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LEI Nº            12.590,              DE   03   DE             JULHO              DE 2024.

Autor: Deputado Dr. João

Dispõe sobre a instituição da campanha estadual de ações preventivas e de conscientização do ceratocone, denominada Junho Violeta, no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a campanha estadual de conscientização da população sobre o ceratocone, denominada Junho Violeta, a ser realizada, anualmente, durante o mês de junho, no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único  Entende-se por ceratocone, para os fins desta Lei, a ectasia corneana não inflamatória, caracterizada por um afinamento progressivo da porção central da córnea, dando-lhe um formato mais cônico que a sua curvatura normal, e provocando distorção substancial da visão.

Art. 2º  No mês de junho, o Poder Público, em cooperação com a iniciativa privada e/ou com entidades civis, poderão realizar campanhas de esclarecimentos e outras ações educativas visando à prevenção do ceratocone, desenvolvendo ações e projetos para atingir os seus fins, dentre os quais:

I - campanha informativa, da qual constem:

a) os sintomas da doença;

b) as faixas etárias de maior incidência;

c) os cuidados básicos com higiene, especialmente com relação a crianças e portadores da síndrome de Down;

II - divulgação das informações previstas no inciso I por meio de:

a) inserções nas mídias de grande veiculação;

b) confecção de cartilhas explicativas e cartazes, a serem distribuídos e afixados nas unidades públicas de saúde;

c) elaboração de vídeos, demonstrando as terapias adequadas, a serem apresentados em palestras e cursos de capacitação de profissionais da área da saúde.

III - promover campanha de doação de órgãos, especialmente de córnea, com vistas a manter a captação em número adequado à demanda.

Art. 3º  Fica assegurado aos portadores de ceratocone o tratamento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  03  de  julho  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado