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Processo nº 191503/2021

Interessada - Mitra Diocesana de Sinop

Relator - Marcio Augusto Fernandes Tortorelli - ITEEC

Advogados - Alexandre Magno Zarpellon - OAB/MT 25.838 - Douglas Vicente de Freitas - OAB/MT 26.150 e Wesley de Almeida Pereira - OAB/MT 23.350

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 25/10/2024

Acórdão nº 590/2024

Auto de Infração nº 20143107 de 25/11/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 20144107 de 25/11/2020. Por construção de barramento em curso de água sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes e contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, conforme Auto de Inspeção nº 20141107. Decisão Administrativa nº 1186/SGPA/SEMA/2023, homologada em 15/06/2023, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu a Recorrente, que seja reconhecida a nulidade da notificação, via AR, e reaberto o prazo para apresentação da defesa administrativa; seja declarada a nulidade da decisão administrativa, haja vista a nulidade de citação; reconhecimento da ausência de comprovação de autoria, ausência de nexo causal entre a conduta e o suposto ilícito ambiental; subsidiariamente, reforma da decisão administrativa em razão da área ser consolidada; alternativamente, a conversão da multa pecuniária em advertência e/ou que a multa culminada seja reduzida para o patamar mínimo legal. Voto do Relator: não conheceu do recurso interposto por não trazer nada de novo que pudesse alterar a decisão e homologou parcialmente a decisão administrativa quanto ao valor da multa e arbitrou a multa em R$30.000,00 (trinta mil reais), conforme auto de infração e manteve o embargo. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para homologar parcialmente a Decisão Administrativa nº 1186/SGPA/SEMA/2023, quanto ao valor da multa arbitrando o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como a manutenção do termo de embargo. Recurso parcialmente desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

William Khalil

Representante do - CREA

Lucy Vieira da Silva Pinto

Representante da - SEDUC

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Alexandre Ferramosca Netto

Representante da - IAV

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.