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D.O. nº28900 de 02/01/2025

Processo aplicação de responsabilidade - SINFRAPRO202411080

Processo n. SINFRA-PRO-2024/11080

Interessado: TERRAVAN CONSTRUÇÕES LTDA.

Assunto: Apuração de Descumprimento Contratual IC 051/2014

DECISÃO

Trata-se de processo administrativo registrado sob o nº SINFRA-PRO-2024/11080, que versa sobre o procedimento de apuração de descumprimento contratual alusivo ao Contrato nº 051/2014/00/00-SETPU, firmado com a empresa TERRAVAN CONSTRUÇÕES LTDA.

O contrato tem por objeto a “execução dos Serviços de Manutenção de Rodovias não Pavimentadas, localizadas em várias Rodovias na Região 13-A, com extensão de 1.499,80 Km, nos Municípios de Cuiabá, Várzea Grande, Poconé, Nossa Senhora do Livramento, Santo Antônio do Leverger, Barão de Melgaço e Acorizal-MT”.

Às fls. 39-41, acostou-se Relatório de Apuração de Descumprimento Contratual em decorrência dos fatos noticiados no Relatório de Auditoria 0046/2019, em especial quanto às pendências de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações a Previdência Social GFIP, bem como pela ausência de comprovante de recolhimento ISSQN, anexo no processo CGE-PRO-2022/01289.

Por meio do Ofício nº 411/2024/SUAC/SINFRA (fls. 43-44) a empresa foi devidamente notificada para se manifestar quanto ao descumprimento contratual, nos termos do art. 117, III, do Decreto Estadual 840/2017. Entretanto, transcorreu em branco o prazo para apresentação de defesa

A par disso, os autos foram encaminhados para análise da Procuradoria Geral do Estado, voltando com o Parecer 3075/SGAC/PGE/2024, de fls. 50-63 concluindo que “o processo de apuração de infração contratual está regularmente instruído, tendo sido oportunizada a apresentação de defesa e a produção de provas pela empresa, a qual se permaneceu inerte.

Assim, opino ao Senhor Secretário que acolha integralmente a pretensão punitiva deduzida no Relatório de Descumprimento Contratual de fls. 39/40 em relação à empresa TERRAVAN CONSTRUÇÕES LTDA, em razão do descumprimento das cláusulas contratuais do Contrato nº 051/2014/00/00-SETPU.

Diante do exposto, valho-me da prerrogativa da fundamentação aliunde e ACOLHO o Parecer 3075/SGAC/PGE/2024, de fls. 50-63, de lavra do procurador Leonan Roberto de França Pinto, homologado pelo Subprocurador-Geral de Aquisições e Contratos Waldemar Pinheiro dos Santos, por seus próprios fundamentos, e com apoio do relatório de descumprimento contratual de fls. 39-40, aplico as seguintes sanções à TERRAVAN CONSTRUÇÕES LTDA:

- Multa, no importe de R$ 282,51 (duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos), sujeito a atualização, nos termos do item b, VII;

- Suspensão Temporária de participar em licitação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do item c, VII.

Outrossim, para que surjam seus efeitos legais, e, com vistas a possibilitar eventual interposição de recurso pela parte interessada, que desta decisão se dê ciência à interessada, devendo a Superintendência de Aquisições e Contratos - SUAC emitir o respectivo DAR e notificação da construtora para recolhimento.

Cuiabá-MT, 20 de dezembro de 2024.

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA/MT