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Processo nº 302180/2018

Interessado - Nelson Arlindo Bess

Relator - Davi Maia Castelo Branco Ferreira - PGE

Advogados - Alexandre Magno Zarpellon - OAB/MT 25.838 e Douglas Vicente de Freitas - OAB/MT 26.150   - Wesley de Almeida Pereira - OAB/MT 23.350

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 25/10/2024

Acórdão nº 589/2024

Auto de Infração nº 01235D de 12/06/2018. Termo de Embargo/Interdição nº 0624D de 12/06/2018. Por desmatar 532,64ha de vegetação nativa, em área de Reserva Legal sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção nº 0519D. Decisão Administrativa nº 2225/SGPA/SEMA/2021, homologada em 11/08/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$2.663.200,00 (dois milhões, seiscentos e sessenta e três mil e duzentos reais), com fulcro no artigo 51 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, anulação do auto de infração, bem como do termo de embargo. Voto do Relator: votou no sentido de julgar improcedente o recurso interposto, confirmando a decisão administrativa de 1ª instância. O representante do ITEEC apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a data da emissão da Decisão Administrativa até a data do julgamento do recurso. O representante da FECOMÉRCIO, analisou a preliminar arguida e entendeu que não cabia a tese da prescrição requerida. Vistos, relatados e discutidos. Ao final, decidiram, por maioria, não acolherem a preliminar de prescrição intercorrente e acompanharam os termos do voto do relator para manter incólume a Decisão Administrativa nº 2225/SGPA/SEMA/2021, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$2.663.200,00 (dois milhões, seiscentos e sessenta e três mil e duzentos reais), com fulcro no artigo 51 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

William Khalil

Representante do - CREA

Lucy Vieira da Silva Pinto

Representante da - SEDUC

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Alexandre Ferramosca Netto

Representante da - IAV

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.