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D.O. nº28885 de 06/12/2024

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS PROCESSO N. 1025555-37.2024.8.11.0015 - ESPÉCIE: Recuperação Judicial VALOR DA CAUSA: R$ 3.357.833,95 PARTE REQUERENTE / RECUPERANDO:   VERGILIO ZANELLA & CIA LTDA (POSTO PALMITO LTDA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 02.770/298/0001-44, com sede à Dt. Rua dos Angelins, nº 234, quadra 16, Boa Esperança do Norte/MT, CEP: 78.899-200. ADVOGADOS DA REQUERENTE: Antonio Frande Junior - OAB/MT 6.218, Yelaila Araujo e MArcosndes - OAB/SP 383.410, Thelita Rebecca Montanha Ramos Mendes - OAB/RJ 221.552, Tarcisio Cardoso Tonha Filho - OAB/MT 24.489. ADMINISTRADOR JUDICIAL: SUZIMARIA MARIA DE SOUZA ARTUZI, advogada inscrita na OAB/MT 14.231, portadora do CPF: 933.434.851-87, com escritório na Avenida Tancredo Neves 1243 - Sala 01 - Castelândia, Primavera do Leste (MT), CEP: 78.850-000, telefone: (66) 99222-8944, e-mail: suziadv@terra.com.br, website:www.advocaciasouzaartuzi.com.br. INTIMANDO: CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS FINALIDADE: Proceder à intimação dos Credores e Terceiros Interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial da Empresa VERGILIO ZANELLA & CIA LTDA (POSTO PALMITO LTDA), inscrita no CNPJ nº 02.770/298/0001-44, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela recuperanda. RELAÇÃO DE CREDORES: JOSLEI FERNANDA GOULART 048.289.881-06 R$ 3.668,68 TRABALHISTA; BANCO VOLKSWAGEN S.A. 59.109.165/0001-49 R$ 306.669,44 GARANTIA REAL; BANCO VOLKSWAGEN S.A. 59.109.165/0001-49 R$ 167.189,03 GARANTIA REAL; EDSON BASSO 007.782.239-06 R$ 110.000,00 QUIROGRAFÁRIO; PAULO CESAR RODRIGUES 046.135.678-31 R$ 588.968,00 QUIROGRAFÁRIO; RAFAELA SABRNA DE MELLO FERREIRA DE SOUZA 059.409.331-73 R$ 20.000,00 QUIROGRAFÁRIO; TRR RIO BONITO TRANSPORTADOR REVENDEDOR E RETALHISTA DE PETROLEO LTDA 00.579.990/0001-64 R$ 800.049,50 QUIROGRAFÁRIO; TRR RIO BONITO TRANSPORTADOR REVENDEDOR E RETALHISTA DE PETROLEO LTDA 00.579.990/0002-45 R$ 46.388,93 QUIROGRAFÁRIO. RESUMO DA INICIAL: VERGILIO ZANELLA & CIA. LTDA - EPP (POSTO PALMITO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 02.770/298/0001-44, com sede à Dt. Rua dos Angelins, nº 234, quadra 16, Boa Esperança do Norte/MT, CEP.: 78.899-200, ingressou com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop - MT, conforme termos da petição de Id. 173750996. Atendendo ao disposto na Lei 11.101/2005, a parte requerente expôs seu histórico e os motivos de sua atual crise econômico-financeira - juntando documentação que afirma atender aos artigos 48 e 51 do citado diploma legal. Alegou, em síntese, que enfrentou diversas adversidades econômicas, como crises no setor petroleiro, perda de base de clientes, devido à desapropriação de terras e impactos da pandemia de COVID-19 e que diversos dos investimentos realizados na infraestrutura e na ampliação do negócio não renderam os resultados esperados, agravando as dificuldades financeiras. Além disso, sustentou que houve declínio no faturamento, devido a mudanças no planejamento urbano e desvio de rotas que impactaram o fluxo de clientes. Discorreu sobre o preenchimento dos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial, enfatizou a possibilidade de soerguimento e manutenção da fonte produtiva. Requereu o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, com a concessão de medidas urgentes. DECISÃO (ID 177097299): Processo: 1025555-37.2024.8.11.0015 - AUTOR(A): VERGILIO ZANELLA & CIA. LTDA - EPP - Trata-se pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por VERGILIO ZANELLA & CIA. LTDA - EPP, alegando que atua na revenda de combustível, sob a denominação Posto Palmito. Diz que enfrentou diversas adversidades econômicas, como crises no setor petroleiro, perda de base de clientes, devido à desapropriação de terras e impactos da pandemia de COVID-19 e que diversos dos investimentos realizados na infraestrutura e na ampliação do negócio não renderam os resultados esperados, agravando as dificuldades financeiras. Além disso, houve declínio no faturamento, devido a mudanças no planejamento urbano e desvio de rotas que impactaram o fluxo de clientes. Discorre sobre o preenchimento dos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial, enfatiza a possibilidade de soerguimento e manutenção da fonte produtiva. Requereu o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial. No id. 174325326 foi deferida parcial e provisoriamente a medida de urgência de essencialidade de bens, bem como foi deferido o parcelamento das custas processuais, determinada a emenda da inicial e a realização de constatação prévia, por profissional habilitado, cujo parecer foi acostado aos autos (id. 175154923). Os honorários referentes à perícia prévia foram fixados em R$ 12.000,00 (id. 175616591). Sequencialmente, id. 176043044, a parte requerente informou que pagou 50% de tal quantia e requereu prazo de 30 dias para quitar o restante. No id. 176374406 foi apresentada a emenda à inicial. DECIDO. Do valor da causa No momento da propositura da demanda, o valor atribuído à causa foi estipulado em R$ 3.831.692,42. Contudo, a Lei 11.101/2005, em seu artigo 51, inciso III, exige que o pedido de recuperação judicial seja acompanhado da relação nominal completa de credores, indicando o montante atualizado de cada crédito. Ainda, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigo 292, inciso VI), o valor da causa deve corresponder à soma dos valores dos créditos sujeitos à recuperação judicial. Neste caso, a lista de credores apresentada pela requerente (id. 176374408) aponta um montante total de créditos concursais de R$ 3.357.833,95, valor este que deve ser utilizado como base para a atribuição correta do valor da causa. Assim, com fundamento no artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil e no artigo 51, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, corrijo, de ofício, o valor da causa para que conste o montante atualizado de R$ 3.357.833,95, em conformidade com a relação de credores anexada aos autos (id. 176374408). ANOTE-SE NO PJE. Dos requisitos legais exigidos para o processamento do pedido de recuperação judicial: A recuperação judicial se trata de instrumento destinado a propiciar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa, de modo a manter a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores, na forma do art. 47 da Lei n. 11.101/2005. O artigo 48 da Lei n. 11.101/2005 estabelece os pressupostos para que o devedor possa requerer a recuperação judicial. No caso dos autos, a parte requerente declarou que exerce atividade há mais de 02 (dois) anos; jamais foi falida ou obteve a concessão de recuperação judicial, além do que, nunca foi condenada pela prática de crime falimentar. Tais declarações são acolhidas, haja vista que, nos termos do art. 171 do referido diploma legal, é crime prestar informações falsas no processo. Desta forma, os documentos que embasam o feito demonstram que estão satisfeitas as exigências dos artigos 48 e 51 da Lei de Recuperação de Empresas. A propósito, o laudo técnico pericial realizado pelo profissional nomeado por este juízo atestou a presença dos requisitos legais. No ponto, a requerente apresentou a exposição da situação patrimonial das empresas e das razões da crise enfrentada, de acordo com o inciso I, do artigo 51, da 11.101/2005. Verifica-se que foi apresenta a relação de funcionários e suas respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência e a discriminação dos valores pendentes de pagamento (artigo 51, IV, da 11.101/2005). Também foi juntada a certidão de regularidade das empresas no Registro Público de Empresas e os atos constitutivos atualizados, atendendo-se ao requisito indicado no inciso V, do artigo 51, da 11.101/2005. No tocante a exibição da relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores da empresa requerente (artigo 51, inciso VI, da 11.101/2005), verifico que o documento correspondente foi juntado. Outrossim, foram apresentadas as certidões de protesto pelas autoras, em consonância com o disposto no artigo 51, VIII, da 11.101/2005, bem como a relação de ações em que a requerente figura como parte (IX, do artigo 51, da 11.101/2005). Foi apresentada a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante da requerente, atendendo-se ao disposto no artigo 51, incisos X e XI, da 11.101/2005. Em relação às demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais, mediante a apresentação de balanço patrimonial, demonstração de resultados acumulados, demonstração do resultado desde o último exercício social, relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção (artigo 51, inciso II, “a” a “d” da 11.101/2005), foi constatada a apresentação de tais documentos. Neste ponto, de acordo com o parecer prévio do id. 175154923, foram verificadas inconsistências contábeis, em relação ao relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; na demonstração do resultado do exercício, com diferenças substanciais entre o valor do faturamento e os informados ao perito; e nos balanços patrimoniais ativos e passivos. Entretanto, essas incongruências não tem o condão de obstar o processamento do pedido, porquanto a exigência legal foi cumprida, mediante a documentação especificada no artigo 51, II, da Lei n.º 11.101/2005, restando apenas a escorreita conciliação contábil, caso entenda necessário a AJ, após análise acurada dos registos contábeis da autora, no decorrer do processo. Dessa forma, considerando que a requerente cumpriu objetivamente a determinação legal, apresentando os documentos necessários, considera-se satisfeita a exigência legal, ficando sob a incumbência da administradora judicial, no curso do processo, realizar uma analise detalhada de tais questões. Isto é: deverá ser realizada verificação dos registros contábeis com maior detalhamento, quando da apresentação do relatório de atividades das autoras, mediante análise criteriosa a respeito da correspondência entre os dados contábeis da autora, devendo apresentar estudo minucioso a respeito das inconsistências declinadas no parecer prévio, a fim de garantir a transparência do processo e o acesso à informação a todos os credores. Quanto ao disposto no artigo 51, inciso III, da 11.101/2005, no id. 174331265, foi determinado que a parte requerente emendasse a petição inicial, para que indicasse os créditos extraconcursais, nos termos da legislação de regência. A determinação foi cumprida, nos ids. 176374408 e 176374410. No tocante a apresentação dos extratos bancários atualizados (artigo 51, VII, da Lei 11.101/2005), a requerente apresentou os extratos relativos às contas bancárias utilizadas. Quanto ao relatório do passivo fiscal, na verificação prévia consta que houve o cumprimento objetivo do artigo 51, X, da Lei 11.101/2005, diante da apresentação de relatório detalhado. Assim, a requerente cumpriu objetivamente os requisitos legais exigidos ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Assim, diante da averiguação dos pressupostos legais exigidos, visando viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da requerente, permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da atividade empresarial, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da 11.101/2005), DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial de VERGILIO ZANELLA & CIA. LTDA - EPP. Nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei 11.101/2005, dispenso a apresentação de certidões negativas para que a devedora exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, acrescendo, em todos os atos, contratos e documentos firmados pela devedora, após o respectivo nome empresarial, a expressão “em recuperação judicial” (art. 69, da 11.101/2005). Da suspensão das ações e execuções: Com fulcro no inciso III, do artigo 52, da Lei 11.101/2005, determino a suspensão do andamento de todas as ações ou execuções contra os devedores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, §4º, da norma citada), ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º do art. 6º, PERMANECENDO OS RESPECTIVOS AUTOS NO JUÍZO ONDE SE PROCESSAM. Cabe a parte recuperanda comunicar a suspensão aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da 11.101/2005). Nos termos do disposto no art. 6º, inciso III, da Lei 11.101/2005, fica vedada, pelo prazo de 180 dias, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. Ademais, registro que o disposto nos incisos I, II e III, do caput, do artigo 6º, da 11.101/2005, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º da mesma norma, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital, essenciais à manutenção da atividade empresarial, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do Código de Processo Civil, conforme disposição constante do artigo 6º, §7º-A - incluído pela Lei 14.112/2020. REGISTRO QUE NÃO HÁ VIS ATRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL, DE MODO QUE EVENTUAIS AÇÕES JUDICIAIS DEVEM SER DISTRIBUIDAS AO JUÍZO COMPETENTE E NÃO VINCULADAS AO JUÍZO RECUPERACIONAL. Do pedido de reconhecimento da essencialidade de bens e da tutela de urgência parcialmente deferida no id. 174325326: Na petição inicial, a parte requerente postulou a concessão de tutela de urgência, para manutenção da posse de bens que alegou serem essenciais ao desempenho de sua atividade empresarial, buscando impedir a adoção de medidas de expropriação. O pedido foi parcialmente acolhido, com a determinação provisória de manutenção PROVISÓRIA dos seguintes bens sob a posse da parte autora: (i) veículo VW Tiguan Allspace RL, placa BMA4E27; (ii) veículo MMC L200 4x4 GLS, placa JZO6324; (iii) veículo VW Amarok V6 High AC4, placa RAO7C70; e (iv) imóvel localizado à Rua dos Angelins, n. 234, quadra 16, Boa Esperança, Sorriso/MT. Ademais, foi determinada a realização de perícia prévia para análise da essencialidade dos bens. O perito nomeado conduziu vistoria in loco, com o objetivo de verificar a utilização dos bens na operação empresarial e aferir sua indispensabilidade. Contudo, constatou-se a ausência de documentos comprobatórios de propriedade para alguns itens, tais como matrícula imobiliária e notas fiscais. Além disso, verificou-se que, à exceção dos veículos listados, os demais bens não estão vinculados a contratos de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou reserva de domínio. Quanto aos veículos, o laudo pericial apresentou as seguintes conclusões: 1. VW Tiguan Allspace RL, placa BMA4E27: Trata-se de um carro de passeio, não utilizado nas atividades da empresa. 2. MMC L200 4x4 GLS, placa JZO6324: Encontra-se depositado em pátio de terceiro, sem uso, e com o motor avariado. 3. VW Amarok V6 High AC4, placa RAO7C70: Está sob a posse do escritório de advocacia responsável pela presente demanda, em garantia ao pagamento de honorários contratuais. 4. Sobre o imóvel urbano localizado à Rua dos Angelins, n. 234, Sorriso/MT, foi apontada a ausência de comprovação de titularidade por parte da empresa requerente, uma vez que o bem pertence ao sócio da pessoa jurídica, ou seja, à pessoa física do sócio Vergílio Zanella. Em relação aos outros bens, o perito verificou o seguinte: “À exceção dos veículos acima indicados, os demais bens móveis não são objeto de contratos de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou de reserva de domínio, sendo certo que a declaração de essencialidade somente se justifica aos créditos referidos no art. 49, §3º, da Lei 11.101/20053, dado à ressalva prevista no art. 6º, § 7º-A do mesmo diploma.” Conforme o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, bens de capital essenciais ao desempenho da atividade empresarial devem ser mantidos sob a posse do devedor durante o stay period, desde que sua retirada comprometa a viabilidade da empresa. Para tanto, é necessário demonstrar: o vínculo direto com a atividade fim, isto é, o bem deve ser indispensável ao processo produtivo da empresa; a posse e titularidade, ou seja, o bem deve estar na posse da recuperanda, com comprovação da devida titularidade e o uso regular e efetivo, ou seja, o bem deve ser utilizado de forma objetiva e contínua na atividade econômica. E, também, comprovar o requisito formal de que é o bem tem vínculo com alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou reserva de domínio. No caso, nenhum dos bens indicados pela requerente atende aos requisitos exigidos, pois a ausência de comprovação documental de titularidade, a não utilização regular e a destinação alheia ao processo produtivo descaracterizam sua essencialidade. Diante das constatações periciais e da ausência de elementos objetivos que caracterizem a essencialidade dos bens listados, revogo a tutela anteriormente concedida, deixando de reconhecer a essencialidade de quaisquer dos bens indicados na petição inicial. Do administrador judicial: Nomeio administradora judicial SUZIMARIA MARIA DE SOUZA ARTUZI, advogada inscrita na OAB/MT 14.231, portadora do CPF: 933.434.851-87, com escritório na Avenida Tancredo Neves 1243 - Sala 01 - Castelândia, Primavera do Leste (MT), CEP: 78.850-000, telefone: (66) 99222-8944, e-mail: suziadv@terra.com.br, website: www.advocaciasouzaartuzi.com.br, que deve ser intimada para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da LRE), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei. O prazo acima passa a fluir do recebimento do termo pelo administrador judicial, a ser encaminhado para suziadv@terra.com.br devendo ser providenciada a imediata devolução do termo devidamente assinado, para o e-mail da Secretaria do Juízo (sin.4civel@tjmt.jus.br). No prazo referido, a administradora judicial deverá declarar eventual situação de impedimento, suspeição ou nepotismo, nos termos do art. 5º, § 5º, da Resolução n. 393, do CNJ. Outrossim, a fim de que seja fixado o valor dos honorários do administrador judicial, de acordo com a Recomendação n.º 141/2023, do CNJ, o administrador judicial deverá apresentar orçamento detalhado em relação aos trabalhos a serem desenvolvidos no processo, indicando a quantidade de colabores de sua equipe e suas respectivas remunerações, bem como a perspectiva estimada quanto ao volume e tempo a serem despendidos, no prazo de 05 (cinco) dias.  Com a juntada, intimem-se a requerente e credores, facultando se manifestarem a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. O administrador judicial deverá informar ao juízo a situação da requerente, para fins de fiscalização de suas atividades, nos termos do artigo 22, inciso II, alíneas “a” (primeira parte) e “c”, da 11.101/2005, cujos relatórios deverão ser direcionados para um único incidente, a ser formado para tal fim, visando não tumultuar o processo. Bem assim, após a apresentação do plano de recuperação judicial, deverá o administradoro judicial se manifestar, conforme determina o artigo 22, inciso II, alínea “h”, da 11.101/2005. No tocante à elaboração dos relatórios mensais de atividade, o administrador judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do Conselho Nacional de Justiça (art. 2º, caput), podendo inserir no relatório outras informações que reputar necessárias, devendo, contudo, seguir a recomendação de padronização de capítulos de forma a contribuir com o andamento do processo, em benefícios dos credores e do Juízo. O aludido relatório deverá ser também disponibilizado pelo administrador judicial, em seu website. Oportunamente, a fim de garantir a transparência do processo e o acesso à informação a todos os credores, determino que a AJ, no prazo de 30 dias, apresente estudo minucioso a respeito dos apontamentos realizados no relatório técnico-contábil, doc. 06, os quais indicam diversas inconsistências, por exemplo: na demonstração do resultado do exercício, com diferenças substanciais entre o valor do faturamento e os informados ao perito; e nos balanços patrimoniais ativos e passivos. Nos termos do artigo 1º, da Recomendação n.º 72/2020 do CNJ, após o encerramento da fase administrativa de verificação de créditos, o administrador judicial deverá apresentar relatório denominado “Relatório da Fase Administrativa”, que deverá conter o resumo das análises feitas, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e seus incisos da indigitada Recomendação. Ressalto que o aludido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da administradora judicial. O administrador judicial deverá criar um website para servir de canal de comunicação com os credores, que deverá conter as cópias das principais peças processuais, dos relatórios mensais de atividades da devedora, lista de credores e demais informações relevantes, conforme orientação constante dos §§ 3º e 4º da Rec. 72/2020, do CNJ. Do edital previsto no art. 52, § 1º, da 11.101/2005: No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a parte requerente deverá apresentar na secretaria judicial, por meio do e-mail sin.4civel@tjmt.jus.br, a minuta do edital previsto no artigo 52, § 1º, da 11.101/2005, na qual deverá constar o resumo do pedido da devedora e da presente decisão, bem como a lista completa de credores, na forma exigida pelo artigo 51, inciso III, da 11.101/2005, incluindo todos os créditos devidos, até mesmo aqueles não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, em formato compatível (word). Ressalto que essa providência busca evitar demora na elaboração da minuta do edital, fato que pode comprometer a eficácia do processo de recuperação judicial, consignando que o prazo alhures deve ser observado, sob pena de revogação desta decisão. Conste do edital que, eventuais habilitações e divergências quanto aos créditos elencados pela devedora deverão ser apresentadas diretamente ao administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 7º, §1º, da 11.101/2005), e deverão conter os requisitos previstos no art. 9º da 11.101/2005. Deste modo, saliento que eventuais habilitações ou divergências apresentadas nestes autos ou por dependência, durante a fase administrativa de verificação dos créditos, não serão aceitas e recebidas em hipótese alguma, determinando, desde já, que a Senhora Gestora proceda ao cancelamento das movimentações ou dos incidentes distribuídos por dependência. Outrossim, após a publicação de relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, §2º), as impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas por dependência à recuperação judicial, EM PROCESSO APARTADO, pois não serão aceitas caso sejam protocolizadas no presente processo. Conste essa advertência do edital a ser expedido com a relação de credores. Do plano de recuperação judicial e da apresentação de contas: A requerente deverá, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, apresentar o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência, observando os requisitos previstos no artigo 53, incisos I, II e III, da 11.101/2005. Determino, ainda, que a parte requerente apresente contas demonstrativas, mensalmente, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seu administrador (art. 52, inciso IV, Lei n. 11.101/2005). Ademais, deve utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos, conforme determina o caput, do artigo 69, da Lei n.º 11.101/2005. Registro que cabe aos credores exercerem a fiscalização e auxiliarem na verificação da situação econômica financeira da requerente, uma vez que a decisão quanto a aprovação ou não do plano, se for o caso, compete à Assembleia Geral de Credores, ou seja, nesta fase o Magistrado deve se ater apenas e tão somente à crise informada e a satisfação dos requisitos legais dos artigos 48 e 51 da 11.101/2005. Dos honorários do profissional responsável pela constatação prévia Os honorários relativos à perícia prévia foram fixados no montante de R$ 12.000,00 (id. 175616591). Posteriormente, a parte requerente informou, no id. 176043044, que efetuou o pagamento de 50% do valor e solicitou a concessão de prazo de 30 dias para a quitação do saldo remanescente. Defiro o requerimento, estabelecendo que o pagamento do valor restante seja realizado até o dia 19/12/2024, devendo a parte requerente comprovar nos autos o efetivo cumprimento da obrigação, no prazo estabelecido. 1.  Das providências a serem tomadas pela Secretaria: a)  Proceda com a correção do valor da causa para constar o total de R$ 3.357.833,95, nos termos do item 2 desta decisão. b)  Intime-se a administradora judicial acima nomeada, para que apresente orçamento detalhado em relação aos trabalhos a serem desenvolvidos no processo, indicando a quantidade de colabores de sua equipe e suas respectivas remunerações, bem como a perspectiva estimada quanto ao volume e tempo a serem despendidos, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, intimem-se os requerentes e credores, conforme acima determinado. c)  Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para o fim de proceder à anotação da recuperação judicial no registro correspondente, conforme dispõe o artigo 69, parágrafo único, da 11.101/2005. d)  Intime-se o Ministério Público, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e os Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, para conhecimento do presente feito (inciso V do art. 52 da 11.101/2005). e) Após a apresentação da minuta do edital, deverá a Secretaria expedir o edital, para publicação no órgão oficial, o qual deverá conter os requisitos previstos no artigo 52, §1º, da 11.101/2005, quais sejam: I - o resumo do pedido dos devedores e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência de que os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem suas habilitações ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, diretamente ao Administrador Judicial, nos termos do artigo 7º, § 1º, da 11.101/2005. f)  A secretaria deve providenciar que o edital seja publicado no DJe. A PARTE REQUERENTE, POR SUA VEZ, DEVE RETIRAR O EDITAL e comprovar a sua publicação no órgão oficial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação desta decisão. g)  Após a apresentação do plano de recuperação judicial, expeça-se novo edital, contendo o aviso aludido no artigo 53, parágrafo único, da 11.101/2005, constando o prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções pelos credores; h) Vindo aos autos a relação de credores a ser apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo do § 1º, do artigo 7º, 11.101/2005, expeça-se edital, que poderá ser publicado no mesmo edital de aviso de recebimento do plano (2º edital mencionado no item “f”).  Conste que o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, poderão apresentar impugnação contra a relação de credores do administrador judicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 8º, da norma em comento. Ademais, ficam os credores advertidos que, na fase processual de habilitação/impugnação, seus pedidos devem ser distribuídos por dependência aos autos principais da recuperação judicial, na forma de incidente. i) A secretaria deverá incluir no sistema PJE os dados dos credores e respectivos advogados que porventura apresentem instrumento procuratório, para que recebam intimação de todas as decisões proferidas nestes autos. j)  A SECRETARIA DEVERÁ FISCALIZAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CERTIFICANDO, EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. Intime-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito. ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05, e terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste edital no Diário Oficial de Mato Grosso (IOMAT), para apresentar diretamente ao Administrador Judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05), e deverão conter os requisitos previstos no art. 9º da 11.101/2005. Deste modo, salientamos que eventuais habilitações ou divergências apresentadas nestes autos ou por dependência, durante a fase administrativa de verificação dos créditos, não serão aceitas e recebidas em hipótese alguma, ficando determinado, desde já, que a Senhora Gestora proceda ao cancelamento das movimentações ou dos incidentes distribuídos por dependência. Outrossim, após a publicação de relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, §2º), as impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas por dependência à recuperação judicial, EM PROCESSO APARTADO, pois não serão aceitas caso sejam protocolizadas no presente processo. As habilitações e divergências administrativas deverão ser apresentadas, preferencialmente, através do site do Administrador Judicial. Caso anseiem os credores, os documentos também poderão ser protocolizados, mediante agendamento prévio, no escritório do Administrador Judicial, SUZIMARIA MARIA DE SOUZA ARTUZI, advogada inscrita na OAB/MT 14.231, portadora do CPF: 933.434.851-87, com escritório na Avenida Tancredo Neves 1243 - Sala 01 - Castelândia, Primavera do Leste (MT), CEP: 78.850-000, telefone: (66) 99222-8944, e-mail: suziadv@terra.com.br, website: www.advocaciasouzaartuzi.com.br onde os documentos da recuperanda podem ser consultados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Geni Rauber Pires - Técnica Judiciária, digitei. Sinop/MT, 04 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente) JÉSSICA MARIA PINHO DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a)