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Processo nº 391007/2020

Interessado - Aleixo Marcos Pianovski

Relator - William Khalil - CREA

Advogado - Douglas Camargo de Anunciação - OAB/MT 19.125

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 24/05/2024

Acórdão nº 237/2024

Auto de Infração nº 200331933 de 07/10/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 200341636 de 07/10/2020. Por destruir através de desmate a corte raso 13,9532 hectares de vegetação nativa, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente; por construir/instalar estradas internas na propriedade rural para subsidiar a atividade de desmatamento, sem autorização do órgão ambiental competente. Ambos os danos ocorreram conforme Relatório Técnico nº 598/CFFL/SUF/SEMA/2020. Decisão Administrativa nº 2433/SGPA/SEMA/2022, homologada em 07/10/2022, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 89.766,00 (oitenta e nove mil, setecentos e sessenta e seis reais), com fulcro nos artigos 50 e 66, ambos do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, o total provimento do recurso para reformar a decisão administrativa, revogando o auto de infração e o termo de embargo, lavrando-se autuações em face dos causadores dos danos ambientais identificados na defesa e/ou que seja utilizado como parâmetro para a fixação da multa no previsto no artigo 52 do Decreto Federal nº 6.514/2008, aplicando-se R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare. Voto do Relator: conheceu do recurso e lhe deu provimento para reformar a decisão de 1ª instância, anulando o auto de infração, vez que é ilegítimo para figurar no auto de infração já que comprovou não ter sido o causador dos danos ambientais. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para reformar a decisão administrativa em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do autuado, determinando a anulação do auto de infração e, consequentemente, o arquivamento do processo com fulcro no artigo 53 do Decreto Estadual nº 1436/2022. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

William Khalil

Representante do - CREA

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

Alexandre Ferramosca Netto

Representante da - IAV

Débora Fernandes Calheiros

Representante da - FEPESC

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.