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Processo nº 326810/2021

Interessado - Manoel Dresh

Relator - Marcos Felipe Verhalen de Freitas - SEDUC

Advogada - Daiane Dambros Schmidt - OAB/MT 11.765

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 25/10/2024

Acórdão nº 588/2024

Auto de Infração nº 210332202 de 20/07/2021. Termo de Embargo/Interdição nº 210341514 de 20/07/2021. Por deixar de atender as exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental conforme Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental; e por impedir ou dificultar regeneração natural de 0,2768 hectares de florestas ou demais formas de vegetação nativa cuja regeneração foi indicada pela autoridade ambiental competente, ambas as condutas conforme Termo Ajustamento de Conduta Ambiental nº 8295/2012 e Parecer Técnico nº 145720/GMRA/CCA/SRMA/2021, contido às fls. 150-161, do presente Processo nº 846446/2011. Decisão Administrativa nº 1804/SGPA/SEMA/2023, homologada em 26/10/2023, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 51.384,00 (cinquenta e um mil e trezentos e oitenta e quatro reais), com fulcro nos artigos 48, parágrafo 1º e 80, ambos do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, em sede de preliminar fora comunicado o falecimento do autuado no trâmite do processo administrativo na data de 12/02/2023. Voto do Relator: votou pela extinção da punibilidade ante o falecimento do autuado antes da decisão administrativa irrecorrível, devidamente comprovado nos autos mediante a juntada da Certidão de Óbito, pondo fim ao processo administrativo. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade acompanhar os termos do voto do relator para extinguir a punibilidade face ao falecimento do autuado antes da decisão administrativa irrecorrível, devidamente comprovado pela Certidão de Óbito, e, consequentemente, arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

William Khalil

Representante do - CREA

Lucy Vieira da Silva Pinto

Representante da - SEDUC

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Alexandre Ferramosca Netto

Representante da - IAV

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.