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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE _20_ DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(A)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS PROCESSO N. 1031537-42.2022.8.11.0002 VALOR DA CAUSA: R$ 72.922,07 ESPÉCIE: [CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: NOME: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB - CNPJ: 03.326.437/0001-08 POLO PASSIVO: NOME: VICTOR HUGO ANTUNES VIEIRA - CNPJ: 20.684.613/0001-00 NOME: VICTOR HUGO ANTUNES VIEIRA - CPF: 039.196.241-81 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 72.922,07, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1o, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. INTIMO AINDA, PARA QUE, MANIFESTE INTERESSE NA ADESÃO AO PROCESSO "JUÍZO 100% DIGITAL", conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Em 19/01/2021 a parte executada celebrou com a Instituição Financeira exequente o contrato n. 1035093, materializado na Cédula de Crédito Bancário - CCB - Empréstimo para Renegociação, que concedeu a parte executada um financiamento no valor de R$ 75.917,06, para ser restituído por meio de 60 (sessenta) prestação(ões) mensais, cada qual no valor de R$ 1.988,91 (mil e novecentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos), com o primeiro vencimento em 17/02/2021 e o último vencimento em 14/01/2026. Destaca-se que a formalização da referida operação contratual foi realizada de modo digital, constando a assinatura eletrônica do executado via Token, conforme comprova os documentos em anexo. Ocorre que a parte executada se encontra inadimplente em razão do não pagamento das parcelas do contrato, constituindo-se em mora perante a parte exequente, ocasionando o vencimento antecipado do pacto, uma vez que não honrou com o pagamento da dívida. Ao não saldar os valores que lhe foram creditados, a parte executada contraiu perante à instituição financeira uma dívida detalhada conforme o quadro abaixo e demonstrativo de evolução da dívida anexo: CONTRATO PRODUTO DATA DA LIBERAÇÃO DATA BASE VALOR 1035093 Empréstimo 19/01/2021 23/09/2022 R$ 75.917,06 Total R$ 72.922,07 (setenta e dois mil e novecentos e vinte e dois reais e sete centavos) Torna-se necessário clarificar que os encargos utilizados para o esboço da importância devida estão em plena conformidade com o que restou pactuado no contrato, o qual foi devidamente assinado pela parte, não restando dúvidas quanto a ciência prévia de suas obrigações. Atribui-se à causa o valor de R$ 72.922,07 (setenta e dois mil e novecentos e vinte e dois reais e sete centavos). DECISÃO: Vistos. 1. Com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil, acolho o pedido para citação da parte executada, via Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais.2. Expeça-se o competente edital, publicando-se na forma descrita no art. 257, inciso II, CPC, advertindo a parte executada da nomeação de Curador Especial em caso de revelia (CPC, art. 257, IV).3. Após o prazo e não havendo resposta, nomeio curador especial a parte executada citada por edital, o ilustre Representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil.4. Às providências. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ, digitei. VÁRZEA GRANDE, 16 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente) JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ Analista Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento no 56/2007-CGJ