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LEI Nº          12.624,                 DE     31         DE     JULHO            DE 2024.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Dispõe sobre a publicização de fluxograma da jornada do paciente com autismo ou outra neurodiversidade no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Será disponibilizado, em todas as unidades de saúde do Estado, o fluxograma da jornada do paciente com autismo ou outra neurodiversidade no Estado.

Parágrafo único  O fluxograma deverá estar disponível no site do Governo, em suas redes sociais, e nas unidades de saúde estaduais, para que seja de amplo conhecimento dos usuários da rede pública.

Art. 2º  O fluxograma da jornada do paciente com autismo ou outra neurodiversidade no Estado se refere a todo o caminho percorrido por esses pacientes no serviço de saúde estadual, do diagnóstico às medidas terapêuticas.

Art. 3º  A neurodiversidade é uma diferença neurológica, tais como TEA (Transtorno do Espectro Autista), TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade), dislexia, dispraxia (distúrbio motor com base neurológica) entre outras.

Art. 4º  O fluxograma deve conter o local de realização do diagnóstico, local para a realização de exames, locais de atendimento especializado, serviços de reabilitação, quando necessários, e o local de atendimento médico para o acompanhamento do paciente contendo o endereço e o contato das referidas unidades estaduais de saúde.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de julho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado