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DECISÃO

Extrato da parte dispositiva da decisão CGE-DES-2024/03190, assinada pelo Secretário Controlador-Geral do Estado, Paulo Farias Nazareth Netto, juntada no Processo Administrativo de Responsabilização n. CGE-PRO-2023/01142 (conversão do processo físico nº 394852/2019) em 15/08/2024: “Ante o exposto, acolho os Termos de Indiciamento e Relatório Final da Comissão Processante, cujos fundamentos faço integrar à presente como razões de decidir (art. 64, §1º, da Lei Estadual n. 7.692/2002), com os acréscimos e alterações realizados na fundamentação desta decisão, e, por conseguinte: a) condeno as pessoas jurídicas: a.1) B. M. TAQUES CONSULTORIA EMPRESARIAL, CNPJ n. 12.358.742/0001-72, pela prática das condutas tipificadas no art. 5º, incisos I, II e III, da Lei nº 12.846/2013, às sanções de multa administrativa, no valor de R$ 262.067,27 (duzentos e sessenta e dois mil e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos), e publicação extraordinária desta decisão condenatória, nos termos do artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846/2013; a.2) IPÊ INCORPORAÇÃO PLANEJAMENTO E ENGENHARIA, CNPJ n. 00.829.808/0001-86, pela prática das condutas tipificadas no art. 5º, incisos I, II e III, da Lei nº 12.846/2013, às sanções de multa administrativa, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), e publicação extraordinária desta decisão condenatória, nos termos do artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846/2013; a.3) JV CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, CNPJ n. 15.701.446/0001-10, pela prática das condutas tipificadas no art. 5º, incisos I, II e III, da Lei nº 12.846/2013, às sanções de multa administrativa, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), e publicação extraordinária desta decisão condenatória, nos termos do artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846/2013; a.4) MÉTRICA CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ n. 10.659.547/0001-57, pela prática das condutas tipificadas no art. 5º, incisos I, II e III, da Lei nº 12.846/2013, às sanções de multa administrativa, no valor de R$ 963.093,99 (novecentos e sessenta e três mil e noventa e três reais e noventa e nove centavos), e publicação extraordinária desta decisão condenatória, nos termos do artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846/2013; a.5) RR LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA EPP, CNPJ n. 11.847.207/0001-12, pela prática das condutas tipificadas no art. 5º, incisos I, II e III, da Lei nº 12.846/2013, às sanções de multa administrativa, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e publicação extraordinária desta decisão condenatória, nos termos do artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846/2013; a.6) SANTA CRUZ ENERGIA LTDA, CNPJ n. 05.016.046/0001-12, pela prática das condutas tipificadas no art. 5º, incisos I, II e III, da Lei nº 12.846/2013, às sanções de multa administrativa, no valor de R$ 23.785,86 (vinte e três mil setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), e publicação extraordinária desta decisão condenatória, nos termos do artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846/2013; a.7) VPX CUIABÁ COMÉRCIO DE PNEUS LTDA, CNPJ n. 17.161.417/0001-39, pela prática das condutas tipificadas no art. 5º, incisos I, II e III, da Lei nº 12.846/2013, às sanções de multa administrativa, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), e publicação extraordinária desta decisão condenatória, nos termos do artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846/2013; a.8) VPX GOIABEIRAS COMÉRCIO DE PNEUS LTDA, CNPJ n. 01.804.794/0001-09, pela prática das condutas tipificadas no art. 5º, incisos I, II e III, da Lei nº 12.846/2013, às sanções de multa administrativa, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), e publicação extraordinária desta decisão condenatória, nos termos do artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846/2013; e a.9) VPX VÁRZEA GRANDE COMÉRCIO DE PNEUS, CNPJ n. 17.516.250/0001-81, pela prática das condutas tipificadas no art. 5º, incisos I, II e III, da Lei nº 12.846/2013, às sanções de multa administrativa, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), e publicação extraordinária desta decisão condenatória, nos termos do artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846/2013; e b) absolvo as pessoas jurídicas CARBONÍFERA METROPOLITANA S/A, CNPJ nº 83.647.917/0001-00, CIAVENA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ n. 78.014.859/0001-47, ENGECENTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA, CNPJ n. 03.857.345/0001-54, HARMONY IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, CNPJ n. 07.061.003/0001-84, LEONILSO MOREIRA - EPP, CNPJ n. 13.466.814/0001-68, OMAHA EMPREENDIMENTOS ADM E COMÉRCIO LTDA, CNPJ n. 72.786.346/0001-78, e SP BLINDADOS SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI, CNPJ n. 15.523.875/0001-45, por não ter sido possível comprovar a participação das investigadas nos atos irregulares elencados na portaria inicial de instauração após a vigência da Lei n. 12.846/2013”.