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RESOLUÇÃO N.º 111/2024/CSPJC-MT

Disciplina o uso racional e progressivo da força com o emprego de instrumentos de menor potencial ofensivo (IMPO), assim como a utilização de armas, munições e demais equipamentos não letais, âmbito da Polícia Judiciária Civil.

O CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, em sessão ordinária realizada no dia 16 de Abril de 2024, com fundamento no artigo 15, inciso IX, da Lei Complementar Estadual de N.º 407/2010, no exercício de suas competências legais, e

CONSIDERANDO a Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, que Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional;

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial n. 4.226, de 31 de dezembro de 2010, que Estabelece Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública.

RESOLVE:

CAPÍTULO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Disciplinar procedimentos operacionais, administrativos e medidas sobre o uso racional e progressivo da força, bem como estabelecer regras gerais referentes ao emprego, à segurança, ao armazenamento, disponibilização para o efetivo, à descarga, ao controle, à fiscalização e à capacitação para o uso dos Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPOs) no âmbito da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso.

Art. 2.º Para os fins desta Resolução, considera-se uso racional e progressivo da força o conjunto de técnicas e recursos seletivos empregados com a finalidade de assegurar, dentro dos seus princípios orientadores, o cumprimento das funções da Polícia Judiciária na preservação da vida, aplicação da lei, incolumidade das pessoas e do patrimônio, mediante adequação dos meios disponíveis conforme o grau de resistência ou reação do oponente.

Art. 3.º Consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo (IMPO) aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas.

Art. 4.º Para fins do disposto nesta Resolução, constituem IMPOs para serem utilizados na Instituição:

I - algemas;

II - bastão policial

III - espargidores de solução lacrimogênia e pimenta (cone, espuma e gel) de aplicação coletiva e individual (mini, med e max);

IV - granadas: i) explosivas indoor, outdoor, impacto e; ii) emissões de lacrimogênio, pimenta e fumígena pirotécnica;

V - lançadores de munições não-letal;

VI - munições: i) impacto controlado calibre 12, 37/38 e 40mm; ii) lacrimogênio, pimenta, fumígena e; iii) calibre 40 X 46;

VII - espingarda calibre 12 Gauge para uso de munições não letais;

VIII - arma de incapacitação neuromuscular (AINM);

IX - outras armas, munições e equipamentos, conforme sejam adotados para utilização na Instituição.

§ 1º Serão disponibilizados para todas as Unidades Policiais os seguintes equipamentos:

a) algemas;

b) espargidores de solução pimenta spray (espuma) de aplicação coletiva e individual (GL-108/E MINI e GL-108/E MED) e;

c) arma de incapacitação neuromuscular (AINM).

§ 2º  É de uso exclusivo da gerência de Operações Especiais os IMPOs abaixo elencados:

a) bastão policial;

b) espargidores de solução lacrimogênia e pimenta (cone, espuma e gel) de aplicação coletiva e individual (GL-108/E MAX, GL-108/ADV MINI, GL-108/ADV MED, GL-108/CS MINI, GL-108/CS MED e GL-108/CS MAX;

c) granadas explosivas indoor, outdoor, impacto e que produzem emissões de lacrimogênio e pimenta;

d) lançadores de munições não-letal;

e) munições impacto controlado calibre 12 Gauge, 37/38, 40mm e calibre 40 X 46 (lacrimogênio, pimenta, fumígena);

f) espingarda calibre 12 Gauge para uso de munições não letais;

g) outras armas, munições e equipamentos, conforme sejam adotados para utilização na Instituição.

§ 3º Após determinação Institucional e diante das situações específicas, admite-se a disponibilização de espargidores (GL-108/ADV MINI, GL-108/ADV MED, GL-108/CS MINI e GL-108/CS MED) e munição de impacto controlado calibre 12 Gauge para as Unidades Policiais abaixo relacionadas:

a) Gerência de Combate ao Crime Organizado (GCCO);

b) Gerência Estadual de Polinter e Capturas (GEPOL);

c) Delegacia Especializada de Fronteira (DEFRON);

d) Delegacia de Repressão a Entorpecentes (DRE);

e) outras unidades policiais determinadas pela Diretoria Geral.

CAPÍTULO II

DO EMPREGO

Art. 5.º O emprego de armas, munições, equipamentos e instrumentos de menor potencial ofensivo obedecerá aos princípios da legalidade, da necessidade, da proporcionalidade, da razoabilidade, da moderação, da conveniência e da progressividade.

Parágrafo único. Observadas as circunstâncias, singularidades, peculiaridades e características de cada ocorrência policial, o emprego de IMPOs precederá o uso de instrumentos letais, conforme o grau de resistência ou reação do oponente e desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física, ou psíquica dos policiais.

Art. 6.º O emprego dos IMPOs é restrito às situações de ocorrência policiais, cursos de formação, capacitações e reciclagens devendo somente ser utilizado para o alcance de seus objetivos e finalidades específicas, respeitando as características técnicas, especialidades do produto e recomendações do fabricante.

Art. 7.º O emprego de cada IMPOs pressupõe treinamento prévio adequado, aptidão psicológica, certificação de habilitação específica, de acordo com os requisitos técnicos do fabricante do equipamento e com os procedimentos operacionais e administrativos ditados por esta Resolução.

Art. 8.º É proibido ao policial civil, exercendo suas atribuições legais, o emprego de IMPOs não fornecidos pela Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso.

Art. 9.º O emprego de cada IMPOs tem as seguintes finalidades:

I - preservação de vidas;

II - cumprimento da Lei;

III - repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem;

IV - repelir agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes;

V - minimizar danos à integridade física das pessoas durante as ações dos policiais civis.

Art. 10. O emprego de cada IMPO está autorizado nas diligências policiais com o objetivo de promover defesa, contenção, imobilização e/ou incapacitação temporária de:I - agressor armado;

II- suspeitos e/ou infratores com agressividade descontrolada;

III - contenção de suicida;

IV - ébrios, loucos e aqueles que causam escândalos, desde que ofereçam risco a integridade física do agente de segurança, dele próprio ou de outrem;

V - defesa contra animais.

Parágrafo único. O nível de força a ser utilizado pelo agente operador de IMPO deverá ser proporcional ao nível de resistência oferecida.

Art. 11. É de responsabilidade do operador, antes do emprego, inspecionar e testar o funcionamento do IMPO ao recebê-lo, conforme procedimento estabelecido na habilitação técnica, respeitando as especialidades do produto e recomendações do fabricante.

Parágrafo único. O teste de funcionamento de qualquer IMPO é de responsabilidade do servidor que estiver portando o equipamento.

Art. 12. A utilização, funcionamento ou emprego de qualquer IMPO obrigatoriamente será registrado no Relatório de Plantão sob pena de responsabilidade.

CAPÍTULO III

DA SEGURANÇA

Art. 13. A segurança dos IMPOs compreende a segurança do equipamento (proteção contra desvios ou extravios; contra roubos e furtos; apropriação indébita); a segurança de armazenamento; segurança de utilização e controle da carga.

§ 1º A segurança do equipamento é garantida por medidas destinadas a coibir desvios ou extravios, contra roubos, furtos e apropriação indébita devendo ser adotadas pela Gerência de Armas, Explosivos e Munições, Delegacias Regionais e Unidades Especializadas.

§ 2º A segurança de armazenamento do IMPOs deve seguir rigorosamente as regras impostas pelo fabricante e subsidiariamente as recomendações da Gerência de Armas, Explosivos e Munições.

§ 3º A segurança de utilização do IMPOs deve seguir rigorosamente princípios e normas nacionais e internacionais que versam sobre o uso racional e progressivo da força, manual do fabricante e esta Resolução.

CAPÍTULO IV

DO ARMAZENAMENTO, DA ORGANIZAÇÃO, DO CONTROLE, DA FISCALIZAÇÃO, DA DISPONIBILIZAÇÃO PARA O EFETIVO E DA DESCARGA

Art. 14. Compete a Gerência de Armas, Explosivos e Munições o armazenamento, organização, controle, fiscalização, disponibilização para o efetivo e a descarga do IMPO da Polícia Judiciária Civil.

Art. 15. Os IMPOs adquiridos pela Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso e disponibilizados às Unidades Policiais serão armazenadas nas respectivas reservas de armamento, para utilização pelos policiais civis habilitados, mediante autorização do Chefe Imediato.

§ 1º O controle da disponibilização dos IMPOs nas Unidades Policiais será feito exclusivamente pela Autoridade Policial ou Servidor por ela indicado.

§ 2º O controle da carga dos IMPOs que forem disponibilizados com carga individual será feito exclusivamente pela Gerência de Armas, Explosivos e Munições.

§ 3º As armas de INM deverão ser armazenadas sem a bateria e cartuchos.

Art. 16. São instrumentos de fiscalização dos IMPOs:

I - auditoria;

II - monitoramento;

III - inspeção;

IV - análise de relatório (plantão ou ocorrências) e/ou boletins de ocorrência;

V - inventário e histórico de uso de cada equipamento;

VI - dispositivo para coleta de dados para armas INM.

Art. 17. Os IMPOs adquiridos pela Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso serão organizados da seguinte forma:I - IMPO de carga individual ou carga coletiva;

II - quanto ao uso, aplicabilidade e finalidades:

III - fabricante, especificações, número de série, lote, data de fabricação e validade.

Art. 18. A descarga de qualquer IMPO será feita, obrigatoriamente, mediante termo próprio diretamente na Gerência de Armas, Explosivos e Munições.

Parágrafo único. Para fins de controle entende-se como descarga a restituição de qualquer IMPO ou acessório (armas de incapacitação neuromuscular, baterias e cartuchos; munições de impacto controlado; lançadores; embalagens cheias ou vazias de espargidores, coldres e granadas) para a Gerência de Armas, Explosivos e Munições nas seguintes situações:

I - mau funcionamento ou defeito que impossibilite o uso;

II - prazo de validade expirado;

III - recolhimento institucional para procedimento investigativo ou administrativo;

IV - término do conteúdo do produto;

V - aposentadoria do servidor;

VI - controle de estoque;

VII - restrição judicial ou administrativa;

VIII - proibição e/ou vedação regulamentar;

IX - não indicação institucional de uso.

Art. 19. Fica proibido ao Servidor efetuar descarte, destruição ou inutilização de IMPO sem notificação, autorização prévia e registro em termo próprio da Gerência de Armas, Explosivos e Munições.

Parágrafo único. Na autorização prévia e registro em termo próprio para a descarte, destruição ou inutilização de IMPO deverá constar obrigatoriamente as seguintes informações:

I - número do oficio que solicita o descarte, destruição ou inutilização;

II - fabricante, especificações, número de série, lote, data de fabricação e validade do IMPO;

III - autoridade policial responsável pelo procedimento;

IV - número do boletim de ocorrência ou do relatório do descarte, destruição ou inutilização.

V - autorização para serviço de destruição de Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro

Art. 20. Nos casos de perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de IMPO (arma de INM, munições, espargidores, granadas, etc.) ou acessórios (coldre, cartucho, bateria, etc.) que estavam sob a sua posse ou responsabilidade, ou mesmo de recuperação de tais itens, o servidor deverá, imediatamente, registrar ocorrência policial e comunicar o fato à chefia da unidade de policial:

I - a identificação dos envolvidos na ocorrência e das eventuais testemunhas;

II - fabricante, especificações, número de série, lote, data de fabricação e validade do IMPO ou acessório.

III - a descrição detalhada e circunstanciada dos fatos e das providências adotadas.

Parágrafo único. O gestor da unidade policial deverá comunicar à Gerência de Armas, Explosivos e Munições, eventual perda, apropriação indébita, furto, roubo ou outras formas de extravio de IMPO que estejam sob sua responsabilidade, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato ou tomar conhecimento.

CAPÍTULO V

DA AUDITORIA

Art. 21. A auditoria dos IMPOs é o processo de obtenções informações objetivas, coletadas através dos instrumentos de fiscalização, com a finalidade de determinar as evidências do uso dos equipamentos de acordo com as normas nacionais e internacionais, princípios, finalidades específicas, respeito as características técnicas, respeito as especialidades do produto e recomendações do fabricante.

Parágrafo único. A Gerência de Armas, Explosivos e Munições poderá, a qualquer tempo, requisitar o recolhimento do IMPO a que se refere a presente Resolução para adoção das providências julgadas cabíveis, inclusive para a realização de auditoria.

Art. 22. A auditoria dos IMPOs que tiverem como finalidade instruir procedimentos investigativos criminais ou administrativos serão acompanhadas pela Corregedoria Geral De Polícia.

Art. 23. O policial civil que utilizar armas de INM devrá recolher dardos, confetes identificadores dos cartuchos deflagrados e demais elementos de informação para fins de fiscalização e/ou auditoria.

Parágrafo único. Todo material recolhido após a utilização das armas de INM deverá ser acondicionado em embalagem plástica transparente e lacrada com numeração identificadora.

Art. 24. a devolução das embalagens vazias dos espargidores utilizados é obrigatória para fins de fiscalização e/ou auditoria.

CAPÍTULO VI

DA CAPACITAÇÃO

Art. 25. Compete à ACADEPOL realizar cursos de formação e capacitação para os Servidores Policiais Civis que os habilite especificamente ao uso dos instrumentos não letais.

Art. 26. A utilização de IMPO pressupõe treinamento prévio adequado, aptidão psicológica, certificação de habilitação específica, de acordo com os requisitos técnicos do fabricante do equipamento, normas nacionais e internacionais, princípios do uso racional e progressivo da força e com os procedimentos operacionais ditados pela Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso nesta Resolução.

Art. 27. Compete à ACADEPOL o oferecimento de treinamentos regulares de capacitação e de reciclagem, na utilização de cada categoria IMPO, como pressuposto para a continuidade do uso.

Art. 28. A carga horária dos cursos específicos para utilização e porte de IMPO serão disciplinadas pela ACADEPOL e devem incluir conteúdos relativos a direitos humanos, princípios do uso racional e progressivo da força e legislação nacional e internacional.

Art. 29. Os cursos para emprego e porte de IMPO ministrados pela ACADEPOL deverão obedecer à carga horaria mínima estabelecida pelo fabricante para capacitação, habilitação e certificação em cada equipamento específico.

Art. 30. Os cursos de regulares de capacitação para habilitação técnica e de reciclagem, na utilização de cada categoria IMPO deverão contemplar três etapas distintivas: i) teoria; ii) prática e; iii) avaliação.

Parágrafo único. No final dos cursos de regulares de capacitação para habilitação técnica e de reciclagem, na utilização de cada categoria IMPO ao aluno ou servidor, após três etapas obrigatória, deverá ser considerado apto ou inapto.

Art. 31. O emprego entende-se por capacidade técnica a habilitação em curso específico para utilização e porte de IMPO, promovido por instrutores credenciados, conforme legislação vigente.

Art. 32. O material e/ou equipamento utilizado nos cursos de regulares de capacitação, habilitação técnica e de reciclagem devem obedecer todos os requisitos e especificações do quanto ao uso, aplicabilidade e finalidades.

Parágrafo único. Deve ser registrado as especificações, número de série, lote, data de fabricação e validade dos equipamentos que foram utilizados nos cursos de regulares de capacitação, habilitação técnica e de reciclagem.

Art. 33. É proibida a utilização de equipamentos, nos cursos de regulares de capacitação, habilitação técnica e de reciclagem, com prazo de validade expirado, produtos que sofreram alterações, suas características originais não obedecem às especialidades e/ou recomendações do fabricante.

Art. 34. Para participação em instrução prática o policial civil deverá apresentar declaração de estar gozando de perfeita saúde e apto para as funções de polícia judiciária, sem restrição para contato com os produtos químicos lacrimogênio ou pimenta (ortoclorobenzalmalononitrilo/CS e oleorresina Capsicum/OC) ou ser submetido a descarga elétrica com armas de INM.

Art. 35. A exposição voluntária aos efeitos dos IMPOs deverá ser precedida de autorização previa escrita do aluno ou servidor.

Art. 36. Entende-se como exposição voluntária para fins dessa resolução a ação do policial civil que espontaneamente se compromete e assume a responsabilidade de ter contado direto com as consequências e efeitos temporário dos IMPOs, respeitando a legislação vigente e sem ter a obrigação de o fazer.

Parágrafo único. A exposição voluntária a qualquer tipo de equipamento (IMPO) deve ser feita por instrutor habilitado.

Art. 37. Para a capacitação na exposição voluntária com a descargacarlos elétrica, os dardos ou conectores não devem estar ancorados nas vestes do alunocarv, salvo seja recomendado pelo fabricante.

Art. 38. A descarga elétrica nos cursos de regulares de capacitação, habilitação técnica e de reciclagem deve ser feita com equipamento da instituição, não deve ultrapassar o tempo de 2 (dois) segundos e será aplicada de forma única a cada ciclo de capacitação.

Parágrafo único. Fica proibida a descarga elétrica em grupo de pessoas, fora das especificidades do produto e recomendação do fabricante.

Art. 39. Excepcionalmente nos cursos de táticas e técnicas policiais avançadas, curso de operações policiais e curso de operações especiais, a exposição voluntária do aluno nas armas de INM poderá ser feita com acionamento dos dardos, respeitando-se as especificidades do produto e recomendação do fabricante e todas as disposições anteriores.

Parágrafo único. A descarga elétrica nos cursos de táticas e técnicas policiais avançadas, curso de operações policiais e curso de operações especiais deve ser feita com equipamento da instituição, não deve ultrapassar o tempo de 5 (cinco) segundos e será aplicada de forma única a cada ciclo de capacitação.

Art. 40. Fica proibida a produção, reprodução, disponibilização realização de filmagens e registro por qualquer meio que evidenciem a subjugação desnecessária ou vexatória do servidor exposto à descarga elétrica, ou qualquer outro IMPO.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. É dever do servidor que receber ou for utilizar IMPO:

I - Inspecionar e testar o equipamento ao recebê-lo, ou antes, de sua utilização, conforme procedimento estabelecido na habilitação técnica, respeitando as características, especialidades do produto e recomendações do fabricante;

II - não utilizá-lo, salvo em situações devidamente justificadas, em ambientes (elevados, inflamáveis, com risco de morte causada pela queda, etc) ou cenários que possam causar mortes, ou lesões permanentes (indivíduos portando arma de fogo, lança chama, explosivos etc.).

Art. 42. Qualquer ocorrência envolvendo a utilização de equipamentos previstos nesta Resolução deverá ser objeto de relatório minucioso e registro em boletim de ocorrência policial, a ser remetido à Gerência de Armas, Explosivos e Munições nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas após o fato, contendo as seguintes informações:

I - exposição dos fatos e suas circunstâncias;

II - registro fotográfico;

III - identificação e da lotação do servidor;

IV - motivos e justificativa da utilização;

V - identificação das pessoas envolvidas;

VI - local, data e o horário;

VII - rol das testemunhas e;

VIII - providências tomadas.

Parágrafo único. Se houver mais de um servidor envolvido na ocorrência que resultou no uso de IMPO, deverão ser confeccionados relatórios apartados, proibida a cópia ou reprodução de relatórios de uma mesma ocorrência.

Art. 43. Sempre que do uso da força praticada pelos policiais civis, no exercício da função de polícia judiciária, decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada.

Art. 44. No emprego de armas de INM o policial civil deverá apresentar a comprovação da imediata prestação de assistência e socorro médico ao(s) ferido(s) e não sendo possível deverá apresentar a justificativa da impossibilidade de fazê-lo.

Art. 45. A retirada dos dardos das armas de INM deverá ser feita em unidade de saúde por profissional habilitado.

Parágrafo único. Em situações devidamente justificadas e que não comprometam regiões sensíveis, poderá o servidor habilitado retirar e guardar os dardos o mais breve possível, sempre usando luvas preferencialmente descartáveis.

Art. 46. Todo policial civil com obrigação funcional de operar e/ou manusear o IMPO deve conhecer os riscos e perigos decorrentes de sua utilização, incumbindo-lhe a leitura do manual de instruções e comportar-se como servidor responsável em seu nível de ação, preocupando-se com a errada utilização do equipamento e a prevenção de acidentes.

Art. 47. A cessão, transferência de patrimônio, descarte, destruição dos IMPOs da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso é de responsabilidade da Gerência de Armas, Explosivos e Munições sob a coordenação da Diretoria de Execuções Estratégicas.

Parágrafo único. O descarte ou destruição dos IMPOs abaixo relacionados, somente poderá ocorrer, mediante autorização para serviço de destruição de Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro:

I - espargidores de solução lacrimogênia e pimenta (cone, espuma e gel) de aplicação coletiva e individual (mini, med e max);

II - granadas: i) explosivas indoor, outdoor, impacto e; ii) emissões de lacrimogênio e pimenta;

III - lançadores de munições não-letal;

IV - munições: i) impacto controlado calibre 12, 37/38 e 40mm; ii) lacrimogênio, pimenta, fumígena e; iii) calibre 40 X 46;

V - arma de incapacitação neuromuscular (INM);

VI - outras armas, munições e equipamentos, conforme sejam adotados para utilização na Instituição que figurem no rol dos produtos controlados pelo Exército Brasileiro.

Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso.

Art. 49. Para que seja efetuada a descarga elétrica nos cursos de táticas e técnicas policiais avançadas, curso de operações policiais e curso de operações especiais, obrigatoriamente, devem estar presentes profissionais de saúde capazes de oferecer socorro médico em caso de necessidade.

Art. 50. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, em Cuiabá, aos dezesseis dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro (16/04/2024). Ata n.º 009/2024/CSPJC/MT de 16/04/2024 - Processo n.º PJC-PRO-2024/00657.

Daniela Silveira Maidel

Delegada Geral

Presidente do CSPJC/MT

Rodrigo Bastos da Silva

Delegado Geral Adjunto

Jesset Arilson Munhoz de Lima

Corregedor Geral

Juliano Silva de Carvalho

Diretor de Inteligência

Ana Paula de Faria Campos

Diretora de Execução Estratégica

Fausto José Freitas da Silva

Diretor da Academia de Polícia

Vitor Hugo Bruzulato Teixeira

Diretor de Atividades Especiais

Wagner Bassi Júnior

Diretor Metropolitano

Walfrido Franklim do Nascimento

Diretor de Interior