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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS  EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO SARI PROCESSO N. 0014033-86.2012.8.11.0003 VALOR DA CAUSA: R$ 14.875,69 ESPÉCIE: [CONSTRIÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO / INDISPONIBILIDADE DE BENS]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: NOME: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO POLO PASSIVO: NOME: KATIA FERREIRA PINHEIRO FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 3 (três) dias, contado do fim da dilação do edital, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 14.875,69, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao  cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC.  RESUMO DA INICIAL: "Trata-se a presente demanda de busca e apreensão, em que a autora visa recuperar o bem dado em garantia à operação firmada com o requerente. Cumpre salientar, que a relação processual entre as partes não chegou a ser estabelecida, sendo a parte autora intimada para colacionar aos autos documento hábil à comprovação da mora da parte requerida. Diante dos princípios da instrumentalidade, eficiência e economia processual, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução, muito embora a ação de busca e apreensão seja procedimento especial com intuito de recuperação de bem, enquanto a execução visa ao pagamento do débito. Diante disso, foi deferida a conversão, passando a presente demanda ser de execução de título extrajudicial, em que a parte executada ainda não fora citada da presente." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, SOLANGE DE LUCENA DANTAS COSTA, digitei.  RONDONÓPOLIS, 24 de março de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ