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PORTARIA Nº 176/2024/SEDEC-MT

(Rerratificação)

“Estabelece normas para credenciamento de entidades das cadeias produtivas que representam os segmentos da Soja, Pecuária, Madeira e Feijão, que tenham interesse no recebimento, gestão e aplicação de recursos decorrentes das contribuições previstas no Decreto n.º 1.261/2000, alterado pelo Decreto n.º 941/2024, que regulamenta a Lei 7.263/2000, alterada pela Lei 12.505/2024.”

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO, Cesar Alberto Miranda Lima dos Santos Costa, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que o artigo 32-C e seguintes do Decreto n.º 1.261/2000, autoriza o credenciamento de entidades que tenham interesse e serem responsáveis pelo recebimento, gestão e aplicação de recursos decorrentes de contribuições previstas nos incisos II, III, IV e VI do §1º do artigo 10 e nos artigos 27-G, 27-H, 27-I-1, 27-I-2 e 27-I-4-1 do referido decreto;

CONSIDERANDO que o artigo 32-C do Decreto n.º 1.261/2000 definiu que as entidades das cadeias produtivas que representam os segmentos da Soja, Pecuária, Madeira e do Feijão receberão os recursos decorrentes das contribuições;

CONSIDERANDO que o artigo 2º do Decreto n.º 941/2024 definiu em caráter provisório que a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso receberá os recursos previstos no artigo 32-B, § 2º, I do Decreto nº 1.261/2000;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir e complementar os procedimentos de credenciamento previsto no artigo 32-D do Decreto n.º 1.261/2000,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer procedimentos e critérios para o credenciamento de entidades das cadeias produtivas da Soja, Pecuária, Madeira e do Feijão, disciplinadas no Capítulo IV-A do Decreto n.º 1.261/2020 e, complementarmente, o que dispuser esta Portaria.

Art. 2º Para obtenção do credenciamento as entidades deverão demonstrar o cumprimento dos requisitos elencados nos incisos de I à V do artigo 32-D do Decreto n.º 1.261/2000, e obrigatoriamente, protocolizar os documentos junto à SEDEC, apresentando-os no formato físico.

Art. 3º  Para instruir o processo de credenciamento as entidades deverão apresentar:

I.    Cópia do Ato Constitutivo, Estatuto social ou Contrato Social devidamente registrado, atualizado, comprovando a cadeia produtiva da qual a entidade faz parte e que prevejam expressamente:

a)  Vedação para aplicação superior à 55% dos recursos recebidos em gastos com pessoal e custeio da respectiva entidade, nos moldes do inciso V, do artigo 32-D do Decreto n.º 1.261/2020;

b)  Constar em seus objetivos sociais e estatuto, dentre outros, as finalidades e premissas estabelecidas na Lei n° 7.263/2000, principalmente quanto ao disposto nos arts. 9°-B e 9°-C da Lei n.° 12.505/2024;

c)  Demonstração de atuação no âmbito Estadual;

d)  O segmento econômico que faz parte;

e)  O tempo de atuação em prol da cadeia produtiva;

f)   A cobertura territorial de atuação;

II.   Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III.  Cópia da Ata da última eleição da Diretoria em exercício, devidamente registrada no respectivo órgão;

IV.  Cópia dos documentos pessoais, sendo Carteira de Identidade do representante legal da entidade, CPF e comprovante de residência;

V.   Comprovante de endereço de funcionamento;

VI.  Relação nominal que conste a quantidade de produtores associados da entidade e suas afiliadas, nos termos do inciso I do artigo 32-E do Decreto n.º 1.261/2020;

VII. Endereço eletrônico para informações ou solicitação de documentos;

VIII. Documento comprobatório que comprove o funcionamento regular, no mínimo 3 (três) anos da data de sua inclusão como entidade da cadeia produtiva, em atendimento ao previsto no inciso I do artigo 32-D do Decreto n.º 1.261/2020;

IX.  Declaração firmada por seu representante legal, de que não está impedido para o credenciamento segundo as regras dispostas no parágrafo único do artigo 32-D do Decreto n.º 1.261/2020 e que não se encontra contemplado para qualquer outra cadeia produtiva nos termos no inciso IV do mesmo artigo;

X.   Declaração firmada por seu representante legal, de que as informações apresentadas no pedido de credenciamento são fidedignas e verdadeiras, sob pena da aplicação da legislação penal;

XI.  Declaração firmada pelo representante legal de que os documentos apresentados em cópias simples conferem com os originais, sob pena de responder legalmente em caso de não corresponderem.

§1º Para as entidades a que se refere o inciso I do §2º do artigo 9º-B da Lei n.º 7.263, de 27 de março de 2000, constituídas como Federação de Entidades Sindicais de grau superior, será dispensada a exigência dos incisos I e VI do caput deste artigo.

§2º Caso a entidade outorgue poderes de representação, deverá ser apresentada Procuração (pública ou particular) com poderes específicos, e caso o instrumento seja particular, com a firma reconhecida do outorgante.

Art. 4º A análise documental e aferição da legalidade do processo administrativo será realizado pela equipe técnica da Secretaria Adjunta de Agronegócio e Investimentos da SEDEC com apoio técnico do representante da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo Único. O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico homologará o credenciamento e encaminhará para publicação em Decreto.

Art. 5º A SEDEC poderá, a qualquer tempo, solicitar documentos complementares que demonstrem o cumprimento dos requisitos exigidos pelo Decreto.

§1º As comunicações sobre resultados, complementação de documentação ou outras necessárias, serão realizadas pela SEDEC por meio do endereço eletrônico informado pela entidade interessada.

§2º Será indeferido o pedido de credenciamento a entidade que deixar de apresentar quaisquer dos documentos elencados no art. 3º ou os que vierem a ser exigidos posteriormente, apresentá-los com vícios, rasuras ou em desacordo com qualquer exigência contida nesta portaria.

§3º O indeferimento do pedido não impede a entidade de sanar as irregularidades apontadas e submeter à nova análise.

§4º Sendo identificada irregularidade sanável, a SEDEC notificará a entidade da respectiva cadeia produtiva para regularização.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário

Cuiabá/MT, 21 de agosto de 2024.

R E G I S T R E - S E, P U B L I Q U E - S E, C U M P R A - S E

Anderson Martinis Lombardi

Secretário Adjunto de Agronegócios e Investimentos - SEDEC

(Original assinado)

César Alberto Miranda Lima dos Santos Costa

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico- SEDEC

(Original assinado)