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Processo nº 552055/2015

Interessado - Ivan Cleiron de Oliveira

Relator - Edvaldo Belisário dos Santos

Advogado - Alessandra Panizi Souza - OAB/MT 6.124

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 29/08/2024

Acórdão nº 454/2024

Auto de Infração nº 150169 de 14/10/2015. Por deixar de apresentar relatório ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação determinado pela autoridade ambiental conforme despacho à fl. 265 de processo n 110709/2007. Decisão Administrativa nº 1328/SGPA/SEMA/2022, homologada em 22/09/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do Auto de Infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 81 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente, que seja reconhecida a existência de vício insanável de motivo determinante e/ou reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Voto do Relator: reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva havida entre a data do recebimento da notificação ou apresentação de defesa prévia em 17/11/2015 (fls.05/15) até a data do julgamento deste processo em 29/08/2024. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para dar provento ao recurso interposto pelo reconhecimento da prescrição punitiva entre 17/11/2015 até 29/08/2024, determinando a anulação do auto de infração e, consequentemente, o arquivamento do processo, com fulcro no artigo 21 do Decreto federal nº 6.514/2008 e no artigo 19 do Decreto estadual nº 1986/2013. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Edvaldo Belisário

Representante da FAMATO

Vítor Alves de Oliveira

Representante da ADE

Franciely Locatelle do Nascimento

Representante da SEMA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB-MT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Natália Alencar Cantini

Representante da ICARACOL

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.