIEIRA E PIZZOLI VIEIRA LTDA., R$ 3.061,86; VIEIRA E PIZZOLI VIEIRA LTDA., R$ 288,05; VIEIRA E PIZZOLI VIEIRA LTDA., R$ 329,70; VIEIRA E PIZZOLLI VIEIRA LTDA., R$ 188.771,03. ME EPP: BBL LOG LTDA., R$ 1.742,79; CIGO CONTABILIDADE E CONSULTORIA., R$ 437.943,67; CLARO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA., R$ 3.500,00; EXTRA LUBRIFICACAO LTDA., R$ 10.900,00; EXTRA RECAPAGENS DE PNEU, R$ 9.195,00; EXTRA RECAPAGENS E PNEUS LTDA., R$ 47.867,00; FABRICIO PIASSA - TRANSPORTES, R$ 10.518,00; GUERREIROS TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA., R$ 2.869,42; HENRIQUE E NEGRI TRANSPORTES LTDA., R$ 1.120,74; HILBERTO LEOMAR LEMKE, R$ 6.456,34; JOELSON DA SILVA OLIVEIRA-EPP, R$ 4.100,00; LEIDIANE PANSANI TOSTA, R$ 4.000,00; MADALENA & SILVA TRANSPORTES LTDA., R$ 16.309,46; MAG TRANSPORTES LTDA., R$ 2.307,44; MAHLE 10 LTDA., R$ 25.660,70; MAHLE CARACOL, R$ 127.095,16; MAHLE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS, R$ 12.714,80; MAHLE PURUNA COMERCIO, R$ 20.130,37; MAIS BARCARENA, R$ 5.273,41; NORTAO TINTAS LTDA., R$ 5.660,04; ONEIDE SIMONETTE DO AMARAL, R$ 4.021,54; PANTANEIRO ACESSORIOS LTDA., R$ 52.980,32; PANTANEIRO ACESSORIOS LTDA., R$ 170,00; PANTANEIRO ACESSORIOS LTDA., R$ 29.050,00; PANTANEIRO ACESSORIOS LTDA., R$ 842,70; PANTANEIRO ACESSORIOS LTDA., R$ 5.967,00; PANTANEIRO ACESSORIOS LTDA., R$ 2.964,95; PANTANEIRO ACESSORIOS LTDA., R$ 4.575,00; PANTANEIRO ACESSORIOS LTDA., R$ 500,00; PANTANEIRO ACESSORIOS LTDA., R$ 750,00; PANTANEIRO ACESSORIOS LTDA., R$ 3.200,00; PANTANEIRO ACESSORIOS LTDA., R$ 2.882,00; PANTANEIRO ACESSORIOS LTDA., R$ 90,00; PANTANEIRO ACESSORIOS LTDA., R$ 670,00; PANTANEIRO ACESSORIOS LTDA., R$ 317,00; PANTANEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA., R$ 895,00; PARANAGUA FRETE, R$ 116.209,37; PELISSA E DAL MASO LTDA., R$ 178.110,85; PETRO CENTER COM DERIV DE PETROLEO, R$ 13.482,93; POSTO JK, R$ 25.105,34; POSTO MAHLE BRASIL COMERCIO, R$ 56.216,42; POSTO TREVÃO CACHOEIRA DA SERRA LTDA., R$ 44.773,18; RODO POSTO PRODUCAO LTDA., R$ 1.771,29; RODOBAND TRANSPORTES COMERCIO DE PNEUS, R$ 2.740,00; RONDOGRAXA SERVICE LTDA., R$ 2.120,00; RONDOGRAXA SERVICE LTDA., R$ 8.380,00; S H MAGALHAES RONDOLETRAS, R$ 17.920,00; SALVIANO DE OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA., R$ 26.916,83; SAN RAFAEL IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA., R$3.346,01; SCANSUL DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA., R$ 290,00; SOUZA PAZ TRANSPORTES LTDA., R$ 2.456,50; STEFANY DE OLIVEIRA SANTOS, R$ 3.100,00; THAYNARA MICKAELLY DE PAIVA RAMOS, R$ 2.302,82; TIAGO JOSE DE OLIVEIRA, R$ 10.000,00; TOTAL AGRO SERVIOS AGROPECURIOS LTDA., R$ 6.600,00; TRANSMAQUINAS PESADAS SÃO GERALDO LTDA., R$ 2.010,00; TRANSRAMIRES TRANSPORTES, R$ 3.800,00; TRUCK CENTER COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA., R$ 10.000,00; VECAN MECANICA DIESEL, R$ 4.253,49; VISAO COMUNICACAO VISUAL, R$ 4.150,14; ZA ASSESSORIA LTDA., R$ 20.890,57. EXTRACONCURSAL: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., R$ 93.341,72; BANCO BRADESCO S.A., R$ 116.410,75; BANCO VOTORANTIM S.A., R$ 84.863,04; BANCO VOLKSWAGEN S.A., R$ 406.086,99. TOTAL: 44.235.827,36

ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES/PROTOCOLADAS AO ADMINISTRADOR JUDICIAL JOSÉ NASCIMENTO DE CARVALHO, com endereço profissional localizado na Rua 02, Casa 01, Setor Norte, Bairro Morada do Ouro, CEP 78.053-482, em Cuiabá/MT; telefone celular (65) 9-9981-4191 (WhatsApp), e-mail: jncadmjud@gmail.com. BEM COMO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA PROPOREM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL PREVISTO NO ARTIGO 55 E PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da Lei.

RONDONÓPOLIS - MT, 25 de junho de 2024.

Thais Muti de Oliveira - Gestora Judiciária