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PROCESSO 24/034.470-7

Vogal Relator: Hélio Tito Simões de Arruda

Assunto: Recurso ao Plenário

Recorrente: AMAZONIA MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA

ACÓRDÃO

RECURSO AO PLENÁRIO - ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL - SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA - AUMENTO DE CAPITAL QUE NÃO CONSIDEROU DISPONIBILIDADE DOS VALORES DA CONTA DE “RESERVAS DE INCENTIVOS FISCAIS” - IMPOSSIBILIDADE - ANÁLISE RESTRITA AOS REQUISITOS EXTRINSECOS DO ATO

Trata-se de recurso ao plenário que solicita anulação de sua 31ª alteração contratual registrada sob o nº 3213657 em 31/01/2024, momento em que aumento o valor de seu capital social para R$ 478.293.537,00.

Alega o recorrente que a deliberação sobre o aumento não observou a disponibilidade contábil proveniente da conta “Reservas de Incentivos Fiscais” por não estarem consolidadas as demonstrações financeiras e o montante não estar disponível para utilização, nem tampouco atendia as formalidades necessárias para a incorporação ao capital social.

Assim, espera o recorrente com base no art. 523 do Decreto nº 9.580/2018 c/c art. 195-A da Lei 6.404/76, considerando as divergências contidas no balanço da sociedade o saldo contábil precisará ser revisto para entrega da ECD (Maio/2024), corrigindo a disponibilidade de lucros e reservas.

[...]

Nos termos do art. 1º da lei de Registro Público Mercantil a JUCEMAT deve dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, na forma da lei. Desse modo, analisará os atos de registro de empresas mercantis, cuja competência alcança o exame de todas as formalidades legais, conferindo-lhes velar pelo fiel cumprimento da lei, ex vi  do In. I do Art. 35 e caput do art. 40, do mesmo diploma legal.

[...]

Nesse passo, depreende-se do parágrafo único do art. 34 do Decreto Federal nº 1.800/96, que as declarações no contrato social são tidas como verdadeiras, até que se prove o contrário.

[...]

Dessa são verdadeiras as declarações contidas na 31ª Alteração Contratual, arquivada sob registro nº 321657 em 31/01/2024, perante a JUCEMAT.

Por outro lado, a inconsistência contábil apresentada não é motivo para se declarar a nulidade do registro por descumprimento de requisitos formais, até mesmo por que os aspectos extrínsecos do ato a serem analisados pelas Juntas Comerciais em nada se relacionam com esta matéria.

Em suma, as atribuições das juntas comerciais restringem-se ao exame dos atos que lhe são submetidos, cotejando tão somente a adequação destes atos à legislação pertinente, sem alcançar a realidade subjacente à sua aparência extrínseca e formal.

[...]

Acordam os Vogais do Plenário da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, por UNANIMIDADE, em conhecer do Recurso ao Plenário, julgando-o improcedente.