Aguarde por favor...
D.O. nº28806 de 14/08/2024

Resolução JARI/INDEA/MT n.º 001/2024

Resolução JARI/INDEA/MT n.º 001/2024

Regulamenta no âmbito da Junta Administrativa de Recursos e Infrações do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - JARI/INDEA/MT, a aplicação de prescrição intercorrente, para o exercício das pretensões punitivas.

A Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - JARI/INDEA/MT, no uso de suas atribuições legais e regimentais.

Considerando o poder regulamentar conferido pelos art. 2º, inciso V do art. 3º, parágrafo único do art. 6º da Lei Estadual 10.539/17 e suas alterações posteriores.

Considerando ainda a previsão dos incisos V, VII do art. 2º, art. 29 e art. 34, todos do Decreto Estadual n.º 957/21, este que reconhece que a JARI/INDEA/MT é detentora de autonomia de convicção e de decisão e tem por finalidade exercer as competências estabelecidas no art. 3º e seus incisos da Lei 10.539/17, estando autorizada formular e aprovar súmula ou resolução e ainda é previsto que os casos omissos serão resolvidos pela maioria dos membros da JARI/INDEA/MT em reunião ordinária ou extraordinária.

Considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para exame da prescrição intercorrente e de regulamentar seus efeitos nos processos administrativos de auto de infração do INDEA/MT.

Considerando, que a prescrição intercorrente se trata de um instituto jurídico criado pelo legislador brasileiro com o escopo de inibir a inércia da Administração Pública em suas atividades.

RESOLVE:

Art. 1º Reconhecer a prescrição intercorrente nos processos de Auto de Infração, em curso na JARI/INDEA/MT, nos termos desta resolução, em analogia ao disposto no §2º do art. 20 do Decreto Estadual 1436/22.

Art. 2º Incide a prescrição intercorrente no procedimento de apuração do Auto de Infração paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

§ 1° A prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, excetuando-se pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou substabelecimento, que não interfiram de modo relevante no curso das apurações.

§ 2° As causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição intercorrente, por decisão judicial ou sobrestamento aprovado pelo colegiado da JARI/INDEA/MT, também impedem, suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente.

Art. 3º A ocorrência de prescrição intercorrente será aferida, de ofício ou por provocação do interessado.

Parágrafo único. No caso de processos já julgados em última instância e sujeitos a cobrança, a JARI/INDEA/MT não se manifestará sobre a prescrição intercorrente.

Art. 4º Reconhecida pela JARI/INDEA/MT a incidência da prescrição intercorrente, o processo deverá ser arquivado e o interessado cientificado por meio de publicação em Diário Oficial do Estado.

Art. 5º O disposto nesta resolução aplica-se tão somente aos julgamentos realizados pela JARI/INDEA/MT.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 12 de agosto de 2024.

91ª Reunião Ordinária da JARI/INDEA/MT.

Roberto Renato Pinheiro da Silva

Presidente da JARI/INDEA/MT