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D.O. nº28819 de 02/09/2024

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES E TERCEIROS

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS PROCESSO N. 1012095-80.2024.8.11.0015 - TIPO DE AÇÃO: Recuperação Judicial VALOR DA CAUSA: R$ 122.925.474,64 AUTORAS: MASTER COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA., inscrita na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT), sob o NIRE nº 5120126279-9, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.119.613/0001-57, com sede Rua Colonizador Enio Pipino, nº 6.147, Setor Industrial Norte, CEP 78550-542, na cidade de Sinop/MT (“Master Grãos”); R.M. AGRÍCOLA LTDA., sociedade empresária regularmente constituída perante a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT), sob o NIRE nº 5120137051-6, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 18.426.776/0001-33, com sede em Av. Doutor Hélio Ribeiro, nº 525, Sala 2103, Jardim Alvorada, CEP 78048-848, na cidade de Cuiabá/MT (“R.M. Agrícola”) e R.M. AGRÍCOLA LTDA., sociedade empresária regularmente constituída perante a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT), sob o NIRE nº 5120155784-5, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 28.092.065/0001-23, com sede em Rua Colonizador Enio Pipino, nº 6.147, Sala 2, Setor Industrial Norte, CEP 78550-542, na cidade de Sinop/MT (“Master Log”), em conjunto denominadas “Grupo Master Grãos”. ADVOGADOS DAS AUTORAS: Antônio Frange Júnior - OAB/MT 6.218, Yelaila Araújo e Marcondes - OAB/SP 383.410, Tarcisio Cardoso Tonha Filho - OAB/MT 24.489. ADMISTRADORA JUDICIAL: AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado, localizada na Av. Dr. Hélio Ribeiro, n. 525, Ed. Helbor Dual Business Office & Corporate, 24º andar, sala 2401, Alvorada, em Cuiabá/MT, CEP 78.048-848. INTIMANDO: CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS FINALIDADE: Proceder à intimação dos CREDORES e TERCEIROS INTERESSADOS acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial das Empresas MASTER COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA, R.M. AGRÍCOLA LTDA R.M. AGRÍCOLA LTDA bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelos recuperandos. RESUMO DA INICIAL: Inicialmente idealizado pelos sócios Mário Cezar de Menezes e Renan Assenção de Paula, o Grupo Master Grãos teve seu início no ano de 2011, na cidade de Sinop, com a criação da “Master Comércio Ltda”, com vistas à oferta de produtos e serviços de operações comerciais no cenário de originação de grãos. No ano de 2013, foi constituída, em Sinop, a RM Agrícola e, no ano de 2016, começou a operar em Cuiabá para esmagamento e comercialização de soja. Além disso, visando a expansão de suas operações, o Grupo abriu uma filial em Castelo dos Sonhos, Distrito de Altamira/PA, abrangendo os estados do Maranhão, Piauí e Tocantins, com recursos captados no mercado financeiro. Para financiar essa expansão, o Grupo Master Grãos captou recursos junto ao mercado financeiro. No entanto, diversos fatores adversos impactaram suas operações, quais sejam a pandemia de COVID-19, iniciada em 2020, que gerou uma crise econômica global; conflitos armados, que no ano de 2021 afetaram ainda mais a economia; e chuvas intensas que dificultaram o escoamento de grãos para o porto de Miritituba - Pará - responsável por grande parte da logística do Grupo, visto que mais de 80% dos contratos das Requerentes tinham como destino esse porto. Além disso, em 2022, o aumento histórico do preço do óleo diesel elevou significativamente os custos de frete, prejudicando empresas que dependem do transporte rodoviário, como o grupo requerente. Ademais, paralisações políticas resultaram na depredação de veículos utilizados nas operações do Grupo, causando perda de maquinário e produtos em transporte, o que obrigou a empresa a contrair crédito com taxas de juros elevadas. Em 2023, a seca no Norte do país agravou ainda mais a situação, dificultando o escoamento fluvial pelo porto de Miritituba, situado no Rio Tapajós. Com efeito, no final de 2023, o porto operava com apenas 30% de sua capacidade, forçando o transporte rodoviário a buscar alternativas mais caras, como os portos de Santos e Paranaguá, o que encareceu o frete e inviabilizou o cumprimento de contratos de compra e venda de grãos nos termos previamente pactuados, resultando em multas e perda de credibilidade com fornecedores e clientes. A necessidade de pagamento à vista aos fornecedores, juntamente com a oscilação dos preços da soja e do milho devido à crise hídrica, impactou diretamente a dívida líquida do Grupo, de modo que a tomada de crédito, somada aos eventos adversos em um curto período, levou o Grupo a uma crise econômica momentânea. Apesar das dificuldades, o Grupo Master Grãos mantém a viabilidade econômica de suas atividades, com mais de uma década de expertise no setor e a geração de mais de 32 empregos diretos, cumprindo seu papel social e econômico, contribuindo para o desenvolvimento local. Deste modo, diante do cenário apresentado, o Grupo Master Grãos, solicitou a recuperação judicial, objetivando resgatar seu equilíbrio econômico-financeiro, manter empregos e estabilizar a economia local. RESUMO DA DECISÃO: “Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por MASTER COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS, R.M. AGRÍCOLA LTDA e MASTER LOG LTDA, alegando que atuam no ramo do agronegócio nos Estados de Mato Grosso, Pará, Maranhão, Piauí e Tocantins. Aduzem que estão passando por dificuldades financeiras, devido à crise causada pela Covid-19, que deu azo à redução da demanda e faturamento das empresas, além de terem sido prejudicadas, em razão de fatores climáticos. Discorrem sobre o preenchimento dos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial, ressaltando que possuem condições de soerguimento e manutenção da fonte produtiva. Requerem a concessão de tutela de urgência de manutenção na posse dos bens essenciais à sua atividade, bem como a antecipação do período de blindagem. Recebida a inicial, foi deferido o parcelamento das custas processuais e indeferida a tutela de urgência; bem como foi determinada a emenda da inicial e a realização de constatação prévia. O parecer prévio foi apresentado e sobreveio nova manifestação da parte autora, sendo apresentado parecer prévio complementar. DECIDO: Do processamento do pedido de recuperação judicial: A recuperação judicial se trata de instrumento destinado a propiciar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa, de modo a manter a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores, na forma do art. 47 da Lei n. 11.101/2005. O artigo 48 da Lei nº 11.101/2005 estabelece os pressupostos para que o devedor possa requerer a recuperação judicial. No caso dos autos, a parte requerente declarou que exerce atividade há mais de 02 (dois) anos; jamais foi falida ou obteve a concessão de recuperação judicial, além do que, nunca foi condenada pela prática de crime falimentar. Tais declarações são acolhidas, haja vista que, nos termos do art. 171 do referido diploma legal, é crime prestar informações falsas no processo. Com relação à presença dos demais requisitos legais, verifica-se que os documentos que embasam o feito demonstram que estão satisfeitas as exigências dos artigos 48 e 51 da Lei de Recuperação de Empresas. A propósito, o laudo técnico pericial realizado pelo profissional nomeado por este juízo atestou a presença dos requisitos legais. (...) Em relação às demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais, mediante a apresentação de balanço patrimonial, demonstração de resultados acumulados, demonstração do resultado desde o último exercício social, relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção (artigo 51, inciso II, “a” a “d” da 11.101/2005), foi constatada a apresentação de tais documentos. Neste ponto, de acordo com o parecer prévio do id n.º 157174959, foram verificadas inconsistências, que motivaram a intimação das requerentes para esclarecerem, tendo estas alegado que o fato se deu em razão da alteração da equipe contábil, causando divergência em relação aos registros contábeis. Posteriormente, no id n.º 162352986, a perita apresentou parecer complementar, aduzindo que houve a retificação do fluxo de caixa pelas devedoras e que persistem algumas inconsistências contábeis, a exemplo do relevante movimento nas contas contábeis da empresa, entre os saldos do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício de outubro/2023 e dezembro/2023. Entretanto, as incongruências contábeis não tem o condão de obstar o processamento do pedido, porquanto a exigência legal foi cumprida, mediante a documentação especificada no artigo 51, II, da Lei n.º 11.101/2005, restando apenas a escorreita conciliação contábil, caso entenda necessário a AJ, após análise acurada dos registos contábeis da autora, no decorrer do processo. Dessa forma, considerando que as requerentes cumpriram objetivamente a determinação legal, apresentando os documentos necessários, considera-se satisfeita a exigência legal, ficando sob a incumbência da administradora judicial, no curso do processo, realizar uma análise detalhada de tais questões. É dizer: deverá ser realizada verificação dos registros contábeis com maior detalhamento, quando da apresentação do relatório de atividades das autoras, mediante análise criteriosa a respeito da correspondência entre os dados contábeis da autora, devendo apresentar estudo minucioso a respeito das inconsistências declinadas no parecer prévio, a fim de garantir a transparência do processo e o acesso à informação a todos os credores. Quanto ao disposto no artigo 51, inciso III, da 11.101/2005, as requerentes apresentaram a relação de credores, mas não constam todas as informações exigidas pela legislação de regência, haja vista que, no tocante a alguns credores, não foi apresentada a origem da dívida e o endereço eletrônico, de acordo com o parecer prévio apresentado aos autos. Tal fato não impede o recebimento da recuperação judicial, devendo as autoras apresentar todas as informações exigidas, inclusive a origem e endereço eletrônico dos credores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação desta decisão. No tocante a apresentação dos extratos bancários atualizados (artigo 51, VII, da Lei n.º 11.101/2005), as autoras apresentaram os extratos relativos às contas bancárias utilizadas, informando que não obtiveram êxito quanto aos extratos das contas inativas, mantidas pelas autoras Master Comércio e Exportação de Cereais Ltda e Master Log Ltda junto às instituições financeiras Banco Daycoval e Money Plus, requerendo a expedição de ofício judicial solicitando tais dados. Tal pleito comporta acolhimento, de modo que determino a expedição de ofício ao Banco Daycoval e Money Plus, solicitando os extratos bancários das contas registradas em nome das autoras. Após a apresentação dos extratos, colha-se o parecer da AJ, no prazo de 05 (cinco) dias. Quanto ao relatório do passivo fiscal, na verificação prévia consta que houve o cumprimento objetivo do artigo 51, X, da Lei n.º 11.101/2005, diante da apresentação de relatório detalhado. Todavia, não foram apresentadas todas as certidões pelas autoras, de modo que deverão ser apresentadas pelas requerentes, no prazo de quinze dias. Assim, as requerentes cumpriram objetivamente os requisitos legais exigidos ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, de forma individualizada, conforme alhures explanado. Da consolidação processual e substancial.: Ademais, conforme a análise da constatação prévia realizada, é o caso de consolidação processual entre as autoras, sobretudo diante da verificação do controle societário comum em relação às requerentes (artigo 69-G, da Lei n.º 11.101/2005. (...) No caso, não há dúvidas quanto ao exercício em conjunto da atividade empresarial pelas requerentes, haja vista a identidade societária das três empresas que compõem o polo ativo; relação de controle ou dependência entre as autoras; bem como a existência de garantias cruzadas, atestadas pela perita que conduziu a verificação prévia. (...) Deste modo, verifica-se a hipótese de consolidação substancial, de modo que o procedimento tramitará de forma única, mediante a apresentação de plano de recuperação unificado para todo o grupo econômico. (...) Do processamento do pedido: Assim, diante da averiguação dos pressupostos legais exigidos, visando viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da requerente, permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da atividade empresarial, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da 11.101/2005), DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial de MASTER COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS, R.M. AGRÍCOLA LTDA e MASTER LOG LTDA. Nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, dispenso a apresentação de certidões negativas para que a devedora exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, acrescendo, em todos os atos, contratos e documentos firmados pela devedora, após o respectivo nome empresarial, a expressão “em recuperação judicial” (art. 69, da 11.101/2005). Do administrador judicial: Nomeio administradora judicial AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, CNPJ n.º 25.313.759/0001-55, com endereço na Avenida Dr. Hélio Ribeiro, n.º 525, Ed. Helbor Dual Business, sala 2401, Alvorada, Cuiabá/MT, telefone: (65) 2136-2363 e (65) 99816-6362, e-mail: aj1@aj1.com.br , que deverá ser intimada, na pessoa de seu representante legal, RICARDO FERREIRA DE ANDRADE, para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da LRE), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei. (...) No prazo referido, o administrador judicial deverá declarar eventual situação de impedimento, suspeição ou nepotismo, nos termos do art. 5º, § 5º, da Resolução n. 393, do CNJ. Outrossim, a fim de que seja fixado o valor dos honorários do administrador judicial, de acordo com a Recomendação n.º 141/2023, do CNJ, o administrador judicial deverá apresentar orçamento detalhado em relação aos trabalhos a serem desenvolvidos no processo, indicando a quantidade de colabores de sua equipe e suas respectivas remunerações, bem como a perspectiva estimada quanto ao volume e tempo a serem despendidos, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada, intimem-se os requerentes e credores, facultando se manifestarem a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. (...) O administrador judicial deverá criar um website para servir de canal de comunicação com os credores, que deverá conter as cópias das principais peças processuais, dos relatórios mensais de atividades da devedora, lista de credores e demais informações relevantes, conforme orientação constante dos §§ 3º e 4º da Rec. 72/2020, do CNJ. Da suspensão das ações e execuções: Com fulcro no inciso III, do artigo 52, da 11.101/2005, determino a suspensão do andamento de todas as ações ou execuções contra os devedores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, §4º, da 11.101/2005), ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º do art. 6º, PERMANECENDO OS RESPECTIVOS AUTOS NO JUÍZO ONDE SE PROCESSAM. Cabe a parte recuperanda comunicar a suspensão aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da 11.101/2005). Nos termos do disposto no art. 6º, inciso III, da Lei 11.101/2005, fica vedada, pelo prazo de 180 dias, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. (...) REGISTRO QUE NÃO HÁ VIS ATRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL, DE MODO QUE EVENTUAIS AÇÕES JUDICIAIS DEVEM SER DISTRIBUIDAS AO JUÍZO COMPETENTE E NÃO VINCULADAS AO JUÍZO RECUPERACIONAL. Da tutela de urgência: As requerentes pretendem seja determinada a sua manutenção na posse dos bens de capital das empresas, descritos na relação declinada na exordial. No ponto, embora os créditos decorrentes de contratos com garantia de alienação fiduciária não se submetam aos efeitos da recuperação judicial, os bens de capital, essenciais à atividade dos requerentes devem ser mantidos na posse dos recuperandos, aplicando-se ao caso, a parte final do artigo 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 (...) Neste aspecto, cumpre anotar que foi determinada a verificação sobre a essencialidade dos bens declinados na inicial, durante a realização da constatação prévia, cujo parecer sobreveio aos autos, atestando o caráter essencial de diversos veículos vistoriados pessoalmente pela perita e seus prepostos, a qual analisou a documentação dos mesmos e referiu que são utilizados diretamente o desempenho das principais atividades econômicas do grupo, quais sejam o comercio atacadista de soja e o transporte de cargas, conforme parecer do id n.º 157174959. Outrossim, no complemento ao parecer prévio apresentado aos autos, a perita discorreu sobre a essencialidade do imóvel registrado sob a matrícula n.º 88.767, do CRI de Cuiabá/MT, pertencente à parte autora, haja vista que se trata da sede da empresa RM Agrícola Ltda, essencial para a continuidade da atuação do grupo empresarial. Assim, reconheço a essencialidade do aludido bem, o qual também deverá permanecer na posse das requerentes, durante o período de blindagem patrimonial. De igual modo, reconheço a essencialidade dos bens abaixo especificados, os quais devem ser mantidos na posse dos requerentes, durante o período de blindagem, nos termos do artigo 49, §3º, da Lei n.º 11.101/2005: Semi-Reboque, placa QCN8I55; Semi-Reboque, placa QCN8I75; Semi-Reboque, placa QCN8I85; Cavalo, placa RAK4J87; Cavalo, placa RAK6J90; Semi-Reboque, placa RAN3F43; Semi-Reboque, placa RAN3G13; Cavalo, placa RAN8G93; Semi-Reboque, placa RAQ2D92; Semi-Reboque, placa RAQ2E02; Semi-Reboque, placa RAQ2E12; Cavalo, placa RAQ4E36; Semi-Reboque, placa RAR9H81; Cavalo, placa RAT1F66; Semi-Reboque, placa RAT1G16; Semi-Reboque, placa RAT1G26; Semi-Reboque, placa RAT1G46; Semi-Reboque, placa RAV3J38; Cavalo, placa RAW6J97; Semi-Reboque, placa RAW8E05; Semi-Reboque, placa RAW8E15; Semi-Reboque, placa RAW8E35; Cavalo, placa RAX4H09; Semi-Reboque, placa RAY3B38; Semi-Reboque, placa RAY3B48; Semi-Reboque, placa RAY4J79; Semi-Reboque, placa RAY4J89; Semi-Reboque, placa RAY4J99; Cavalo, placa RAY6F14; Semi-Reboque, placa RAZ4J28; Semi-Reboque, placa RAZ4J48; Semi-Reboque, placa RAZ5J82; Semi-Reboque, placa RAZ6A42; Semi-Reboque, placa RAZ6A62; Cavalo, placa RAZ7B94; Cavalo, placa RRP4G35; Cavalo, placa RRP4G45; Cavalo, placa RRQ0I85; Semi-Reboque, placa RRQ1A05; Semi-Reboque, placa RRQ1A25; Semi-Reboque, placa RRQ1A95; Semi-Reboque, placa RRQ1B55; Semi-Reboque, placa RRQ1B85; Semi-Reboque, placa RRQ1C15; Semi-Reboque, placa RRQ1C65; Cavalo, placa RRQ5I67; Cavalo, placa RRQ5J07. Do edital previsto no art. 52, § 1º, da 11.101/2005: No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a parte requerente deverá apresentar na secretaria judicial, por meio do e-mail sin.4civel@tjmt.jus.br, a minuta do edital previsto no artigo 52, § 1º, da 11.101/2005, na qual deverá constar o resumo do pedido da devedora e da presente decisão, bem como a lista completa de credores, na forma exigida pelo artigo 51, inciso III, da 11.101/2005, incluindo todos os créditos devidos, até mesmo aqueles não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, em formato compatível (word). (...) Conste do edital que, eventuais habilitações e divergências quanto aos créditos elencados pela devedora deverão ser apresentadas diretamente ao administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 7º, §1º, da 11.101/2005), e deverão conter os requisitos previstos no art. 9º da 11.101/2005. (...) Outrossim, após a publicação de relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, §2º), as impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas por dependência à recuperação judicial, EM PROCESSO APARTADO, pois não serão aceitas caso sejam protocolizadas no presente processo. Conste essa advertência do edital a ser expedido com a relação de credores. Do plano de recuperação judicial e da apresentação de contas: A requerente deverá, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, apresentar o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência, observando os requisitos previstos no artigo 53, incisos I, II e III, da 11.101/2005. Determino, ainda, que a parte requerente apresente contas demonstrativas, mensalmente, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seu administrador (art. 52, inciso IV, Lei n. 11.101/2005). Ademais, deve utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos, conforme determina o caput, do artigo 69, da Lei n.º 11.101/2005. (...) Das providências a serem tomadas pela Secretaria: a) Intime-se o administrador judicial acima nomeado, para que apresente orçamento detalhado em relação aos trabalhos a serem desenvolvidos no processo, indicando a quantidade de colabores de sua equipe e suas respectivas remunerações, bem como a perspectiva estimada quanto ao volume e tempo a serem despendidos, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, intimem-se os requerentes e credores, conforme acima determinado. b) Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para o fim de proceder à anotação da recuperação judicial no registro correspondente, conforme dispõe o artigo 69, parágrafo único, da 11.101/2005. c) Intime-se o Ministério Público, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e os Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, para conhecimento do presente feito (inciso V do art. 52 da 11.101/2005). d) após a apresentação da minuta do edital, deverá a Secretaria expedir o edital, para publicação no órgão oficial, o qual deverá conter os requisitos previstos no artigo 52, §1º, da 11.101/2005 (...) e) a secretaria deve providenciar que o edital seja publicado no DJe. A PARTE REQUERENTE, POR SUA VEZ, DEVE RETIRAR O EDITAL e comprovar a sua publicação no órgão oficial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação desta decisão. f) após a apresentação do plano de recuperação judicial, expeça-se novo edital, contendo o aviso aludido no artigo 53, parágrafo único, da 11.101/2005, constando o prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções pelos credores; g) vindo aos autos a relação de credores a ser apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo do § 1º, do artigo 7º, 11.101/2005, expeça-se edital, que poderá ser publicado no mesmo edital de aviso de recebimento do plano (2º edital mencionado no item “f”). Conste que o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, poderão apresentar impugnação contra a relação de credores do administrador judicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 8º, da norma em comento. Ademais, ficam os credores advertidos que, na fase processual de habilitação/impugnação, seus pedidos devem ser distribuídos por dependência aos autos principais da recuperação judicial, na forma de incidente. h) A secretaria deverá incluir no sistema PJE os dados dos credores e respectivos advogados que porventura apresentem instrumento procuratório, para que recebam intimação de todas as decisões proferidas nestes autos. i) Arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor dos honorários do profissional que realizou a verificação prévia A requerente deve depositar o valor na conta judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde logo, autorizo o levantamento em favor da empresa que realizou o trabalho, que deverá ser intimada para indicar seus dados bancários. j) Intime-se a parte autora para que apresente todas as informações relacionadas aos credores, inclusive mediante a origem dos créditos e endereço eletrônico; deverão, ainda, apresentar todas as certidões tributárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação desta decisão. Decorrido o prazo, colha-se o parecer da AJ, a qual deverá indicar se foram cumpridas integralmente todas as exigências legais para a propositura da demanda. h) Expeça-se ofício ao Banco Daycoval e Money Plus, solicitando os extratos bancários das contas registradas em nome das autoras. Após a apresentação dos extratos, colha-se o parecer da AJ, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.” (Decisão proferida em 06/08/2024 - id. 164716809) RELAÇÃO DE CREDORES APRESENTADA NO ID. 160395802: CLASSE I - TRABALHISTA 1. ADELINA MORENO, R$ 1.799,58; 2. ADEMIR FELIX DA SILVA JUNIOR, R$ 231,16; 3. ALAN MONGOLI CORDEIRO, R$ 1.510,59; 4. ALAND ESTEVES SOARES, R$ 624,78; 5. ALESSANDRA FRANÇA CORRÊA, R$ 1.000,00; 6. ALEX CESAR DOS SANTOS, R$ 1.347,50; 7. ALEXANDRE ALVES, R$ 21.417,57; 8. AMABILI ZERI, R$ 10.285,00; 9. ANA CAROLINA LOPES DE AQUINO, R$ 833,04; 10. ANDRE I KESSLER, R$ 19.649,10; 11. ANDREZA CASSOL, R$ 1.344,16; 12. ANTONIO JORGE ANDDRADE SALOMAO, R$ 4.179,60; 13. ANTONIO LUIZ ALMEIDA, R$ 2.084,07; 14. ARCELINO PIRES DE OLIVEIRA, R$ 3.099,83; 15. ARIVALDO LUZARDO PEREIRA, R$ 4.628,59; 16. ARRUDA ALVIM, ARAGÃO, LINS & SATO, R$ 1.000,00; 17. BARBARA CARLA GIOIA RUFINO NOGUEIRA, R$ 1.000,00; 18. BIANCHINI, SUTILO & GABRIEL ADVOGADOS, R$ 1.000,00; 19. BUSTAMANTE & ZORZETO ADVOGADOS ASSOCIADOS, R$ 1.000,00; 20. CAIO FELIPE FERNANDES DE SA, R$ 17.796,29; 21. CARLOS CEZAR MESQUITA CORREA, R$ 1.850,00; 22. CELSO CARMINATTI JUNIOR, R$ 20.000,00; 23. CEZAR ANDRELINO DE ARRUDA, R$ 8.349,15; 24. CLARISSE ODETE FACCIO FRONZA, R$ 1.000,00; 25. COCCONI VOLKEN SIQUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, R$ 1.000,00; 26. CRISTIAN PAULO SEGER, R$ 2.000,00; 27. DAMIÃO ROGERIO DA SILVA, R$ 4.676,97; 28. DANIEL DOS SANTOS PINHEIRO, R$ 3.762,99; 29. DANIEL HARTKE, R$ 42.930,37; 30. DEILSON GOMES DA SILVA, R$ 833,04; 31. DEIVID BATISTA PORTILHO, R$ 1.774,63; 32. DUARTE & NEZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, R$ 1.000,00; 33. EBERT DA SILVA GUIRRA, R$ 249,09; 34. EDI SERLENI LEMES, R$ 18.193,11; 35. EDINA THAIS TAGLIEBER, R$ 1.297,82; 36. EDIVALDO KIHARA ANTEVERE & KARLA PALOMA BUSATO, R$ 1.000,00; 37. EDNA SOUZA GONÇALVES, R$ 629,95; 38. EDSON SILVA BEZERRA SOBRINHO, R$ 2.571,69; 39. ELAINE DA SILVA OLIVEIA, R$ 23.000,00; 40. EMERSON FERREIRA DA SILVA, R$ 833,04; 41. EMILIO LEITE MORAES, R$ 2.244,94; 42. ENOQUE CORREA DA SILVA, R$ 4.628,58; 43. EVANILDA DE VARGAS ADORNA, R$ 13.566,66; 44. FABIANO SILVERIO FERNANDES, R$ 1.000,00; 45. FABIULA MARIA VALK SEGER, R$ 3.333,33; 46. FABRICIO ROMEU ANDRADE, R$ 10.000,00; 47. FAGUNDES ADVOGADOS LTDA, R$ 1.000,00; 48. FERNANDA APARECIDA SOMMERFELD, R$ 1.278,67; 49. FERNANDO LEITÃO & YOUSSEF GUEDES ADVOGADOS, R$ 1.000,00; 50. FERREIRA, MARQUES & LOUZICH ADVOGADOS ASSOCIADOS, R$ 1.000,00; 51. FLAVIO SILVA LEITAO, R$ 10.483,87; 52. FRANCISCO ALVES DE MOURA, R$ 8.488,30; 53. FREDSON SILVA LEITAO, R$ 4.528,02; 54. GEANE MOREIRA SANTOS, R$ 4.984,06; 55. GEORGE HENRIQUE SCARPIN RAMOS, R$ 4.501,34; 56. GILMAR LOPES FARIAS, R$ 3.296,35; 57. GLEISSONIEL OLIVEIRA SOUZA, R$ 4.059,69; 58. GNOATO & GNOATO ADVOGADOS ASSOCIADOS, R$ 1.000,00; 59. GREICEMARA ECCO, R$ 1.000,00; 60. ISABELY ANDRADE NEVES, R$ 5.703,77; 61. ISRAEL DE LIMA, R$ 9.394,21; 62. JACKSON LUIZ FOSS BEDNASKI, R$ 4.595,12; 63. JACKSON SOUSA DE CARVALHO, R$ 5.823,95; 64. JEAN RICARTE AGUIAR, R$ 1.000,00; 65. JESSICA RODRIGUES DA SILVA, R$ 6.113,38; 66. JOAO PAULO RODOLPHO MORAIS GUASTALA, R$ 4.666,67; 67. JOÃO VICTOR BENITO QUINALHA DAMIATTI, R$ 1.000,00; 68. JOHN LINCOLN SANTOS TEIXEIRA, R$ 1.930,87; 69. JONAS CORREA DA SILVA, R$ 6.488,98; 70. JONAS INOCENCIO DA SILVA, R$ 1.000,00; 71. JORGE VINICIUS FERNANDES DE ABREU, R$ 1.000,00; 72. JOSE CARLOS DA SILVA, R$ 15.000,00; 73. JOSE RODRIGUES DOS SANTOS, R$ 16.146,24; 74. JOSIAS NERES DOS SANTOS, R$ 6.632,17; 75. JULIANA FERREIRA DEMETRUK, R$ 38.617,44; 76. KAROLAINE DIAS MENDES, R$ 5.645,38; 77. KELLY MOTA DE CASTRO, R$ 4.211,43; 78. LAMMEL ADVOGADOS, R$ 1.000,00; 79. LEONARDO MENDES PIRES, R$ 791,42; 80. LILIANE APARECIDA DE JESUS, R$ 8.111,11; 81. LUANA SCWINGEL, R$ 3.299,74; 82. LUCAS EDUARDO SA CARVALHO, R$ 833,04; 83. LUCAS HOFFAMANN DO NASCIMENTO, R$ 8.625,71; 84. LUCELIA RODRIGUES MUNIZ, R$ 2.281,00; 85. MARCELO MONSCHAU DA ROSA, R$ 23.509,97; 86. MARCONIR MATOS DE MORAES, R$ 158.143,31; 87. MARIA FRANCINEIDE DA SILVA, R$ 629,95; 88. MARTIN BOLONHEZI NETO, R$ 66.000,00; 89. MATEUS SILVA DO NASCIMENTO, R$ 2.583,64; 90. MICHELLE BOCK, R$ 4.196,14; 91. MICHELLE ZANON MORAES, R$ 1.281,19; 92. MIGUEL SILVEIRA, R$ 5.365,91; 93. MIKHAIL DA SILVA CARVALHO, R$ 3.000,00; 94. OZIEL CURSINO PEREIRA, R$ 4.691,89; 95. PABLO LOPES RÊGO, R$ 1.000,00; 96. PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA, R$ 833,04; 97. PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, R$ 4.556,57; 98. PEDRO MATTES, R$ 839,31; 99. PEDRO MAURICIO SIMOES PAVONI, R$ 1.000,00; 100. PONQUEROLI RIFFEL ADVOGADOS ASSOCIADOS, R$ 1.000,00; 101. PONTES, ALBUQUERQUE & RODINI ADVOCACIA, R$ 1.000,00; 102. RAFAEL DOS SANTOS DUQUE, R$ 16.000,00; 103. RAIZA FELTRIN HOFFMEISTER, R$ 1.000,00; 104. REGINALDO DE JESUS NOVAIS, R$ 416,52; 105. RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, R$ 1.000,00; 106. ROBERTO DA SILVA, R$ 1.026,25; 107. ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA, R$ 15.419,44; 108. ROBISON M S MIRANDA, R$ 28.293,69; 109. ROGERIO BATISTA DOS SANTOS, R$ 22.653,72; 110. ROMANO FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, R$ 1.000,00; 111. ROMILDO APARECIDO CASSIMIRO, R$ 2.682,26; 112. ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR, R$ 2.000,00; 113. RONALDO DE PAULA, R$ 13.333,34; 114. RONEI OIRES BATISTA DE OLIVEIRA, R$ 4.547,65; 115. RONEY VIEIRA DA SILVA, R$ 1.000,00; 116. SALONKSKI LEMOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, R$ 3.000,00; 117. SHEILA CRISTINA DOS SANTOS, R$ 2.000,00; 118. SIBELE REJANE GASPAR DA SILVA, R$ 3.944,45; 119. UDISON BRENO SANTOS, R$ 4.444,45; 120. VALDINEIA SOUZA SANTOS, R$ 11.684,95; 121. VALÉRIA APARECIDA CASTILHO OLIVEIRA, R$ 1.000,00; 122. VALTER MARCIEL BARROS BRITO, R$ 4.156,20; 123. VENICIUS SILVA DE PAULA, R$ 3.600,00; 124. VILSON JOSE LENZ, R$ 10.501,54; 125. VILSON MENDES, R$ 5.151,87; 126. WAGNER ANTONIO DO NASCIMENTO, R$ 18.352,41; 127. WAGNER BENEDITO DE OLIVEIRA, R$ 833,04; 128. WESLEI CARLOS DA SILVA MOREIRA, R$ 655,32; 129. WESLEY E OLIVEIRA GOMES, R$ 4.368,04; 130. YANE GUSE WAGNER, R$ 28.607,51; CLASSE III - QUIROGRAFÁRIA: 1. A. DAVALOS DOS SANTOS, R$ 830,00; 2. ABIGAIL COSTA MARTINS LTDA, R$ 112,00; 3. ACELIO BECKER E OUTRA, R$ 1.999.992,00; 4. AGNELO FRANCA CORREA, R$ 1.560.129,84; 5. AGRO COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, R$ 10.758,11; 6. AGROTOOLS GESTÃO E MONITORAMENTO GEOESPACIAL DE RISCOS SA, R$ 15.000,00; 7. AGROVERDE COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA¹, R$ 362.482,90; 8. AGUIA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, R$ 36.415,60; 9. ALBINO DE JESUS MENOLLI, R$ 270.627,19; 10. ALELO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO SA, R$ 455.008,74; 11. ALESSANDRO LECHINOSKI, R$ 649.332,29; 12. ALEX RODRIGUES NIENKOTTER, R$ 119.882,39; 13. ALI MOHAMAD CHAHINE EIRELI, R$ 367,07; 14. AMPER CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA, R$ 2.830,00; 15. ANTONIO CARLOS KNAKIEWICZ, R$ 117.903,88; 16. ARMANDO STAFFANELO MORO, R$ 2.571.122,28; 17. AS BORRACHARIA LTDA, R$ 2.865,00; 18. ATLANTIC LOGISTICA LTDA, R$ 1.024.172,29; 19. AUTO POSTO SANTA FÉ DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, R$ 107.119,99; 20. AXA SEGUROS SA, R$ 26.224,90; 21. AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, R$ 312.067,90; 22. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, R$ 571.927,21; 23. BANCO BRADESCO SA, R$ 127.682,28; 24. BANCO DAYCOVAL SA, R$ 310.322,83; 25. BANCO DO BRASIL SA, R$ 536.811,64; 26. BANCO MERCEDESBENZ DO BRASIL SA, R$ 10.325.664,88; 27. BANCO PINE SA, R$ 2.680.298,24; 28. BANCO RNX SA, R$ 11.169,91; 29. BANCO RODOBENS S.A., R$ 2.359.898,07; 30. BANCO VOLVO BRASIL SA, R$ 14.090.183,17; 31. BC TECH INDUSTRIA E COMERCIO DE BALANCAS LTDA, R$ 9.606,70; 32. BDO RCS AUDITORES ASSOCIADOS LTDA, R$ 15.838,22; 33. BDO RCS AUDITORES INDEPENDENTES - SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA, R$ 4.836,18; 34. BIASI BIASI LTDA, R$ 520,50; 35. BIOMA TRADING LTDA, R$ 2.454,00; 36. BIRKHAN ASSESSORIA COMERCIAL TLDA, R$ 5.524,00; 37. BLANGER TRANSPORTES EIRELI, R$ 23.036,80; 38. BR RECAPADORA DE PNEUS LTDA, R$ 2.628,00; 39. BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, R$ 87.858,46; 40. BRUNO PIVA BATTAGLINI, R$ 8.123.266,45; 41. BUFALO PNEUS LTDA, R$ 7.365,94; 42. C SANCHES SANCHES CIA LTDA, R$ 4.269,08; 43. CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SINOP, R$ 3.159,21; 44. CANDIDO BERNARDES COM DE PECAS PARA VEICULOS LTDA, R$ 217,16; 45. CAPITAL DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA, R$ 8.758,48; 46. CARGO X TRANSPORTES LTDA, R$ 145.319,18; 47. CASA DE INFORMATICA SINOP LTDA, R$ 846,45; 48. CASTANHA CASTANHA LTDA, R$ 13.403,78; 49. CELSON REISSDORFER WOBETO, R$ 562.078,62; 50. CG VARGAS LTDA, R$ 46.266,66; 51. CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, R$ 44.672,34; 52. CLEONESIO LUIZ MARX, R$ 203.190,41; 53. CLW PARK ESTACIONAMENTOS LTDA, R$ 294,84; 54. COMAGRAN MATO GROSSO COMERCIAL LTDA, R$ 3.000,83; 55. COMANDO GRAOS TRANSPORTE DO BRASIL LTDA, R$ 50.828,66; 56. COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES BUSSOLARO LTDA, R$ 12.701,21; 57. COMERCIAL AMAZONIA DE PETROLEO LTDA, R$ 621,03; 58. COMPANYTEC AUTOMACAO E CONTROLE LTDA, R$ 1.793,91; 59. COMUNIDADE ESPERANÇA MARIA DE NAZARE DE ASSISTENCI, R$ 1.326,00; 60. COOP SICOOB CREDISUL, R$ 4.700.305,83; 61. CRONOMAX TACOGRAFOS EIRELI, R$ 670,00; 62. DALL AGNOL TRANSPORTES LTDA, R$ 174.470,00; 63. DANIEL ANVERSA, R$ 1.617.723,04; 64. DANIELE MULTIPLO FUNDO DE INVESTIMENTO EM D CREDITORIOS, R$ 741.794,21; 65. DECIO COMERCIO E SERVICOS RODOVIARIOS LTDA, R$ 350,00; 66. DIPECARR DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS PARA, R$ 5.301,17; 67. DUNAMIS SISTEMAS LTDA, R$ 5.959,83; 68. DUZZI CLIMATIZACAO E REFRIGERACAO LTDA, R$ 2.608,80; 69. EDER RODRIGUES DE OLIVEIRA 04566079945, R$ 3.300,00; 70. ELZILENE P FERREIRA VARIEDADES, R$ 415,00; 71. ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, R$ 6.163,69; 72. ERALDO E D GUIMARAES LTDA, R$ 259,51; 73. ERIVELTON KELVIN DA ROCHA ALVES, R$ 1.752,96; 74. ET DO BRASIL LTDA, R$ 684,00; 75. EUGENIO GIACHINI NETO, R$ 4.830.087,99; 76. EXPRESSO BRASIL LOG TRANSPORTES RIBEIRAO PRETO LTDA, R$ 1.246.564,32; 77. FELIPE SICHOSKI¹, R$ 1.011.800,00; 78. FRJ TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA, R$ 30.000,00; 79. G10 TRANSPORTES LTDA, R$ 1.496.728,64; 80. GABRIEL PASIN, R$ 283.020,79; 81. GARCIA MORENO CONTADORES ASSOCIADOS LTDA, R$ 41.354,07; 82. GAZAN PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EPP, R$ 9.784,78; 83. GENESLAB CLASSIFICACAO VEGETAL LTDA, R$ 6.456,16; 84. GERALDO PADOVANI DAVID E OUTROS, R$ 1.332.686,36; 85. GERSON SUZUKI, R$ 51.783,04; 86. HELI RAMOS CARVALHO, R$ 7.000,00; 87. HESA 114 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, R$ 1.260.702,00; 88. HIDRAULICA SINOP PECAS E SERVICOS HIDRAULICOS LTDA, R$ 2.968,43; 89. HOTEL SANTA FÉ EIRELI, R$ 5.488,00; 90. HSBS SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA, R$ 1.330,93; 91. HUGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, R$ 97.631,40; 92. IC TRANSPORTES LTDA, R$ 2.591.988,54; 93. IMAGE REPRESENTACOES E CONSTRUCOES LTDA, R$ 1.571,70; 94. IVANI MARIA MISTURA DA SILVA, R$ 150.346,41; 95. J Z TELECOM LTDA, R$ 1.400,00; 96. JH CLASSIFICAÇAO DE GRAOS LTDA, R$ 11.990,23; 97. JOÃO ROGERIO MARTINS, R$ 20.445,33; 98. JOSE CARLOS MENOLLI, R$ 584.242,77; 99. JOSE DE ARAÚJO LOPES, R$ 420,00; 100. JOSE PORTELA WALFREDO, R$ 773.143,66; 101. JULIANO WINTER, R$ 161.720,73; 102. JULIO MOITA WALFREDO, R$ 338.999,46; 103. JUVITA REZENDE PEREIRA, R$ 154.889,26; 104. KATSAN RECUPERADORA DE CAMINHOES LTDA, R$ 5.000,00; 105. LAUDISSI LAUDISSI LTDA, R$ 21.000,00; 106. LAVORO AGROCOMERCIAL S.A, R$ 1.009.295,00; 107. LEANDRO BASSO, R$ 583.435,20; 108. LFX SERVICOS DE TRANSPORTE EIRELI, R$ 298.046,00; 109. LN COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, R$ 2.744,90; 110. LUCAS VICENTE MENOLI, R$ 1.255.136,32; 111. LUCIANO TERUAKI NASHIMURA, R$ 26.076,20; 112. LUIZ ANTONIO DE SOUZA PAVONI, R$ 251.571,51; 113. MAICOM BALIN, R$ 12.328.914,65; 114. MANOEL PORTELA WALFREDO, R$ 376.197,28; 115. MARCIO JOSE VICENZI JUNIOR¹, R$ 45.000,00; 116. MARCOVEL VEICULOS COMERCIO LTDA, R$ 913,15; 117. MARIANO GUIMARAES E CIA LTDA, R$ 868,00; 118. MARTINS MARTINS LTDA, R$ 1.834,79; 119. MAX HIDRÁULICA LTDA, R$ 5.462,50; 120. MAXICON SISTEMAS LTDA, R$ 54.759,21; 121. MECANICA AGRO LTDA, R$ 28.239,22; 122. MORRO DO CHAPEU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA, R$ 217,73; 123. MURILO AUGUSTO ZDOGA, R$ 2.471,49; 124. MYLTON E THOMAS CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA, R$ 61.575,45; 125. NILZA APARECIDA MOREIRA RONCOLETA, R$ 158.752,89; 126. NORMELIO HOFFMEISTER E OUTRO, R$ 7.271.219,28; 127. NORTE S LONA FACIL LTDA, R$ 8.280,00; 128. NORTE SUL LONAS LTDA, R$ 1.230,00; 129. ODONTOPREV SA, R$ 2.147,04; 130. OI SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, R$ 158,60; 131. OMEGA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA, R$ 500.186,01; 132. ORESTE PRETI, R$ 64.411,70; 133. ORION MONITORAMENTO LTDA, R$ 15.869,96; 134. OSMAR SCARAMUSSA, R$ 2.703.401,31; 135. PABLO RAFAEL BRUNEL DOS SANTOS 01931430110, R$ 1.233,80; 136. PARANA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E SERVIÇOS LTDA, R$ 5.370,81; 137. PAULO ROBERTO SINTARO SASAMOTO¹, R$ 90.000,00; 138. PEDRO PAULO PILATTI, R$ 1.300.000,00; 139. PLANTAR INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTAÇOES LTDA, R$ 19.188,00; 140. PLANTIVO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA, R$ 10.800,00; 141. PNEUAR COMERCIO DE PNEUS LTDA, R$ 79.274,65; 142. PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, R$ 1.002.971,20; 143. POSTO ALDO PORTO FRANCO LTDA, R$ 59.768,22; 144. POSTO ALDO PRIMAVERA LTDA, R$ 8.393,46; 145. POSTO AMIGÃO CASTELO DOS SONHOS LTDA, R$ 3.771,08; 146. POSTO BEGE LTDA, R$ 332.285,62; 147. POSTO DE MOLAS RONDON LTDA, R$ 141.515,00; 148. POSTO MAIS BARCARENA LTDA, R$ 184.916,87; 149. POSTO MANGUEIRAS LTDA, R$ 3.262,96; 150. PRESTES E LIRA LTDA, R$ 1.928,00; 151. PRIMUS AUTO PECAS LTDA, R$ 11.466,68; 152. PRODUTIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTD, R$ 591.024,73; 153. PRODUZA INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, R$ 2.462,67; 154. R P SERVIÇOS MECANICOS LTDA, R$ 15.502,87; 155. RARUS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, R$ 3.972,00; 156. RAUL JOAO DADALT, R$ 546.458,30; 157. RENATO MICHAEL ZANELLA LTDA, R$ 778,19; 158. RENATO TENORIO ALVES, R$ 70.539,57; 159. ROBERVAL MUNIZ DA ROSA, R$ 5.000,00; 160. RODO WAVES TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, R$ 333.242,04; 161. RODOARAGUAIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, R$ 73.345,54; 162. RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA SA, R$ 4.787,50; 163. RODOFROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA LTDA¹, R$ 109.200,00; 164. RODOMOLAS AUTO PECAS LTDA, R$ 1.415,18; 165. RODORRISO TRANSPORTES LTDA¹, R$ 604.773,00; 166. RODOTREM PECAS LTDA, R$ 3.500,00; 167. RODRIGO MARCHIORO, R$ 157.544,00; 168. ROGERIO LUIS BERLANDA, R$ 445.656,90; 169. ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR, R$ 33.747,82; 170. ROSUL DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA, R$ 200,00; 171. RUDIMAR MASS, R$ 81.836,00; 172. RUSTK COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA, R$ 1.635,80; 173. S. GOMES FERREIRA & CIA LTDA, R$ 3.082,80; 174. SC FERNANDES ACESSORIOS E CRONOTACOGRAFO LTDA, R$ 5.999,98; 175. SCANIA BANCO S.A., R$ 1.429.414,86; 176. SD AGRO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, R$ 851,20; 177. SG AUTOELETRICA LTDA, R$ 39.390,19; 178. SHARLES STEILMANN, R$ 221.678,81; 179. SOLANGE LICENCAS ESPECIAIS LTDA, R$ 13.700,00; 180. SOLIDES TECNOLOGIA SA, R$ 2.324,76; 181. SOTRAN S A LOGISTICA E TRANSPORTE, R$ 31.540,00; 182. SUPERMERCADO DOM ELISEU LTDA, R$ 2.150,09; 183. SUPERNOVA COMERCIO LTDA, R$ 1.542,76; 184. THE GRAIN TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, R$ 537.956,10; 185. TICOTICO POSTO DE SERVICOS LTDA, R$ 437,07; 186. TRACBEL VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA, R$ 1.640,19; 187. TRANSPORTES BOTUVERA LTDA, R$ 133.638,19; 188. TRANSPORTES DOURADOS LTDA, R$ 86.084,60; 189. VALCIR APARECIDO SANCHES, R$ 9.600,00; 190. VALDEMIR MASSOLA E OUTROS¹, R$ 1.067.640,00; 191. VALTER DANIEL RADETSKI, R$ 637.759,30; 192. VANESSA PELLIZZA, R$ 381.283,27; 193. VENETUS AUDITORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL SS LTDA, R$ 30.512,00; 194. VENEZA TAPEÇARIA LTDA, R$ 3.030,93; 195. VIA ON LINE CONSULTAS LTDA, R$ 280,38; 196. VICENTE HEPP ALBA, R$ 65.360,00; 197. VIDAL LOGISTICA E TRANSPORTES S.A., R$ 567.713,03; 198. VILMAR BALIN E OUTROS, R$ 1.433.045,32; 199. VILSON CARLOS FACIN, R$ 2.070.000,00; 200. VOLUS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, R$ 907.598,22; 201. WAGNER DAGOSTIM BEHENCK, R$ 2.035.612,00; 202. WALI ZMYSLONY BECKER, R$ 2.011.666,65; 203. WAYNE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, R$ 15.535,00; 204. WILLIAN TASSO, R$ 1.475,00; 205. WT INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS AGROINDUSTRIAS LTDA, R$ 5.016,00; 206. X MIND ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, R$ 43.916,70; CLASSE IV - ME/EPP: 1. 21228550 WALDERLEY DE OLIVEIRA NUNES, R$ 770,00; 2. A P BONFIM DE OLIVEIRA ME, R$ 1.360,00; 3. ADVOCACIA JOLANDO NEVES, R$ 7.106,67; 4. ALEMAO MUNCK LTDA, R$ 19.137,20; 5. ANTONIEL SANTOS SILVA 02073742289, R$ 400,00; 6. AP ALVES COMERCIO VAREJISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS, R$ 7.839,00; 7. AURELIO SCHLEICHER EPP, R$ 2.081,20; 8. BERBIGIER APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, R$ 14.213,35; 9. BUSTAMANTE & ZORZETO ADVOGADOS ASSOCIADOS, R$ 180.000,00; 10. CENTER TRUCK 163 COMERCIO DE AUTO PEÇAS EIRELI, R$ 17.600,00; 11. CLEO A BECKER HOTELARIA, R$ 4.555,00; 12. CRISTIAN VINICIUS PAGNUSSAT SOC INDIV DE ADVOCACIA, R$ 6.669,60; 13. CSM INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS E NEGOCIOS LTDA, R$ 42.500,00; 14. DAYAN CASTILHO ET VICTOR MAIZMAN SOCIEDADE DE ADV, R$ 6.615,02; 15. DOM ELISEU COMERCIO E SERVICOS DE SISTEMAS DE SEGURANCA ELET, R$ 760,00; 16. EDA SILVA SOUZA COMERCIO DE ALARMES, R$ 875,09; 17. FIS MADEIRA COMERCIO E SERVIÇOS, R$ 450,00; 18. FM ELETROTEC LTDA, R$ 9.000,00; 19. GAPY RECAPAGENS DE PNEUS LTDA EPP, R$ 7.290,00; 20. GODOI PEÇAS TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA, R$ 25.837,84; 21. HOTEL E LANCHONETE CRIACABOM LTDA ME, R$ 3.484,70; 22. INSTALADORA CASTELO LTDA, R$ 2.000,00; 23. J CARARO SERRALHERIA E VIDRACARIA, R$ 6.868,14; 24. JUREMA S G TOZI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, R$ 7.302,00; 25. JW DE FREITAS, R$ 628,00; 26. K H B SLOVINSKI BELGROVICZ ME, R$ 2.490,00; 27. L M S FELICIO COMERCIO E SERVIÇOS¹, R$ 213.643,66; 28. L.C. AUTO PECAS E SERVICOS LTDA - ME, R$ 845,50; 29. LACERDA E XAVIER LTDA, R$ 17.104,16; 30. LIDER EXTINTORES SINOP EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA EIRELI, R$ 1.702,00; 31. M LIMA GOMES & CIA LTDA, R$ 180,00; 32. M. A CIA DOS SANTOS E SILVA LTDA - ME, R$ 285,00; 33. MAR AUTO PECAS LTDA EPP, R$ 2.280,00; 34. MASTER MECANICA AGRICOLA EIRELI, R$ 8.714,94; 35. MODULOS CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, R$ 28.800,00; 36. MULTPEÇAS LTDA, R$ 4.968,38; 37. NORA, BEDENDO E CIA LTDA, R$ 346,00; 38. NOTARI D ALVIA NICOLA TACCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, R$ 32.937,53; 39. OFFICE PRINTER EIRELI EPP, R$ 3.666,81; 40. PERFISA PERFILADOS DA AMAZONIA LTDA, R$ 666,51; 41. PONQUEROLI RIFFEL ADVOGADOS ASSOCIADOS, R$ 15.936,00; 42. PRADO INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA ME, R$ 10.025,00; 43. PRE FIRE SISTEMAS DE COMBATE A INCENDIO, R$ 11.172,00; 44. PREVINA MAIS SAUDE SEGURANÇA DO TRABALHO E BEM ES, R$ 304,00; 45. QUANTEX DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA, R$ 862,50; 46. RE ASSMANN COMERCIO, R$ 1.430,00; 47. RITA DE CASSIA BATISTA FELICIO, R$ 7.592,00; 48. S LAZZARIS CARVALHO, R$ 16.108,60; 49. SIMA COMERCIO DE GLP EIRELI, R$ 3.900,00; 50. SOS BATERIAS LTDA, R$ 5.020,00; 51. SUL BRASIL EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA SINOP LTDA, R$ 913,93; 52. TRANSPNEUS - COMÉRCIO DE PNEUS LTDA EPP, R$ 14.833,32; 53. TRANSPORTES E LOGISTICA MONACO LTDA, R$ 19.563,30; 54. V H COMERCIO DE MATERIAIS PARA ESCRITORIO LTDA ME, R$ 445,09; 55. VOLMIR A DE PAULA CIA LTDA, R$ 2.990,02; 56. VOLTRUCKS MECANICA DE CAMINHOES LTDA EPP, R$ 34.819,63; 57. W C SILVA COMERCIO E OFICINA MECANICA, R$ 404,60; 58. W P OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS, R$ 1.958,50; 59. WAGNER E CIA LTDA ME, R$ 4.800,00; 60. WALTENIR MACHADO DA SILVA EIRELI, R$ 32.725,13; 61. ZUCCHI TEXTIL LTDA, R$ 40.458,00; CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS: 1. BANCO BRADESCO S.A., R$ 24.349,97; 2. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., R$ 571.927,21; 3. BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A., R$ 9.733.918,42; 4. BANCO DO BRASIL S.A., R$ 295.285,19; 5. COOP. SICOOB CREDISUL, R$ 1.033.773,23; 6. BANCO VOLVO BRASIL S.A., R$ 11.294.117,17; 7. BANCO RODOBENS S.A., R$ 1.161.706,93; 8. SCANIA BANCO S.A., R$ 1.032.033,00; TOTAL DOS CRÉDITOS CONCURSAIS EM TODOS OS CREDORES E CLASSES: R$ 122.925.474,64. TOTAL DOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS: R$ 25.147.111,12. ADVERTÊNCIAS: Em observância ao art. 52, §1º, III, da Lei n. 11.101/2005, ficam todos intimados para, querendo, apresentarem suas habilitações e/ou divergências DIRETAMENTE À ADMINISTRADORA JUDICIAL no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste edital, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei n. 11.101/2005, e com observância aos requisitos do art. 9º da mesma lei. As habilitações e divergências em questão deverão ser enviadas à sede da AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado, localizada na Av. Dr. Hélio Ribeiro, n. 525, Ed. Helbor Dual Business Office & Corporate, 24º andar, sala 2401, Alvorada, em Cuiabá/MT, CEP 78.048-848, telefone: (065) 2136-2363, com funcionamento das 09:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 18:00 horas, de segunda à sexta-feira, ou no e-mail: grupomastergraos@aj1.com.br. Atinente às objeções ao plano de recuperação judicial, deverão ser apresentadas nos autos do processo principal no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do edital disposto no art. 7º, §2º (segunda relação de credores), ou art. 53, parágrafo único (aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação judicial), ambos da Lei n. 11.101/2005. Demais disso, quaisquer questionamentos e dúvidas poderão ser esclarecidos por e-mail, telefone ou pessoalmente, na sede da Administradora Judicial, neste último caso, através de agendamento prévio. Ainda, as cópias do processo de recuperação judicial e dos principais documentos que lhe constituem estarão disponibilizadas no site: www.aj1.com.br. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, foi expedido o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Geni Rauber Pires - Técnica Judiciária, digitei. Sinop/MT, 28 de agosto de 2024. CLARICE JANETE DA FONSECA OLIVEIRA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ