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MENSAGEM Nº   139,   DE  04  DE    OUTUBRO    DE 2024.

Senhora Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1379/2024, que “Estabelece a definição de antissemitismo da Aliança Internacional para a Memória do Holocausto - IHRA no âmbito do Estado de Mato Grosso”, aprovado pelo Poder Legislativo de Mato Grosso na sessão plenária do dia 11 de setembro de 2024.

Eis o dispositivo a ser vetado:

“Art. 2º  (...)

Parágrafo único O relativismo ou revisionismo do Holocausto ou qualquer forma, direta ou indireta, explícita ou implícita, de apologia ao nazismo, se enquadrará no crime de preconceito estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989”.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto parcial do projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, com incidência sob o dispositivo supra, de acordo com o tópico elencado em parecer, o qual acompanho integralmente:

- Inconstitucionalidade formal, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito penal. Violação ao art. 22, I, da CRFB/88.

Essas, Senhora Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1379/2024, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  04  de  outubro  de 2024.

MAURO MENDES

Governador do Estado