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D.O. nº28901 de 03/01/2025

Despacho nº 84262 2024 DEX INTERMAT

Assunto: Pedido de providencias para instauração e formação de processo com a finalidade de declaração de nulidade de títulos de domínio expedidos na década de 1964 pelo extinto Departamento de Terras e Colonização- DTC.

Trata-se de Pedido de providencias para instauração e formação de processo protocolado em 12.05.2016 por Itamar Luiz Trombeta e Elói Domingos Bachisnki onde requereram a anulação dos títulos primitivos expedidos pelo Estado de Mato Grosso através do Departamento de terras e colonização- DTC em 03.06.1964, o qual totalizam 53.509 hectares em favor dos seguintes beneficiários:

NOVO

PROCESSO

FICHA

INTERESSADO

LOTE

AREA/HA

6057

2.661/59

GUILLERME JULIÃO

CORREA

SÃO

ESPEDITO

9.980,0

7328

2.665/59

ROBERTO MARINHO

GOMES

SÃO

AMARO

9.456,0

5820

2.666/59

DONATO APOLONIO DA

SILVA

APOLONIO

8.904,0

5856

2.665/59

EDUARDO

EVANGELISTA

BOCAIVAL

9.997,0

6787

2.654/59

LEONARDO BELLA

BELLA

9.662,0

6051

2.663/59

GERALDO FONTES DE

ABREU

SÃO

GERALDO

5.510,0

Alegam os requerentes que os títulos definitivos outorgados pelo Estado de Mato Grosso na década de 1960, seriam nulos em razão da simulação de atos que buscavam violar ao que disposto pela então Constituição Federal de 1946, cujo art. 156, § 2º, estabelecia a seguinte restrição: “Sem prévia autorização do Senado Federal, não se fará qualquer alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dez mil hectares”

Aduzem que apesar dos títulos terem sido expedidos de forma individual, dentro do limite constitucional, seguindo todas as formalidades exigidas na época, o imbróglio ocorre após a expedição dos referidos títulos, visto que todos os titulares da propriedade já haviam outorgado procuração em causa própria ao senhor Vasco Roiz Palma, tornando-se ele o verdadeiro e único detentor dos direitos das áreas da terra. Os quais posteriormente foram transferidos em sua totalidade para um único beneficiário, o senhor Oscar Hermínio Ferreira Filho, dessa maneira passando a deter área muito superior à permitida. Gerando inconstitucionalidade das alienações e consequentemente nulidade absoluta dos atos jurídicos.

Informam ainda que face ao conflito existem em andamento 2 (duas) ações Reivindicatórias autos sob o nº 4786-74.2014.811.0015 e 1117-13.2014.811.0015 ambas em tramitem na 4º Vara Cível da Comarca de Sinop.

Observa-se que foram solicitadas informações acerca dos processos em tramite na comarca de Sinop, bem como o desarquivamento dos processos administrativos que deram origem aos títulos Expedidos. Contudo as referidas diligencias não foram efetivadas. Sendo encaminhado os autos para o setor jurídico para análise.

Dessa forma, em 14.01.2017 foi juntado parecer técnico nº 001/2017 que concluiu pela nulidade dos títulos expedidos (fls. 105-122).

Foi homologado o parecer, determinando que o processo fosse encaminhado para a Procuradoria Geral do Estado para que tomasse conhecimento da matéria e que se manifestasse a respeito, sendo pela confirmação da nulidade ou pelo indeferimento (Fls. 326)

A PGE exarou o parecer nº 489/SGACI/2019, que concluiu pela necessidade de respeitar as garantias do contraditório e ampla defesa antes de qualquer cancelamento de título definitivo de propriedade.

Na data de 04/06/2024, os interessados foram intimados para manifestar no prazo de 30 dias para dar prosseguimento nos autos sob pena de arquivamento (fls. 360). Não ocorreu manifestação.

Isto posto em 01/08/2024 pelo despacho nº 48432/2024/COOPAR/INTERMAT diante da preclusão do prazo, o feito foi encaminhado para o arquivo (fls. 361).

Pois bem, em 24/10/2024 foi solicitado o desarquivamento e habilitação nos autos por Oscar Hermínio Ferreira Filho (fls. 362) no qual foi protocolado pedido solicitando a revogação do parecer nº 001/2017.

Alegam que apesar do entendimento do parecer n. 489/SGACI/2019 ter condenado o entendimento emanado pelo parecer nº 001/2017 pois não respeitou os direitos constitucionais do contraditório e a ampla defesa, ainda vem gerando prejuízos jurídicos já que o citado parecer tem sido apresentado e alegado em juízo de forma equivocada, e até mesmo mal intencionada por alguns jurisdicionados, atrasando e prejudicando a prestação jurisdicional devendo sua permanência no mundo jurídico ser aniquilada, com a devida publicação de sua revogação, em Diário Oficial do Estado, para que se coloque um ponto final em tal suposto entendimento.

Autos que vieram concluso a essa presidência.

Conforme preconiza o artigo 24 da lei estadual n. 7.296/2002, a Administração Pública Estadual deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, sempre assegurando a ampla defesa e o contraditório.

Considerando que a administração pública, com fulcro em seu poder de autotutela, pode anular atos administrativos que estejam eivados de vícios insanáveis, ilegítimos e ilegais podendo deixar de fazê-lo em circunstancias determinadas, quando o prejuízo resultante da anulação puder ser maior do que o decorrente da manutenção do ato ilegal, fazendo prevalecer o interesse público.

A par disso, após a apreciação dos respectivos processos administrativos que deram origem aos títulos definitivos expedidos pelo Estado de Mato Grosso, constatamos que tais títulos foram expedidos dentro das normas procedimentais e regulamentadoras vigentes a época, sendo obedecidos todos os ritos e requisitos formais indispensáveis a sua validade e eficácia, estampados na Lei nº 461 de 1951 e na constituição federal de 1946.

Em relação à alegação de simulação de atos que supostamente visaram burlar a exigência de previa aprovação do Senado Federal para a alienação de área superior a

10.000 (dez mil) hectares, referida alegação, por si só, não é suficiente para tornar nulo atos administrativos celebrados a mais de 60 (sessenta) anos, devendo ser analisado a prevalência do interesse público e inclusive a preservação da segurança jurídica das relações realizadas durante todos esses anos.

A ACO nº 79/MT, tratou de matéria semelhante à do presente feito:

ATO ADMINISTRATIVO. Terras públicas estaduais. Concessão de domínio para fins de colonização. Área superior a dez mil hectares. Falta de autorização prévia do Senado Federal. Ofensa ao art. 156, § 2º, da Constituição Federal de 1946, incidente à data dos negócios jurídicos translativos de domínio. Inconstitucionalidade reconhecida. Nulidade não pronunciada. Atos celebrados há 53 anos. Boa-fé e confiança legítima dos adquirentes de lotes. Colonização que implicou, ao longo do tempo, criação de cidades, fixação de famílias, construção de hospitais, estradas, aeroportos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, etc.. Situação factual consolidada. Impossibilidade jurídica de anulação dos negócios, diante das consequências desastrosas que, do ponto de vista pessoal e socioeconômico, acarretaria. Aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, como resultado da ponderação de valores constitucionais. Ação julgada improcedente, perante a singularidade do caso. Votos vencidos. Sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, não podem ser anuladas, meio século depois, por falta de necessária autorização prévia do Legislativo, concessões de domínio de terras públicas, celebradas para fins de colonização, quando esta, sob absoluta boa-fé e convicção de validez dos negócios por parte dos adquirentes e sucessores, se consolidou, ao longo do tempo, com criação de cidades, fixação de famílias, construção de hospitais, estradas, aeroportos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, etc.

Importante consignar desde já, que o entendimento firmado na Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, através da Egrégio Colégio de Procuradores da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso tem mesmo entendimento. Vejamos:

EMENTA: ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULOS EXPEDIDOS PELO ESTADO DE MATO GROSSO EM 1979. DESCUMPRIMENTO DO PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 164/171 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967/196. CÁRTULA EMITIDA EM CONDOMÍNIO. ATOS INCONSTITUCIONAIS. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA, PROTEÇÃO A CONFIANÇA E BOA FÉ. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO NA MANUTENÇÃO DOS TÍTULOS DEFINITIVOS DE DOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE DESLOCAMENTO DE ÁREA. MANIFESTAÇÃO DO INTERMAT IDENTIFICANDO AMARRAÇÕES SÓLIDAS E DEMAIS ELEMENTOS QUE PERMITEM CONFIRMAR A INEXISTÊNCIA DE DESLOCAMENTO (EMENTA  DE DECISÃO  Nº 18/2018 Rel. Drº Fernando Cruz Moreira. Processo nº 2.599/CPPGE/2018/196182/2016- PGENET 2016.02.580, em 23.11.2018.

Cumpre registrar também, ad argumentandum, a possibilidade da ocorrência da decadência e prescrição, tendo em vista que o suposto ato de simulação ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, atraindo a incidência do princípio do tempus regit actum, afastando assim aplicação das normas do Código Civil de 2002, onde a simulação é causa de nulidade absoluta, sendo insuscetível de prescrição ou decadência.

A simulação, prevista no antigo texto legal do Código Civil de 1916, caracterizava-se como sendo ato jurídico anulável e não nulo (CC/1916, artigo 147, inciso II), decorrendo o termo inicial para a contagem do início do prazo decadencial (CC/1916, artigo 178, § 9º, inciso V, alínea b), atinente à propositura da demanda objetivando a anulação de transações simuladas, a partir da data em que produziu eficácia o Contrato ou a pratica do ato.

Portanto, no tocante aos negócios efetivados e concluídos sob a égide do Código Civil de 1916, a alegação de existência de simulação deve subordinar ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no artigo 178, § 9º, inciso V, alínea b, do aludido Código Bevilacqua.

Nesse sentido, já que passados mais de 60 anos da emissão e registro dos referidos títulos, temos que iniciar um processo para investigar e concluir, caso possível, pela nulidade desses títulos não seria possível ou mesmo permitido já que foram alcançados pela prescrição e decadência do direito dessa autarquia invalidar aqueles atos, tendo o fato ocorrido na vigência do Código Civil de 1916.

Por fim, cabe registrar que o parecer jurídico é manifestação opinativa, sem caráter decisório, não tendo ele o poder de exarar a manifestação de vontade da autarquia de terras, cabendo aos gestores, como diretores e o presidente, emitir atos de vontade em representação à Instituição.

Tudo quanto posto, decido por por não acolher o entendimento do parecer jurídico do INTERMAT nº 001/2017 e demais manifestações proferidas, mantendo a regularidade e validade dos títulos objeto destes autos, regularmente expedidos pelo Estado de Mato Grosso.

Determino a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado e a notificação das partes interessadas para dar-lhes ciência desta decisão.

KLISMAHN SANTOS DO MONTE

DIRETOR DE AUTARQUIA

DIRETORIA EXECUTIVA

FRANCISCO SERAFIM DE BARROS

PRESIDENTE AUTARQUIA

PRESIDENCIA DO INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO