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RESOLUÇÃO Nº 144/2022/CSDP

Revoga a Resolução 131/2020 e institui as normas disciplinadoras do plantão no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pelo artigo 21, XXX, da Lei Complementar Estadual nº. 146, de 29 de dezembro de 2003,

CONSIDERANDO a necessidade dos órgãos de execução da Defensoria Pública do Estado desempenharem as suas atribuições com maior celeridade, dando, inclusive, cumprimento ao princípio constitucional do acesso à justiça e da eficiência (respectivamente, art. 5º, XXXV e art. 37, caput, ambos da Constituição da República);

CONSIDERANDO que o teor do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, com as modificações da Emenda Constitucional nº. 45/04, pontifica que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

CONSIDERANDO que a efetiva prestação da tutela jurisdicional aos necessitados que procurem a Defensoria Pública para cuidar de seus interesses, não se produz em sua inteireza por conta da inexistência de atividades nos dias e ou horários em que não há expediente forense;

CONSIDERANDO que a defesa desses interesses, deve ocorrer de modo contínuo e ininterrupto pela Defensoria Pública, aos que dela necessitarem;

CONSIDERANDO que a assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública, na dicção do artigo 106 da Lei Complementar Federal n. 080, de 12 de janeiro de 1994, deve-se dar em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas;

CONSIDERANDO que a necessidade de acesso à justiça em situações de urgência, onde não é possível aguardar atendimento no horário normal de expediente, bem como objetivando evitar distorções no que diz respeito à prestação do atendimento de urgência durante o regime de plantão pelos diferentes órgãos de atuação da Defensoria Pública;

CONSIDERANDO o teor da Resolução n° 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça e do Provimento n° 36/2009 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, as quais disciplinam o regime de plantão no âmbito do Poder Judiciário, inclusive quanto às matérias que possam ser consideradas urgentes e horários e forma de funcionamento dos plantões;

CONSIDERANDO a Resolução nº 131-2020/CSDP, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso no dia 02-09-2020, fruto do julgado Procedimento nº: 180607/2020 perante a 13ª ROCS do ano 2020, que instituiu as normas disciplinadoras do plantão no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, revogando a Resolução n.45/2011;

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Superior perante a 20ª Reunião Ordinária do ano 2021, realizada em ambiente virtual na data de 19/11/2021, em razão da decisão exarada ao Procedimento nº. 7369/2021 que versa sobre a necessária reanálise da Resolução 131/2020/CSDP que disciplina a atuação em plantões institucionais, conforme decisão publicada no Diário Oficial nº. 27.816 de 17/08/2020.

RESOLVE INSTITUIR as normas disciplinadoras do plantão no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, conforme segue:

Art. 1º. Nas Defensorias Públicas de Primeira e Segunda Instâncias funcionarão, nos dias úteis, antes e depois do horário de expediente, finais de semana e feriados os Serviços de Plantão para prestação de assistência jurídica aos hipossuficientes nos casos considerados emergentes ou urgentes, deles participando todas as Defensoras e Defensores Públicos.

Art. 2° O Serviço de Plantão da Defensoria Pública, destina-se, exclusivamente ao atendimento e providências de:

I - pedidos de “habeas corpus” e mandados de segurança;

II - recebimento de comunicações de prisão em flagrante, participação nos atos judiciais, presenciais ou por videoconferência nas audiências de custódia e apresentação de adolescente, a confecção de pedidos relacionados ao relaxamento do flagrante ou concessão de liberdade provisória;

III - confecção dos pedidos de revogação de decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de justificada urgência de representação da autoridade policial ou do Ministério Público;

IV - atendimento e confecção de peças processuais e movimentação de processos com assistido ameaçado ou com decreto de restrição de liberdade;

V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

VI - medida cautelar, de natureza civil ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou no caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009, limitadas as hipóteses acima enumeradas.

VIII - atendimento, confecção de peças processuais e movimentação de processos relacionados a demandas de saúde, especialmente com liminares deferidas, ainda que a demanda tenha sido protocolizada durante o expediente e perante a Vara competente;

IX - atendimento, confecção de peças processuais e movimentação de processos estabelecidos no artigo 215 do Código de Processo Civil.

DOS PLANTÕES

Art. 3º O plantão da Defensoria Pública será exercido nas seguintes modalidades:

I - plantão em dias úteis;

II - plantão de fim de semana e feriados;

III - plantão regional;

IV - plantão de Segunda Instância;

V - plantão de recesso forense.

DO PLANTÃO EM DIAS ÚTEIS, FINAIS DE SEMANA E FERIADOS

Art. 4º O Plantão durante os dias úteis compreende o período de segunda a sexta-feira, com início às 18 horas e término às 11h59min do dia útil seguinte.

Art. 5º O Plantão de final de semana terá início na sexta-feira às 18 horas e término na segunda-feira subsequente às 11h59min, podendo os Defensores Públicos atuantes no núcleo, pactuarem sobre a extensão para feriados que eventualmente incidam nas datas anteriores ou posteriores ao início e ou término do plantão.

Art. 6º Nos feriados e pontos facultativos o plantão iniciará às 18 horas do dia antecedente e encerrará às 11h59 do dia útil subsequente, aplicando-se as mesmas regras do plantão de final de semana adotada pelo Núcleo.

Art. 7º A escala que abrangerá os plantões em dias úteis denominada “Escala de plantão Semanal, bem como as escalas de finais de semana e feriados, estas provenientes de plantões regionais ou não, deverão ser encaminhadas à Defensoria Pública-Geral, semestralmente, para homologação e publicação no sítio da Defensoria Pública.

§1º Nos núcleos com mais de um Defensor Público, compete ao seu Coordenador a elaboração da escala de plantão.

§2º A escala, caso não haja consenso entre os Defensores Públicos do Núcleo, será fixada através de sorteio, elaborando-se ata sobre a matéria, que deverá ser remetida à Defensoria-Geral para homologação.

§3º As escalas decorrentes de plantões regionais serão elaboradas pelo Coordenador de Núcleo conforme os critérios estabelecidos no § 1º do art. 8º desta Resolução.

§4º No período de substituição e ou cumulação, preferencialmente, não se incluirá na escada de plantão o substituto ou cumulante.

§5º É de responsabilidade do Defensor plantonista a realização dos atos previstos no art. 2º desta resolução sempre que ocorrer sua distribuição ao juízo natural entre 18h e 18h 59min e sua realização praticada durante o plantão que se inicia, ainda que de responsabilidade do juízo titular não plantonista.

§5º É de responsabilidade do Defensor plantonista a realização dos atos previstos no art.2º desta resolução sempre que ocorrerem durante o período do plantão, ainda que de responsabilidade do juízo titular não plantonista.

§6º É de responsabilidade do Defensor natural, conforme a respectiva atribuição, a realização dos atos previstos no art. 2º desta resolução, sempre que ocorrerem durante o horário de expediente da Defensoria Pública e designados pelo juízo plantonista.

§6º É de responsabilidade do Defensor titular da Vara em que atue ordinariamente o juiz plantonista a realização dos atos previstos no art.2º desta resolução sempre que ocorrerem durante o horário de expediente da Defensoria Pública.

§7º Excluem-se do serviço do plantão os atos que se iniciaram no horário normal do expediente institucional e, prolongaram-se ao período do plantão.

§8º Serão elaboradas escalas de servidores para auxílio aos Defensores Públicos nos Núcleos onde houver servidores atuantes na área jurídica.

DO PLANTÃO REGIONAL

Art. 7º Os Núcleos da Defensoria Pública poderão instituir plantões integrados por região, visando melhor adequação e eficiência na prestação dos serviços, onde a definição da composição de cada região, bem como a regulamentação da forma como o plantão será exercido nas comarcas, observará Portaria publicada pelo Defensor Público-Geral e homologada pelo Conselho Superior.

Art. 8º Os Núcleos da Defensoria Pública poderão, comprovada a necessidade, estabelecer plantões distintos na área cível e criminal.

§ 1º Nos núcleos que contam com mais de um coordenador cível e ou criminal e que não haja consenso quanto a elaboração das escalas, ficarão responsáveis por sua elaboração e controle de forma sucessiva:

I -  os coordenadores com maior tempo na função;

II - mais antigo na classe;

III - mais antigo na carreira.

§ 2º Permanecem inalterados os plantões regionais constituídos ou de núcleos cindidos até a publicação da presente resolução.

DO PLANTÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 9º Durante os plantões a responsabilidade pela prática de atos perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e Tribunais Superiores será, salvo nas hipóteses concorrentes previstas em lei, exclusivamente do Defensor Público lotado em Segunda Instância.

§ 1º A escala de plantão dos Núcleos da Defensoria Pública de Segunda Instância, constituir-se-á de rodízio entre todos os Defensores Públicos atuantes nos núcleos, observada a ordem alfabética nominal dos plantonistas.

§2º Nos Núcleos de Segunda Instância, a escala de plantão será elaborada pelo Coordenador Cível ou Criminal, conforme os critérios definidos no § 1º do art.8º da presente Resolução.

DO PLANTÃO DE RECESSO FORENSE

Art. 10 Durante o período de recesso forense, de 20 de dezembro a 06 de janeiro, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, de modo a garantir o caráter ininterrupto das suas atividades, funcionará em regime de plantão, em sintonia ao estabelecido nesta resolução e no art. 1º da Resolução n. 244, de 12/09/2016, do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. O regime de plantão no período de recesso forense será exercido 24 (vinte e quatro) horas por dia, iniciando-se às 12h do dia 20 de dezembro e finalizando-se às 11h 59min do dia seguinte ao término do recesso forense.

Art.11 O plantão nos núcleos de atendimento finalístico da Defensoria Pública será exercido mediante escala elaborada pelo núcleo ou microrregião, devendo conter um membro e um assessor jurídico, por período.

§1º Deverá ser distribuído entre os Defensores Públicos do núcleo ou região, mediante sorteio ou comum acordo, devendo as respectivas escalas ser remetidas à Defensoria Pública-Geral para homologação.

§2º Caso haja apenas um membro da Defensoria Pública atuando em alguma das microrregiões, fica autorizada a sua participação, bem como a de seu assessor, na escala de plantão de outra mais próxima, que passará a incluir o atendimento da microrregião a que o mesmo pertence.

§3º Salvo com sua anuência, os Defensores Públicos e demais integrantes da equipe que estiverem de plantão durante os dias 24, 25 e 31 de dezembro e 1° de janeiro não participarão de sorteio, para os mesmos dias, no ano subsequente.

§4º Serão atendidos, no período de plantão, os casos urgentes, assim considerados os previstos no art. 2º da presente Resolução e excepcionalmente outros casos, assim entendidos pelo membro plantonista.

§5º O plantão nos núcleos de atendimento finalístico poderá ser exercido em regime de teletrabalho, cabendo ao membro responsável adotar todas as providências necessárias para o atendimento aos casos urgentes, inclusive valendo-se do atendimento presencial se o caso concreto assim demandar.

Art. 12 Nos gabinetes do Defensor Público-Geral, dos Subdefensores Públicos-Gerais e da Secretaria Executiva de Administração, os plantões serão exercidos na forma estabelecida no parágrafo único do Art.10, conforme escala específica elaborada por cada gabinete, que englobará o trabalho presencial das 13 às 17 horas e o teletrabalho nas demais horas do dia.

Art.13 Nas atividades meio, exercidas na sede administrativa da Instituição e nas unidades a ela vinculadas, as demandas serão atendidas em sua integralidade, não havendo ressalvas a procedimentos urgentes ou não urgentes.

Parágrafo único. As atividades serão desempenhadas por meio de escala de plantão, que deverá conter ao menos um servidor de cada setor, para continuidade dos serviços públicos e ainda:

I - caberá a cada coordenador ou gestor de unidade administrativa a apresentação da respectiva escala;

II - poderá ser autorizada a presença de mais de um servidor por setor na escala de plantão, de acordo com a demanda de serviços, ficando a decisão a cargo do membro da administração superior à que o órgão estiver vinculado;

III - o plantão durante o recesso forense será exercido apenas nos dias úteis, no horário das 13h às 17horas, presencialmente, salvo nos casos em que o trabalho já é exercido ordinariamente em regime de teletrabalho, o qual deverá ser mantido para o plantonista.

Art.14 Ficam dispensados do trabalho durante o período de recesso forense todos os membros e servidores que não forem formalmente designados para atuarem no regime de plantão, assim como os estagiários, sendo que o trabalho dos empregados terceirizados e dos recuperandos, será realizado nos termos das disposições contratuais e do termo de cooperação técnica celebrados.

DAS COMUNICAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Art. 15 O Defensor Público plantonista deverá comunicar ao Defensor natural, todas as providências tomadas, durante o período do plantão.

Art. 16 Compete ao Defensor natural, encaminhar ao Defensor plantonista, informações instruídas com cópias do necessário, sobre os processos de sua competência, nas matérias elencadas no Art 2º da presente resolução, especialmente em seu inciso VIII e que necessitem de providencias durante o período do plantão.

DAS FÉRIAS COMPENSATÓRIAS

Art. 17 Aos plantonistas fica assegurado o direito a férias compensatórias nos seguintes termos:

§1º Para cada dia de plantão efetuado aos sábados, domingos, feriados, pontos facultativos e durante o recesso forense, fará jus a 1 (um) dia de férias compensatórias.

§2º A realização, em dia útil, fora do horário regulamentar de expediente, de serviço relativo ao plantão, implicará na concessão de 01 (um) dia de férias compensatórias, independentemente da quantidade de horas trabalhadas, desde que haja comprovação documental da realização do feito nesse período.

§3º São documentos comprobatórios da atividade de plantão:

I - protocolo de petição ou requerimento, relativos às atividades relacionadas ao atendimento em regime de plantão, endereçados a autoridade judicial ou administrativa;

II - registro de atendimento inserido em Sistema eletrônico de cadastramento de assistidos da Defensoria Pública do Estado, no qual se demonstre o atendimento realizado durante o plantão;

III - ata ou outro documento que comprovem a participação, durante o plantão, de audiências designadas pelo juiz plantonista.

§4º O usufruto das férias compensatórias, obtidas por qualquer natureza, será, no máximo, de 30 (trinta) dias por ano e 10 (dez) dias por mês.

§5º As análises e deliberações acerca de matéria tratada neste artigo são de competência da Segunda Subdefensoria Pública-Geral.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 Nos Núcleos da Defensoria Pública onde houver apenas um membro, o Serviço de Plantão será exercido pelo Defensor Público respectivo.

Art. 19 É permitida a permuta entre os plantonistas, devendo comunicar o fato ao Defensor Público-Geral e à Corregedoria-Geral.

Art. 20 Em casos de impedimento ou suspeição, o Defensor Público plantonista será designado pelo Defensor Público-Geral, cumprindo ao impedido realizar a comunicação em tempo hábil.

Art. 21 Em casos de coincidência de período de férias com a escala de plantão, o Defensor Público ficará responsável para providenciar substituto para o plantão.

§1° O Defensor Público a ser substituído deverá cientificar e colher a anuência do Defensor Público que assumirá o Plantão, informando, via ofício, o Defensor Público Coordenador responsável pela elaboração da Escala.

§2° Igual procedimento, sempre que possível, será adotado nos casos de licença médica, casos fortuitos ou força maior.

Art. 22 O Defensor Público plantonista que não puder providenciar substituto para o plantão, comunicará imediatamente o fato ao Coordenador do Núcleo responsável pela confecção da escala e à Corregedoria-Geral.

§1° O Coordenador do Núcleo a quem competir a elaboração da escala de plantão deverá proceder diligências de consulta aos demais Defensores Públicos para a devida substituição.

§2° Efetuada a consulta e não havendo Defensor Público disponível para a substituição, esta recairá sobre o Defensor Público que estiver em último lugar na escala.

Art. 23. As faltas ao plantão deverão ser comunicadas pelos Coordenadores dos Núcleos à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, que adotará as providências cabíveis para apurar a responsabilidade funcional.

Art. 24. As escalas de plantão deverão ser elaboradas com pelo menos dez dias de antecedência do último dia de cada escala vigente e remetidas para a Defensoria Pública Geral para homologação e para a Corregedoria- Geral, para conhecimento e fiscalização.

Art. 25. Os Defensores Públicos que trabalharem no plantão durante os feriados de Carnaval, Páscoa e Corpus Christi não participarão de sorteio, para esses mesmos feriados, no ano subsequente.

Parágrafo único Salvo com sua anuência, nos casos de Núcleos com três ou mais Defensores Públicos, o Defensor Público já sorteado para trabalhar num dos feriados descritos no “caput”, não participará no sorteio dos demais.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. A entrega de telefones móveis para Defensores Públicos e servidores auxiliares do plantão, bem como disponibilização de veículo com motorista, onde houver, bem com os demais recursos materiais necessários aos desempenhos das atividades dos Defensores Públicos plantonistas ficará sob a responsabilidade da Defensoria Pública-Geral.

Art. 27. O assistido, o Juiz, o Ministério Público ou a autoridade policial que tenha procurado e não encontrado o Defensor Público plantonista, poderá entrar em contato com a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, através de número de telefone divulgado no endereço eletrônico da Defensoria Pública, para as providências cabíveis.

Art. 28. O Coordenador fará afixar nas dependências do Núcleo a respectiva escala mensal do plantão, visíveis ao público, com informações do horário de funcionamento do plantão e os números de telefones para contatos com os plantonistas, servidores auxiliares e da Corregedoria- Geral.

Parágrafo único. As escalas de plantão deverão ser disponibilizadas na página da Defensoria Pública na internet e, se necessário, remetidas ao Poder Judiciário, às autoridades policiais locais e demais órgãos ou pessoas que possam ter interesse no seu conhecimento, com as informações do horário de funcionamento do plantão e os números de telefones para contatos com os plantonistas, servidores auxiliares e Corregedoria-Geral.

Art. 29. O plantão não atribui vantagem pecuniária de qualquer natureza aos Defensores Públicos que o tenham cumprido.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral.

Art. 31. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando a Resolução n. 131/2021/CSDP.

Cuiabá/MT, 12 de abril de 2022.

Clodoaldo Aparecido Gonçalves de Queiroz

Presidente do Conselho Superior