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LEI Nº         12.602,                DE      12       DE          JULHO           DE 2024.

Autor: Poder Executivo

Institui o Fundo Especial da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso - FUNDEPOL/MT, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica criado o Fundo Especial da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso - FUNDEPOL, de natureza contábil, com a finalidade de prover, no âmbito da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso e, em caráter complementar, recursos para a sua manutenção e para o aprimoramento das atividades investigativas, modernização tecnológica, fortalecimento da infraestrutura, capacitação e projetos que, entre outros, contemplem:

I - aquisição de equipamentos, priorizando os de tecnologia, de investigação e de inteligência;

II - modernização, aquisição e reformas de infraestrutura nas unidades da PJC/MT;

III - capacitação, qualificação, saúde e segurança no trabalho dos servidores da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso;

IV - desenvolvimento de projetos de prevenção e combate à criminalidade;

V - manutenção e expansão de programas de inteligência e investigação criminal;

VI - outros previstos em regulamentação.

Parágrafo único  É vedada a utilização dos recursos do FUNDEPOL em despesas e encargos sociais com inativo ou pensionista.

Art. 2º  Constituem receitas do FUNDEPOL:

I - ativos financeiros provenientes de crimes, inclusive de lavagem de capitais, apurados em investigação criminal conduzida pela Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, cujo perdimento seja decretado pelo Poder Judiciário em favor do Estado;

II - alienações de bens apreendidos e arrecadados no âmbito da PJC/MT de propriedade não identificada e mantidos sob a sua responsabilidade;

III - doações de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado;

IV - rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do seu patrimônio;

V - outros recursos que lhe forem destinados.

§ 1º  Os ativos financeiros que sejam instrumento, produto ou proveito, direta ou indiretamente, de lavagem ou ocultação de capital, previstos na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, cuja competência seja da Justiça Estadual de Mato Grosso, uma vez incorporados ao patrimônio do Estado por meio de determinação judicial transitada em julgado, ficam destinados ao FUNDEPOL, instituído por esta Lei.

§ 2º  Excetuam-se do FUNDEPOL as receitas decorrentes de medidas judiciais que visem reparar o patrimônio do próprio Estado de Mato Grosso, tais como nos crimes contra a Ordem Tributária e a Administração Pública.

§ 3º  O cumprimento de determinação judicial para devolução de recursos depositados no FUNDEPOL deverá ser efetuado, exclusivamente, por anulação de receita do próprio fundo.

§ 4º  Dos valores obtidos pelo FUNDEPOL, serão distribuídos entre o Fundo Especial da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, a Secretaria de Estado de Segurança Pública, e a Fonte 1.500.0000 (antiga fonte 100), cuja a responsabilidade pela gestão e pela prestação de contas aos órgãos competentes serão dos seus respectivos gestores, bem como, serão destinados da seguinte forma:

I - 40% (quarenta por cento) pertencerão à FUNDEPOL;

II - 30% (trinta por cento) Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;

III - 30% (trinta por cento) à Fonte 1.500.0000 (Fonte 100).

Art. 3º  A direção da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso elaborará o plano de trabalho anual para aplicação dos recursos do FUNDEPOL.

Parágrafo único Na forma e nos prazos estabelecidos em atos específicos, a direção da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso informará a previsão de arrecadação do FUNDEPOL, com o objetivo de orientar a elaboração das peças orçamentárias.

Art. 4º  Os bens adquiridos com recursos do FUNDEPOL serão incorporados contabilmente ao patrimônio da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso.

Art. 5º  O saldo positivo do FUNDEPOL apurado em balanço a título de superávit financeiro em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

Art. 6º  As receitas deste fundo serão depositadas em instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo Especial da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso - FUNDEPOL.

Art. 7º  Fica vedado o contingenciamento de recursos do FUNDEPOL, exceto no caso de frustração de receita do próprio fundo, bem como sua utilização para finalidade diversa.

Art. 8º  Fica o Poder Executivo autorizado a promover as medidas necessárias à adequação orçamentária para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 9º  O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei.

Art. 10  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de julho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício