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D.O. nº28852 de 17/10/2024

Resolução n.º 06-2024 CONSEP

RESOLUÇÃO N.º 06/2024 - CONSEP/MT.

Estabelecer diretrizes sobre a prática do comércio de compra e venda de bens ou serviços, dentro dos órgãos, ainda que fora do horário de expediente.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ÉTICA PÚBLICA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL (CONSEP/MT), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que compete ao CONSEP/MT zelar pelo cumprimento dos princípios e das regras éticas e pela transparência das condutas da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

Considerando a proibição ao servidor público de exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho, nos termos do art. 144, da Lei complementar nº 04/90; e

Considerando a deliberação do Plenário do CONSEP/MT, em sua 9ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de outubro de 2024;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer diretrizes a serem utilizadas pelos agentes públicos do poder executivo do Estado de Mato Grosso sobre a prática do comércio de compra e venda de bens ou serviços, dentro dos órgãos, ainda que fora do horário de expediente no âmbito do poder executivo do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Entende-se como comércio a compra, a venda ou a oferta de produtos e serviços não oferecidos pelo Estado, como por exemplo: comidas, bebidas, roupas, artesanatos, joias, títulos de clubes, seguros, rifas, planos de saúde, intermediar negociações financeiras e imobiliárias e demais serviços ou produtos.

Art. 3º Nas dependências do Órgão ou Entidade não é permitido aos agentes públicos:

I.     Praticar o comércio de bens, produtos, materiais e prestação de serviços particulares no local de trabalho.

II.    Incentivar a comercialização de produtos e serviços de qualquer natureza, na forma de atividade paralela e contínua, nas dependências do Órgão ou Entidade.

III.   Permitir a venda de mercadorias, por parte de pessoas estranhas, nas dependências dos Órgãos ou Entidades.

IV.   Realizar no decorrer do expediente atividades paralelas que prejudiquem suas funções profissionais.

V.    Praticar apostas e jogos de azar.

VI.   Organizar, ofertar ou intermediar operações com cripto ativos, criptomoedas, moedas virtuais.

Art. 4º O agente público deverá orientar vendedores a oferecer seus produtos e serviços fora das dependências do órgão.

Art. 5º Exercer o comércio no ambiente de trabalho para aumentar a sua renda configura transgressão às normas e princípios da administração pública.

Art. 6º Revoga-se a Recomendação n.º 02/2015.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Cuiabá, 14 de outubro de 2024.

(assinado digitalmente)

ISABELA THOMMEN MACIEL SARTOR

Presidente do CONSEP/MT