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D.O. nº28907 de 13/01/2025

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS VARA REGIONALIZADA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS VARA REGIONALIZADA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA EDITAL DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTOS 1028497-78.2024.8.11.0003 PJE ESPÉCIE Recuperação Judicial PARTE AUTORA: LEISSON NUNES DA COSTA LTDA - CNPJ: 20.895.387/0001-07. ADVOGADOS DOS REQUERENTES:  ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - OAB MT6218-O. ADMINISTRADOR JUDICIAL: VINICIUS CARLLOS CRUVINEL, brasileiro, Advogado registrado sob o n. 19.490 OAB-MT, escritório com sede na Avenida José Agostinho de Figueiredo, n.419, Jardim Guanabara, CEP 78.710-140, Rondonópolis-MT, telefone 66-3423-4210, celular 66-9- 9723-7130, email: jurídico@viniciuscruvinel.com.br VALOR DA CAUSA R$ 3.380.952,97 FINALIDADE: Realizar a intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial. RESUMO DA INICIAL APRESENTADA PELA PARTE AUTORA: “LEISSON NUNES DA COSTA LTDA (KOZEN E COSTA TRANSPORTES), sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob nº 20.895.387/0001-07, com sede à Rua NS 09, 886, Quadra 26, Lote 20, Bairro Morada do Sol em Nova Xavantina/MT, ingressou com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante esta Vara Regionalizada de Recuperação Judicial e Falência, conforme termos da petição de Id. 174084754. Atendendo ao disposto na Lei 11.101/2005, a parte requerente expôs seu histórico e os motivos de sua atual crise econômico-financeira - juntando documentação que afirma atender aos artigos 48 e 51 do citado diploma legal. Assegurou que pretende, através do processo de Recuperação Judicial, negociar o passivo junto aos credores, reduzir o pagamento de juros abusivos, voltar a crescer, manter os empregos existentes e gerar novas vagas de trabalho. Alegou que possui viabilidade econômica; que confia em seu poder de reação para recuperar sua saúde financeira, manter empregos e geração de rendas; e que busca, com o processo recuperacional, o fôlego que necessita para atravessar a situação em que se encontra. Requereu o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, com a concessão de medidas urgentes.” RESUMO DA DECISÃO DE ID. 177290600 PROFERIDA NO DIA 02/12/2024: “(...) Preenchidos, pois, neste momento, os requisitos legais necessários, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de LEISSON NUNES DA COSTA LTDA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob nº 20.895.387/0001-07, com sede à Rua NS 09, 886, Quadra 26, Lote 20, Bairro Morada do Sol em Nova Xavantina/MT - e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. (...)DA NOMEAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL . Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio o Dr. Vinícius Cruvinel, devidamente cadastrado junto a este Juízo e no banco de Administradores Judiciais do TJ/MT, para exercer a administração judicial. Determino que o Administrador Judicial apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, informando o número de pessoas envolvidas, suas remunerações e a expectativa de tempo e volume do trabalho. Apresentado o orçamento, intimem-se a recuperanda, os credores e o Ministério Público para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias.Previno ao Administrador Judicial que deverá desempenhar suas competências, conforme o art. 22 da Lei nº 11.101/2005, fiscalizando as atividades da recuperanda, apresentando relatórios mensais e garantindo o cumprimento das normas processuais e legais. (...) DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES. DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra a recuperanda, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); e as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias - CONTADOS DA DATA DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA BLINDAGEM.(...) DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES. Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. A recuperanda deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela Serventia, com os termos desta decisão. Deverá também, a recuperanda, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação do devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. (...) DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá a recuperanda apresentar, em 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53). Desde já, adianto que, após ser ordenada a publicação do plano de recuperação judicial e da lista de credores apresentada pela Administração Judicial (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimados o grupo recuperando, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005.” RELAÇÃO DE CREDORES APRESENTADA PELA AUTORA EM EMAIL: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU, R$ 158.400,00, GARANTIA REAL; COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU, R$ 124.000,00, GARANTIA REAL, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU, R$ 22.000,00, QUIROGRAFÁRIO, BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., R$ 301.500,00, GARANTIA REAL, BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., R$ 350.640,00, GARANTIA REAL, BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., R$ 354.120,00, GARANTIA REAL, BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., R$ 211.000,00, GARANTIA REAL, SCANIA BANCO S.A., R$ 20.473,00, QUIROGRAFÁRIO, BANCO VOLKSWAGEN S.A., R$ 667.000,00, GARANTIA REAL, BANCO RANDON S.A., R$ 102.000,00, GARANTIA REAL, CENTRAL AUTOPECAS E BATERIAS LTDA, R$ 6 5.989,70, QUIROGRAFÁRIO, CPX DISTRIBUIDORA S/A, R$ 5 0.000,00, QUIROGRAFÁRIO, FABIO PEREIRA DE SOUSA LTDA, R$ 1 3.349,00, ME/EPP, AUTO ELETRICA E AR CONDICIONADO PIMENTEL LTDA, R$ 5 .433,00, ME/EPP, CATARINA BORDADOS E TAPECARIA LTDA, R$ 3 .100,00, ME/EPP, CLAUDIO AUTO PECAS LTDA, R$ 2 .903,00, QUIROGRAFÁRIO, ALUAR COMERCIO DE PNEUS LTDA, R$ 9 .048,00, QUIROGRAFÁRIO, DIAGNOS ASSISTENCIA SCANIA PECAS E SERVICOS LTDA, R$ 2 .470,00, ME/EPP, COVEZI CAMINHOES E ONIBUS LTDA, R$ 1 4.844,00, QUIROGRAFÁRIO, EDUARDO KNNAP, R$ 7 0.000,00, QUIROGRAFÁRIO, J W E FREITAS, R$ 2 5.000,00, ME/EPP, PJB IND E COM E LOGISTICA LTDA, R$ 6 .620,00, ME/EPP, BANCO BRADESCO S.A., R$ 4 6.000,00, QUIROGRAFÁRIO, 4E EQUIPAMENTOS PARA CAMINHOES LTDA, R$ 8 .341,49, ME/EPP, CMT IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA, R$ 1 30.000,00, QUIROGRAFÁRIO, MERCOPECAS DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA, R$ 2 .936,00, ME/EPP, L G MENEZES LTDA, R$ 1 0.000,00, ME/EPP, MARANHAO TRUCK CENTER LTDA, R$ 2 .023,00, ME/EPP, VECTOR EDGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, R$ 2 88.000,00, QUIROGRAFÁRIO, AUTO POSTO BATATAO LTDA, R$ 1 05.000,00, ME/EPP, SIVALDENI I. DA SILVA, R$ 5 0.000,00, ME/EPP, GUERRA LOCACOES DE VEICULOS LTDA, R$ 8 .347,00, GARANTIA REAL, RECAPAGEM DE PNEUS CARAJAS LTDA, R$ 5 .000,00, ME/EPP, DUME COMBUSTIVEIS XAVANTINA LTDA, R$ 4 0.000,00, QUIROGRAFÁRIO, ROSUL DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA, R$ 8 0.000,00, ME/EPP, JOÃO D. FERREIRA DA COSTA, R$ 1 0.841,95, TRABALHISTA, RONISCLEI PEREIRA DE MOURA, R$ 6 .996,47, TRABALHISTA E VITOR MUNIZ P. VILAS BOAS, R$ 7 .577,36, TRABALHISTA. TOTAL R$ 3 .380.952,97. ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES/PROTOCOLADAS À ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA PROPOREM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL PREVISTO NO ARTIGO 55 E PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DIPLOMA LEGAL. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, eu Wallison Luz Spontoni, estagiário expedi o presente Edital, que será publicado na forma da Lei. RONDONÓPOLIS - MT, 07 de janeiro de 2025. Thais Muti de Oliveira - Gestora Judiciária